Registro Civil das Pessoas Naturais (nascimento, casamento, óbito), Protesto de Títulos, Tabelionato (escrituras, procurações, autenticação de documentos e reconhecimento de firmas), xerox.TITULAR: Bel. IVANILDO FELIX DE LIMA - TABELIÃO. ESCREVENTE SUBSTITUTO: Bel. IVANILDO FELIX DE LIMA FILHO. ENDEREÇO: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, 23 CEP: 59400-000 SÃO TOMÉ-RN CEL.: (84) 99486-5137 E-MAIL: servicodenotas2@hotmail.com - EXPEDIENTE: 07:30 ás 12:00 e 13:30 às 17:00h (PORT. 003-GJ de 26/10/2020)
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quinta-feira, 18 de junho de 2015
Namora, mas não quer nada sério? Saiba proteger seus bens
Publicado em: 16/06/2015
A decisão de morar junto com alguém já pode ser complicada, mas as
implicações jurídicas dessa escolha podem ser ainda mais complexas. Por
mais que o casal não tenha realizado uma grande festa de casamento e nem
tenha chegado perto de sonhar em ter filhos, outros fatores podem levar
o casal a configurar uma relação de união estável.
No limite, isso pode levar uma namorada a herdar uma parte do
patrimônio do companheiro falecido maior do que seus próprios pais e até
filhos. Ou ainda, pode levar um parceiro mal intencionado a conseguir
uma parte do imóvel comprado somente pela ex-namorada após a separação.
Para que esse tipo de situação seja evitada, é possível fazer um
contrato de namoro por escritura pública, que afasta a possibilidade de
que a relação seja considerada uma união estável.
Os contratos feitos por escritura pública são aqueles realizados em
cartórios, pelos tabeliães de notas, que possuem fé pública para atestar
declarações feitas em sua presença, sem a necessidade de testemunhas.
Segundo o Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo, para lavrar o
contrato de namoro, portanto, basta que os interessados procurem um
tabelião de notas. O processo costuma durar menos de 30 minutos e no
estado de São Paulo o valor pago pelo contrato é de 326,27 reais.
Carlos Fernando Brasil Chaves, presidente do Colégio Notarial do Brasil
– Seção São Paulo, ressalta que o contrato de namoro não garante, por
si só, que a união estável não será configurada de nenhuma forma, uma
vez que os fatores que caracterizam esse tipo de relação podem se
sobrepor ao contrato.
No entanto, segundo ele, a Justiça vem aceitando o contrato de namoro
como prova para garantir a inexistência de união estável, mesmo nos
casos de namorados que moram juntos.
A união estável
Uma união estável não exige formalidade para ser desfeita ou
constituída. Por essa razão, há espaço para uma larga discussão sobre o
momento exato em que a união estável de fato começou.
A definição de quando começa a união estável, portanto, é o que no
âmbito jurídico se chama de matéria de fato, quando algo não é definido a
partir da Lei, mas a partir de um histórico que deve ser narrado quando
os direitos são pleiteados.
Conforme explica o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, presidente do
Instituto Brasileiro do Direito da Família (IBDFAM), no “Dicionário de
Direito de Família e Sucessões - ilustrado”, a união estável é uma
relação afetiva-amorosa entre duas pessoas com estabilidade e
durabilidade, vivendo sob o mesmo teto ou não, constituindo família sem o
vínculo do casamento civil.
Segundo o advogado, os elementos que caracterizam a união estável não
são rígidos. Entre os indícios de união estável podem ser citados: a
existência de filhos em comum, a relação de dependência econômica,
coabitação, lealdade, notoriedade, a comunhão de vida e tudo aquilo que
faça a relação parecer um casamento.
Se for configurada a união estável, e o casal não tiver realizado
nenhum contrato por escrito, o regime de bens que é aplicado
automaticamente, assim como ocorre no casamento civil, é o da comunhão
parcial de bens.
Assim, segundo explica em seu livro o presidente do IBDFAM, se um dos
membros do casal morrer, o companheiro tem direito à meação (metade do
patrimônio) e à herança dos bens deixados pelo falecido, mas apenas
aqueles foram adquiridos onerosamente (como fruto do trabalho) na
constância da união estável.
Uma das principais diferenças em relação ao casamento, de acordo com
Pereira, é que na união estável o companheiro não é obrigatoriamente um
herdeiro necessário (filhos, pais e os cônjuges, no casamento, que têm
direito à metade da herança do falecido, a chamada legítima).
Dessa forma, é possível excluir o parceiro da herança - mas não da
meação - se o companheiro que for autor da herança desejar e assim
definir por meio de um testamento.
Na união estável, assim como no casamento pelo regime de comunhão
parcial de bens, o casal também pode precisar repartir bens em caso de
separação. Assim, por mais que um imóvel tenha sido comprado por apenas
um dos companheiros, se o bem foi adquirido onerosamente durante a
união, o outro companheiro pode ter direito sobre o bem na separação.
Fonte: Revista Exame
IBDFAM sugere padronização de reconhecimento voluntário de parentalidade socioafetiva
Quinta, 18 de junho de 2015
(Fonte: Portal JusBrasil)
Nesta segunda-feira, dia 15, o Instituto Brasileiro de Direito
de Família (IBDFAM) enviou requerimento ao Conselho Nacional de Justiça
(CNJ) sugerindo a edição de provimento para normatizar o reconhecimento
voluntário da paretalidade socioafetiva perante os oficiais de Registro
Civil.
De acordo com o documento, “não é possível ao Direito ignorar a
existência da parentalidadesocioafetiva, embora ela ainda não esteja em
regramento legislativo expresso, não obstante a incidência do artigo
1.593 do CCB/2002”.
A socioafetividade como forma de parentesco é admitida pela
doutrina e jurisprudência brasileiras, com todos os seus efeitos e
consequências. Nos estados de Pernambuco, Ceará, Maranhão, Amazonas e
Santa Catarina já é possível realizar o reconhecimento voluntário da
filiação socioafetiva em cartório.
Por estes motivos e para que haja uma padronização
jurisdicional, o IBDFAM sugeriu a edição de ato normativo, admitindo
reconhecimento voluntário de paternidade socioafetiva diretamente
perante os oficiais de registro civil em âmbito nacional.
Ainda segundo o documento, o reconhecimento voluntário da
parentalidade socioafetiva é um ato espontâneo, solene, público e
incondicional, não sendo admitido o arrependimento.
quinta-feira, 11 de junho de 2015
Senado aprova autorização para que pais possam registrar bebês nascidos mortos
- Quarta, 10 Junho 2015 15:04
Os pais de bebê que nasce morto poderão incluir o nome que dariam à
criança no registro civil obrigatório, o qual indica também a condição
de natimortos (feto que morre dentro do útero ou durante o parto). A
medida consta de Projeto de Lei da Câmara 88/2013, aprovado no Plenário do Senado nesta terça-feira (9).
A Lei dos Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
determina a obrigação do registro de criança nascida morta somente com
os elementos que couberem e referência ao óbito. A proposta aprovada
pelo Senado, e agora enviada à sanção presidencial, concede aos pais o
direito de incluir nome e sobrenome do bebê nesse documento.
De iniciativa do deputado Ângelo Agnolim, o texto tenta trazer
conforto às famílias e conservar a memória do natimorto. A medida já é
reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Antes, o projeto passou pela Comissão de Constituição, Justiça e
Cidadania (CCJ), com parecer favorável ao texto da Câmara aprovado em
abril de 2014. O relatório foi apresentado pelo ex-senador Gim Argelo.
Fonte: Agência Senado
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