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Em obediência aos preceitos fixados pelas Lei nº 12.527/11 - Lei de Acesso a Informação e  Lei nº 13.709/2018- Lei Geral de Proteção de Da...

quarta-feira, 4 de agosto de 2010

DIGITALIZAÇÃO DO ACERVO DO REGISTRO CIVIL

Nascimento de "Francisca Nogueira"
nascida em 02 de janeiro de 1929 e registrado em 31 de janeiro de 1929
                       
                      Com o objetivo de preservar o acervo do Registro Civil, o 2º Serviço Notarial e Registral da Cidade de São Tomé-RN, começou o processo de digitalização do seu acervo. Iniciou pelo acervo do Registro Civil que outrora pertencia ao 1º Ofício de Notas, que encontra-se em péssimas condições de uso. Foi digitalizado inicialmente o Livro de Nascimento A-01 que contém os assentos dos nascimentos dos anos de 1929 até 1932. Dando prosseguimento serão digitalizados os livros que encontrarem-se em piores condições de uso.

sexta-feira, 2 de julho de 2010

TOUR PELA CIDADE DE SÃO TOMÉ- RN


Vista panorâmica da cidade




 Rádio FM Cidadã de São Tomé



 Praça Municipal 



 Igreja Católica de São Tomé-RN



Igreja Assembléia de Deus de São Tomé-RN



 Casa Show Potengi



 Rio Potengi



Rio Potengi


 

Barragem na entrada de São Tomé-RN



  Praça Municipal em frente da Prefeitura Municipal


 




 Vegetação típica do município - caatinga



Câmara Municipal de São Tomé-RN



Prefeitura Municipal de São Tomé-RN




Escola Estadual Amaro Cavalcante



Fotos extraidas do site: http://saotome.forumeiros.com/fotos-f3/







quinta-feira, 3 de junho de 2010

TABELA DE CUSTAS E EMOLUMENTOS DO RN - LEI ESTADUAL N° 9.278/09


Veja a Tabela de Custas e Emolumentos do Estado do RN (incluida a Taxa de Fiscalização do TJ/RN e o Fundo do Registrador Civil das Pessoas Naturais) no site abaixo:

http://corregedoria.tjrn.jus.br/files/Custas_LeiOrdináriaNº9_278-30Dez09(republicada%20em%2012-01-10).pdf

 Veja a Tabela do FRMP(Fundo do Ministério Público do RN) vigente a partir de maio de 2010, no site abaixo:

http://www.mp.rn.gov.br/frmp/tabela_atualizada_com_os_codigos_2010.pdf

CARTA DE ANUÊNCIA PARA CANCELAMENTO DO PROTESTO

Ao Tabelionato de Protestos da Comarca de São Tomé-RN

DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA PARA CANCELAMENTO DE PROTESTO


REF. TITULO Nº: __________________
VALOR: R$ _______________________
VENCIMENTO: ____/____/__________
DEVEDOR: _______________________________________________

Sr. Tabelião de Protestos, autorizamos V. Sa., a cancelar o protesto acima descrito, nos termos do Art. 26 da lei 9.492 de 10 de setembro de 1997.

São Tomé-RN, ______ de _____________________ de ___________

                         ____________________________________________
                         CARIMBO E ASSINATURA DA FIRMA CREDORA
 

                         RECONHECER FIRMA

quarta-feira, 2 de junho de 2010

PROTESTO DE TÍTULOS




PROTESTO DE TÍTULOS

O QUE É?

Segundo o art 1º da Lei 9.492/97, o protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida" .

A publicidade do ato de protesto, faz com que devedores e co-devedores de um título de crédito sejam cientes da obrigação não cumprida, e das conseqüências que podem advir desta inadimplência, como, por exemplo, a penhora de bens e a falência.

Em síntese, o protesto é um ato praticado pelo credor, perante o competente notário, para comprovar, que o indicado para cumprir a obrigação, não o fez.

O indicado para satisfazer o crédito contido em um título cambial é chamado de sacado. Entretanto cabe ressaltar que o sacado não é necessariamente o devedor da obrigação que gerou o título de crédito, apenas consta como o responsável pela sua quitação.

QUAL É O PROCEDIMENTO DO TABELIÃO PARA LAVRAR UM PROTESTO?

O credor, munido do título de crédito exigível, comparece ao tabelionato e requer ao Tabelião para que seja tirado o protesto contra o sacado. Outra forma bem mais comum, é o título ser levado a protesto por uma instituição bancária, a qual detém poderes para requerê-lo por mandato do credor.

Antes de proceder ao protesto, o notário intima pessoalmente o sacado, que têm prazo de 3 (três) dias para comparecer ao tabelionato e saldar a dívida, sob pena de ter o título protestado. Algumas vezes, como no caso do cheque, em que não há o endereço do emitente, e não existindo meio hábil para encontrá-lo, o notário procede com intimação por edital, que permanece visível ao público no tabelionato durante o prazo legal de 3(três) dias úteis. Além de afixar em edital as intimações de todos os devedores que não foram encontrados, também são publicadas no jornal diário de maior circulação da Comarca (quando houver).

Após ter sido intimado, o sacado deve comparecer ao tabelionato para pagar os emolumentos de protesto e o valor do título. Caso não o faça no prazo, o tabelião lavra o protesto do título em seus livros de protesto, e entrega o instrumento de protesto ao credor.

Importante! As informações prestadas pelo credor ou apresentante e a veracidade do título são de sua inteira responsabilidade, cabendo apenas ao tabelião proceder com o que lhe foi requisitado. Portanto, o apontamento para protesto de um título inválido, fraudado, ou inexigível, autoriza o devedor a pedir sua anulação judicialmente, com a sustação do protesto indevido e a condenação do credor/apresentante ao pagamento de indenização por dano moral e material.

O interessado deve atender também os requisitos específicos de cada título:


Cheque:

- Deve conter um dos carimbos do Banco: falta de fundos (código 12 segunda apresentação) ou cheque sustado (código 21) ou conta corrente encerrada (código 13).

- Fornecer o endereço do domicílio do devedor, ou se desconhecido, o cheque poderá ser protestado na praça de pagamento do cheque.

Duplicata Mercantil:

- Assinatura do credor no verso do título.

Duplicata de prestação de serviço:

- O contrato de prestação de serviços, devidamente assinado pelo devedor.

- Comprovação da prestação do serviço.

Nota promissória:

- Preenchimento completo, contendo nome, endereço e CPF do credor e devedor.

Duplicata por indicação: Para os casos em que o credor não possui a duplicata em seu poder, a lei faculta o protesto por indicação por meio de triplicata. Esta é uma criação do direito brasileiro, tendo sido adotada por diversos países.

Outros documentos de dívida: A lei 9.492/97 em seu art. 1º prevê o protesto para outros documentos de dívida, permitindo protestar uma infinidade de situações não abrangidas pelos títulos de crédito. No entanto, cada documento de dívida possui características próprias, e os requisitos para protesto variam caso a caso, dependendo assim, de avaliação pelo tabelião.


SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO

Por previsão da Lei 9492/97 os ofícios de protestos de todo o Brasil informam às entidades de proteção ao crédito (Serasa e SCI) a relação dos devedores que tiveram títulos protestados. Esta informação permanece nestes cadastros até que o protesto venha ser cancelado.

CANCELAMENTO DO PROTESTO

Exatamente porque o credor é quem requer o protesto do título, apenas ele pode autorizar o seu cancelamento. No entanto, é o devedor quem geralmente requer o cancelamento, desde que tenha a concordância do credor.

O cancelamento do protesto pode ser solicitado ao Tabelionato por qualquer interessado, mediante a apresentação de requerimento acompanhado de um dos documentos abaixo, que comprove o pagamento da dívida:


a) o próprio documento protestado , ou o instrumento do protesto (que é entregue ao credor após lavratura;


b) documento de anuência ou de quitação subscrito pelo credor, no caso de não haver endosso no título protestado;


c) documento de anuência ou de quitação subscrito pelo último credor, no caso de haver endosso translativo no título protestado;


d) documento de anuência ou de quitação subscrito pelo credor, no caso de haver endosso mandato no título protestado;


e) documento do apresentante ou credor confessando erro na apresentação do documento protestado;


f) registro da ocorrência policial e declaração do Banco sacado, no caso de protesto de cheque roubado, furtado ou extraviado;


g) certidão expedida pelo juízo processante, no caso de obrigação declarada extinta em processo judicial.

Observação: O documento de anuência ou de quitação deve ter a firma do signatário reconhecida por Tabelião de Notas.

Fora os casos acima, o cancelamento do protesto somente pode ser feito por ordem judicial.

O cancelamento do protesto somente será realizado se os emolumentos devidos ao Tabelionato forem pagos regularmente.

Importante! Caso o credor seja pessoa jurídica, é necessário a última alteração do contrato social comprovando que o representante tem poderes para assinar a carta de anuência.


Após o pagamento dos emolumentos, o cancelamento é anotado na folha do livro onde foi lavrado o protesto do título, e os órgãos de proteção ao crédito são informados do fato por meio eletrônico.


NOTA: Documento acima extraido da internet, de domínio comum.

terça-feira, 18 de maio de 2010

NOTA DA ANOREG/RN - A RESPEITO DA DECISÃO DO CNJ


A ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO RIO GRANDE DO NORTE – ANOREG-RN, entidade representativa dos cartórios extrajudiciais no Rio Grande do Norte, vem esclarecer a sua posição a respeito da decisão da Corregedoria Nacional de Justiça, do CNJ, publicada no DOU nº 15, em 22 de janeiro de 2010.

1. A ANOREG-RN sempre se posicionou favorável ao concurso público para outorga de serviços notariais e de registro e desde a sua fundação solicita ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, a realização de concurso público para preenchimento das vagas das serventias notarias e de registro com base na Constituição Federal de 1988 e na Lei 8.935/1994. Entretanto, o único concurso de ingresso realizado pelo Tribunal de Justiça, pós 1988, para o cargo, se deu no ano de 1991, sendo o resultado publicado em 1991, onde foram aprovados 106 candidatos, no cargo de Escrivão Inicial de Carreira, cujo ofício acumulava, na época, as funções judiciais e extrajudiciais (Escrivão e Tabelião). Com base na Lei de Organização Judiciária do Estado – Lei 051/1987, muitos dos 106 concursados, pelo concurso interno de promoção ou remoção chegaram a outras serventias, sempre acumulando a função judicial, sem ônus para o poder público. Daí que muitos destes colegas chegaram a cartórios de médias e grandes cidades, mais sempre obedecendo aos critérios da Lei 051/1987 que regulava a atividade, cujo procedimento se dava pela declaração de vacância pelo Tribunal, inscrição dos interessados e decisão do Pleno do Tribunal sobre a lista tríplice e escolha do mais votado para assumir o cargo na serventia vaga, configurando assim, um processo seletivo interno análogo ao de Remoção previsto na Lei 8.935/1994. Foi assim até o ano de 1999, quando a nova Lei de Organização Judiciária – Lei 165, previu no § 3º do art. 231 que “os escrivães que acumulam as funções notarial e registral podem optar pelo cargo de Técnico Judiciário, contanto que o façam no prazo de dez dias a partir da instalação da Secretaria do respectivo Juízo”. Só no ano de 2001, através do Provimento nº 02 da Corregedoria de Justiça foi iniciado o processo de instalação das secretárias judiciárias, momento em que os escrivães – que acumulavam as funções judicial e extrajudicial - poderiam optar pelo cargo de Técnico Judiciário, não o fazendo permaneceriam nos cartórios extrajudiciais que se encontravam lotados, igualmente, sem ônus para o Poder Público. De modo que a permanência nestes Ofícios se deu dentro da legalidade e no poder regulamentador do Tribunal de Justiça.

2. Entende a ANOREG-RN que os atos praticados pelo Tribunal de Justiça do Estado são legais e obedeceram a Legislação Estadual – Lei de Organização Judiciária – e por isso só poderiam ser declarados ilegais ou anulados dentro do prazo de cinco anos, por se tratar de atos administrativos, cuja decadência está expressa na Lei 9.784/99, que por analogia se aplica as demais esferas administrativas.
3. Ao declarar a vacância 29 serventias sub-judice (ADI 2433), o próprio CNJ contraria a Resolução nº 80, de sua autoria, que excluía tais serventias de serem declaradas vagas, até o julgamento final da ação que tramita no Supremo Tribunal Federal deste o ano de 2001.

4. A ANOREG-RN informa, ainda, que o número de cartórios declarados vagos pelo CNJ não corresponde à realidade, tendo em vista que ao anular as remoções e promoções de alguns titulares concursados, bem como de titulares que foram legalmente investidos na atividade com base na Emenda nº 22/1982 e referendada pela Constituição de 1988, estes retornariam para a situação imediatamente anterior, voltando a ser titular do cartório de origem, deixando estes de estarem vagos. Assim, a ANOREG-RN recomenda a seus associados que apresentem impugnações junto ao CNJ, no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo de posterior ajuizamento de ações judiciais individuais por cada associado e das eventuais medidas coletivas já tomadas pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil – ANOREG-BR.
Parnamirim – RN, 25 de janeiro de 2010.
 Diretoria da Anoreg-RN

quinta-feira, 29 de abril de 2010

VOCÊ SABIA?


PARA ONDE VÃO AS CUSTAS PAGAS?

Os valores referentes as custas e emolumentos cobrados dos usuários que se utilizam dos serviços extra-judiciais dos cartórios no Estado do Rio Grande do Norte  (Registro civil, Registro de Imóveis, Notas, Títulos e Documentos ou Protesto) não são repassados integralmente aos Registradores ou Tabeliães delegados destas repartições.
Ao contrário do que muitos pensam, com o pagamento dessas despesas, o usuário está contribuindo para diversos órgãos.
                   No nosso Estado de acordo com a Lei Estadual Nº 9.278, de 30 de dezembro de 2009, que Dispõe sobre as Custas Processuais, Emolumentos, Fundo de Compensação dos Registradores Civis das Pessoas Naturais e Taxa de Fiscalização, e dá outras providências, do valor cobrado pelos serviços prestados:
a)     Um valor é repassado ao Tribunal de Justiça do RN, como Taxa de Fiscalização – FDJ, sendo deste valor repassado 10% (dez por cento) para a Corregedoria Geral de Justiça e 10% (dez por cento) para a Escola da Magistratura do RN - ESMARN;
b)    Outro Valor será repassado ao Ministério Público do RN, como Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público – FRMP (instituido pela Lei Estadual Nº 166 de 28 de abril de 1999);
c)     E  outro valor será repassado ao Fundo do Registrador Civil das Pessoas Naturais – FRCPN.
Vejamos um exemplo. Uma segunda via de uma Certidão de Nascimento custa R$ 53,80 sendo para o Cartório/Registrador R$ 38,00 para o TJ/FDJ R$ 10,00 para o FRCPN R$ 3,80 e para o FRMP R$ 2,00-