- Publicado em Quinta, 12 Fevereiro 2015 11:58
A Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) do Rio Grande do Norte
disciplinou novas normas no que se relaciona ao preenchimento da chamada
Declaração de Nascido Vivo (DNV) pelo Oficial de Registro Civil, em
casos excepcionais. Trata-se do Provimento nº 121/2015, que altera o
Código de Normas de Serviços Extrajudiciais da Corregedoria, em
situações específicas vinculadas à expedição do documento.
O novo dispositivo regula a emissão de registros civis de crianças que
são nascidas em residência ou fora da unidade hospitalar. São os casos
em que o bebê passa por um parto sem assistência de profissional da
saúde ou da parteira tradicional, o que gera uma realidade de
subnotificação, segundo dados do próprio IBGE, segundo o qual 830 mil
crianças não eram registradas em seu primeiro ano de vida.
A Lei nº 12.662, que valida a Declaração Nascido Vivo (DNV) como
documento oficial antes da emissão da certidão de nascimento, foi
publicada em 2012 no Diário Oficial da União (DOU) e sancionada pela
presidente Dilma Rousseff. A legislação altera a Lei de Registros
Públicos, de 1973.
O novo provimento da Corregedoria, publicado pelo desembargador Saraiva
Sobrinho, também define que, na hipótese do artigo 167 e no caso do
Oficial de Registro Civil não possuir o formulário DNV, será exigida a
declaração de duas testemunhas (que não os próprios pais) que deverão
afirmar saber da ocorrência do parto e ter visto o recém nascido.
Efetuado o registro de nascimento, o Oficial de Registro Civil, deverá,
no prazo de cinco dias, remeter ao Ministério Público da Comarca os
dados da criança, dos pais e o endereço onde ocorreu o nascimento.
FONTE: Site do TJ/RN.