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Em obediência aos preceitos fixados pelas Lei nº 12.527/11 - Lei de Acesso a Informação e  Lei nº 13.709/2018- Lei Geral de Proteção de Da...

quinta-feira, 26 de março de 2015

Comunicamos aos Titulares dos Ofícios Extrajudiciais e a quem possa interessar que, a partir de 1º de abril de 2015, toda a comunicação entre a Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e os Cartórios Extrajudiciais, será realizada por intermédio do Sistema IntegraBrasil, conforme determina o Provimento 115-CGJ, de 05/12/2014.
Na manhã desta sexta-feira, 06/03, a Associação dos Notários e Registradores do Estado do RN (ANOREG), através de seu presidente, Francisco Araújo Fernandes, iniciou Curso de Direito Notarial e de Registro, ministrado aos servidores e juízes auxiliares da Corregedoria Geral de Justiça do RN. O curso busca dar conhecimento sobre a Lei dos Notários e Registradores, bem como ao Direito Registral Imobiliário, e acontecerá em quatro encontros presenciais na Corregedoria, às sextas-feiras do mês de março. 
Segundo o Presidente da ANOREG/RN, “o público-alvo do curso são os servidores e juízes auxiliares da CGJ, que executam o trabalho de correição nas serventias extrajudiciais, mas a Corregedoria defende proposta de estender aos demais juízes de direito das comarcas do estado, para uma melhor fiscalização nas correições, bem como que o curso seja ministrado também aos futuros registradores, aprovados no concurso”.
O curso ministrado para Juízes Corregedores e servidores que trabalham em correições, tem o objetivo de dar conhecimento da parte prática da legislação, com o aprofundamento do estudo sobre o Direito Notarial e de Registro, com debates próprios sobre a matéria. Acrescentou, ainda, Fernandes, “que o curso é de grande importância para os servidores e juízes auxiliares da CGJ, pois, para fiscalizar precisa-se ter conhecimento”.
Contamos ainda com a participação dos palestrantes e notários Eguiberto Lira do Vale, Tabelião do 1º Ofício de Notas e Registro Imobiliário de Parnamirim, Carlos Alberto da Silva Dantas, do Serviço Único de Nísia Floresta, e Júlio Nascimento, do Serviço Único de Touros.
Ressalte-se que é desejo do Corregedor Geral de Justiça, Desembargador Saraiva Sobrinho, que essa capacitação seja estendida para todos os magistrados do Poder Judiciário do RN, bem como, para os candidatos que alcançarem a fase final do Concurso Público para Delegação dos Serviços Extrajudiciais.

Fonte: ANOREG-RN

sexta-feira, 27 de fevereiro de 2015

TJ e Anoreg discutem desligamentos e vacâncias em cartórios


O presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, desembargador Claudio Santos, e o corregedor geral de Justiça, desembargador Saraiva Sobrinho, receberam, na manhã desta quinta-feira (26), uma comissão formada por representantes da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG/RN) e pelo deputado estadual Carlos Augusto Maia. Na pauta, um objetivo bem definido: discutir, de um lado, o desligamento de titulares dos cartórios, já determinada pelo Supremo Tribunal Federal e, de outro lado, os próximos passos do concurso em andamento para novas serventias.
O desligamento determinado pela Suprema Corte foi definida no último dia 4 de fevereiro, quando se deu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2433), que tramitava desde 2001, movida pelo Estado do RN e que questionava a validade do artigo 231 da Lei Complementar 165, de 28 de março de 1999, a qual que permitiu a efetivação dos notários em cartórios, sem a realização de concurso público, em atividade há cinco anos anteriores à promulgação da Constituição Federal DE 1988.
A Declaração de Inconstitucionalidade resultará na vacância de 29 serventias e atingirá, como consequência, os servidores das unidades. A comissão obteve um parecer imediato e objetivo do presidente do TJRN: o cumprimento do que determinou o STF. “É preciso entender que o julgamento não tem como alvo essas pessoas. O alvo da decisão e de qualquer decisão judicial é o julgamento dos fatos. Eu não terei outra escolha senão cumprir a Lei”, antecipou Santos.
O presidente da Corte potiguar ressaltou ainda que o andamento para a posse dos novos Notários e Registradores, por meio do novo concurso, terá seu trâmite normal e regular. Pensamento também compartilhado pelo corregedor geral de Justiça.
Participaram da reunião desta quinta-feira, a integrante da comissão de ética da Anoreg, Ana Paula Costa, o diretor de protesto, Airene Paiva, e o presidente da entidade Francisco Araújo.

O caso
A Lei Complementar 165 foi seguida pela Lei Complementar 174/2000, que também efetivou os servidores do Judiciário que optaram por permanecer nos cartórios como titulares de cartórios extrajudiciais, dando prazo de um ano para que se manifestassem expressamente se desejavam manter-se como servidores do Poder Judiciário estadual ou assumir uma serventia extrajudicial. Na época, conforme recordam, optaram por assumir a serventia que ora ocupam, tornando-se, assim, tabeliães titulares, em caráter efetivo.
Na ADI em questão, o Plenário do STF concedeu, inicialmente, liminar, por unanimidade, suspendendo a eficácia dos dispositivos impugnados, em razão da imprescindibilidade de concurso público. A Anoreg chegou a mover Mandado de Segurança buscando impedir o provimento das vagas por candidatos aprovados no concurso promovido pelo TJ norte-rio-grandense. Pleito também negado na Suprema Corte antes do último dia 4. O edital do concurso foi lançado em 21 de julho de 2012, disponibilizando 70 vagas.

FONTE: Site do TJ/RN

quinta-feira, 12 de fevereiro de 2015

Corregedoria altera normas para a Declaração de Nascido Vivo

A Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) do Rio Grande do Norte disciplinou novas normas no que se relaciona ao preenchimento da chamada Declaração de Nascido Vivo (DNV) pelo Oficial de Registro Civil, em casos excepcionais. Trata-se do Provimento nº 121/2015, que altera o Código de Normas de Serviços Extrajudiciais da Corregedoria, em situações específicas vinculadas à expedição do documento.
O novo dispositivo regula a emissão de registros civis de crianças que são nascidas em residência ou fora da unidade hospitalar. São os casos em que o bebê passa por um parto sem assistência de profissional da saúde ou da parteira tradicional, o que gera uma realidade de subnotificação, segundo dados do próprio IBGE, segundo o qual 830 mil crianças não eram registradas em seu primeiro ano de vida.
A Lei nº 12.662, que valida a Declaração Nascido Vivo (DNV) como documento oficial antes da emissão da certidão de nascimento, foi publicada em 2012 no Diário Oficial da União (DOU) e sancionada pela presidente Dilma Rousseff. A legislação altera a Lei de Registros Públicos, de 1973.
O novo provimento da Corregedoria, publicado pelo desembargador Saraiva Sobrinho, também define que, na hipótese do artigo 167 e no caso do Oficial de Registro Civil não possuir o formulário DNV, será exigida a declaração de duas testemunhas (que não os próprios pais) que deverão afirmar saber da ocorrência do parto e ter visto o recém nascido.
Efetuado o registro de nascimento, o Oficial de Registro Civil, deverá, no prazo de cinco dias, remeter ao Ministério Público da Comarca os dados da criança, dos pais e o endereço onde ocorreu o nascimento.

FONTE: Site do TJ/RN.

segunda-feira, 26 de janeiro de 2015

Ata notarial formaliza como prova publicações na internet

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Publicado em: 23/01/2015
Um post, um comentário, uma curtida. Na era digital, o Judiciário também está com as atenções voltadas para o grande número de questões levadas a juízo relacionadas à internet e, neste contexto, a produção de provas e sua legitimidade são questões que merecem a atenção dos litigantes.

"No juízo penal o encargo, na maioria das vezes, fica a cargo da autoridade policial que possui o Instituto de Criminalística como auxiliar das investigações. No juízo cível, em grande parte das demandas, a prova pré-constituída deve ser formalizada pelo advogado suplicante", esclarece o promotor de Justiça MP/DF e presidente do Instituto Brasileiro de Direito Digital - IBDDIG, Frederico Meinberg Ceroy.

Como agir, então, em casos nos quais o que se busca formalizar são conteúdos de sites, redes sociais ou até mesmo do WhatsApp? A solução para estes problemas na seara cível, segundo Ceroy, é a chamada ata notarial.

O promotor esclarece que a doutrina define a ata notarial como "uma das espécies do gênero instrumento público notarial, por cujo meio o tabelião de notas acolhe e relata, na forma legal adequada, fato ou fatos jurídicos que ele vê e ouve com seus próprios sentidos, quer sejam fatos naturais quer sejam fatos humanos, esses últimos desde que não constituam negócio jurídico". (SILVA, João Teodoro da. Ata Notarial Sua utilidade no cenário atual Distinção das Escrituras Declaratórias. In: SOUZA, Eduardo Pacheco Ribeiro de (coord.), Ideal Direito Notarial e Redistral. São Paulo: Quinta Editorial, 2010, p. 33.)

Com o advento do novo CPC, a ata notarial deve ganhar nova relevância em termos de admissão de conteúdo pelos tribunais. Instrumento já previsto na lei 8.935/94, de competência dos cartórios, a ata agora consta no Código como meio de prova.

"Você vem no cartório, a gente acessa o site, a rede social, a página com a ofensa, vê o que foi colocado, passa isso para o livro do tabelião e aquilo fica perpetuamente guardado com fé pública no cartório. Registrado no livro, inclusive, com a própria impressão da página na internet, com xingamentos, crimes contra a honra", explica Andrey Guimarães Duarte, diretor do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo.

Para que o processo de preservação da prova seja efetivo, entretanto, o advogado Alexandre Atheniense, especializado em Internet Law, alerta que a reação deve ser a mais rápida possível. "Eu lido diariamente com diversos incidentes dessa natureza. A margem de erro está relacionada diretamente com o tempo de reação."

O ideal, entretanto, é ponderar a respeito das publicações e comentários e adotar alguns cuidados na hora de dar o "click". "Evitar expor a intimidade de terceiros (amigos em fotos ou vídeos). Evitar publicar comentários que, retirados do contexto daquela comunicação específica, possam soar ofensivas ou discriminatórias ou, de algum outro modo, lesivas aos direitos de terceiros", alerta Anderson Schreiber, advogado da banca Schreiber Domingues Cintra Lins e Silva Advogados.

Lavratura em cartório

Os preços praticados pelos cartórios para cobrança de registro de ata notarial variam de Estado para Estado.

Na capital de SP, por exemplo, o 17º Tabelião de Notas da Capital cobra R$ 338,71 a primeira folha e R$ 171,03 as demais. No interior do Estado, o 4° Tabelião de Notas de Ribeirão Preto pratica os mesmo preços.

O 2º Ofício de Notas da Capital, no RJ, fixou o preço por folha em aproximadamente R$ 300,00.

Por sua vez, o 14º Tabelionato de Notas da Capital, em Fortaleza/CE, estabeleceu a quantia a ser cobrada pela primeira folha em R$ 380,00 e R$ 40,00 as adicionais.

Já em Curitiba/PR, com preço bem abaixo dos praticados pelos demais pesquisados, o Cartório Volpi - 7º Tabelião cobra R$ 29,00 pela lavratura da primeira folha e R$ 19,00 pelas demais.

Diferentemente dos demais, o 8º Ofício de Notas e Protestos de Títulos de Brasília/DF estabeleceu a quantia de R$ 96,20 pela lavratura da ata, independentemente do número de folhas.


Fonte: Migalhas

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quinta-feira, 22 de janeiro de 2015

Não é exigível a presença do subscritor para o reconhecimento de firma autêntica

Ainda que o funcionário público não tenha assistido à sua aposição, não há crime se a assinatura for verdadeira 
20 de janeiro de 2015

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) concedeu, por unanimidade, ordem de habeas corpus para trancar ação penal motivada por infringência aos artigos 300 (reconhecer como verdadeira, no exercício de função pública, firma que não o seja) e 304 (fazer uso de papeis falsificados ou alterados) do Código Penal. 
A paciente do habeas corpus responde ação penal exclusivamente por não condicionar o reconhecimento de firma à presença do interessado em cartório no momento do ato, exigência administrativa constante das Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. 
Em defesa da paciente, o impetrante alegou que o não atendimento a uma norma administrativa pode ensejar uma reprovação, mas nunca uma incriminação penal; que a conduta da paciente é atípica, uma vez que ela reconheceu como verdadeira uma assinatura eletrônica, lançada em documento particular autêntico e com selo também autêntico; que a paciente não fez uso do documento, razão pela qual não pode responder pela prática do delito descrito no artigo 304 do Código Penal. 
O documento em questão era uma procuração utilizada pela irmã da outorgante para obter certidões criminais em nome da subscritora, que se encontrava fora do país. 
A acusada, que exercia na ocasião dos fatos as funções de escrevente extrajudicial de cartório notarial em Campo Grande (MS), foi convencida por duas de suas colegas de trabalho a reconhecer a firma como verdadeira ou autêntica, mesmo sem a presença da outorgante da procuração. 
A irmã da outorgante se dirigiu à Polícia Federal munida da procuração com firma reconhecida como verdadeira e foi questionada pelo agente. 
A Turma julgadora entendeu que para que se configure o crime previsto no artigo 300 do Código Penal é necessário que a firma seja falsa, o que não é o caso, pois a assinatura reconhecida pela paciente é autêntica, tendo sido aposta pela própria outorgante no documento, apresentado por sua irmã à Polícia Federal. Assim, para fins penais, não tem relevância a presença ou não do subscritor por ocasião do reconhecimento da firma. 
Explica o colegiado que não houve violação ao bem jurídico tutelado: a fé pública. Também não houve prejuízo à Polícia Federal, já que a assinatura que constava do documento de procuração era mesmo a da outorgante. 
Por fim, a decisão observa que o delito do artigo 300 requer dolo, consistente na vontade de reconhecer como verdadeira, firma que sabidamente não o seja, fato que não ocorreu, uma vez que a assinatura era verdadeira. 
Assim, a conduta da paciente não se enquadra na situação descrita no Código Penal, razão pela qual foi determinado o trancamento da ação penal. 
No tribunal, o processo recebeu o nº 2014.03.00.020877-0/MS.

Fonte: TRF3

terça-feira, 23 de dezembro de 2014

Sancionada lei que torna guarda compartilhada obrigatória



Convivência igualitária

Norma foi publicada hoje no DOU.
terça-feira, 23 de dezembro de 2014




A presidente Dilma sancionou nesta segunda-feira, 22, a lei 13.058/14, que torna obrigatória a guarda compartilhada dos filhos mesmo nos casos em que haja desacordo entre os pais. A norma entra em vigor hoje, data de sua publicação no DOU.
A lei é oriunda do PLC 117/13, de autoria do deputado Arnaldo Faria de Sá. Até hoje, os juízes tinham respaldo legal para reservar a guarda a um dos pais. Mas segundo o deputado, os magistrados eram induzidos a decretar a guarda compartilhada apenas nos casos em que houvesse boa relação entre os pais após o divórcio, quando o uso seria mais necessário justamente nos casos de desacordo entre os pais.
____________
LEI No 13.058, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014

Altera os arts. 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para estabelecer o significado da expressão "guarda compartilhada" e dispor sobre sua aplicação.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei estabelece o significado da expressão "guarda compartilhada" e dispõe sobre sua aplicação, para o que modifica os arts. 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

Art. 2o A Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art.1.583.............................................................................................................................

§ 2o Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.

I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado).

§ 3o Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.
.........................................................................................................
§ 5o A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos." (NR)

"Art.1.584..................................................................................................................................................

§ 2o Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.

§ 3o Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, que deverá visar à divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe.

§ 4o A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda unilateral ou compartilhada poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor.

§ 5o Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.

§ 6o Qualquer estabelecimento público ou privado é obrigado a prestar informações a qualquer dos genitores sobre os filhos destes, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia pelo não atendimento da solicitação." (NR)

"Art. 1.585. Em sede de medida cautelar de separação de corpos, em sede de medida cautelar de guarda ou em outra sede de fixação liminar de guarda, a decisão sobre guarda de filhos, mesmo que provisória, será proferida preferencialmente após a oitiva de ambas as partes perante o juiz, salvo se a proteção aos interesses dos filhos exigir a concessão de liminar sem a oitiva da outra parte, aplicando-se as disposições do art. 1.584." (NR)

"Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:

I - dirigir-lhes a criação e a educação;
II - exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584;
III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
IV - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior;
V - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município;
VI - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
VIII - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
IX - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição." (NR)

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de dezembro de 2014; 193o da Independência e 126o da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo 
Laudinei do Nascimento

 
FONTE: MIGALHAS