Registro Civil das Pessoas Naturais, Protesto de Títulos, Tabelionato (escrituras, procurações, autenticação de documentos e reconhecimento de firmas), xerox.TITULAR: Bel. IVANILDO FELIX DE LIMA - TABELIÃO. ESCREVENTE SUBSTITUTO: Bel. IVANILDO FELIX DE LIMA FILHO. ENDEREÇO: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, 23 CEP: 59400-000 SÃO TOMÉ-RN
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Lei nº 15.509/2026, publicada nesta terça-feira (22) no Diário Oficial da União, altera a Lei dos Notários e Registradores e passa a valer imediatamente em todo o País.
O Diário Oficial da União publicou nesta terça-feira (22) a Lei nº 15.509, sancionada em 21 de setembro de 2026, que altera a Lei nº 8.935/1994 — a Lei dos Notários e Registradores — para fixar prazo prescricional nas ações de aplicação de sanções administrativas à categoria.
Pela nova redação, que entra em vigor na data de sua publicação, incluída como parágrafo único do art. 34 da Lei 8.935/1994, a ação para aplicação de sanções administrativas prescreve em 5 (cinco) anos, contados a partir da ocorrência do fato. Em infrações permanentes, o prazo passa a correr da data em que a irregularidade deixou de existir.
Até então, a legislação não previa um prazo específico para esse tipo de ação, o que gerava insegurança jurídica quanto à possibilidade de abertura de processos administrativos contra Cartórios muito tempo após os fatos que os motivaram. Com a mudança, a atividade extrajudicial passa a contar com um marco temporal definido para a apuração de eventuais infrações.
Painel detalhou a transição para a Infraestrutura do Registro Eletrônico Federado (INFRAREF), o uso de inteligência artificial auto soberana e o lançamento iminente do sistema ATPV-e em âmbito nacional
Belém (PA), agosto de 2026 — A revolução digital dos cartórios de Registro Civil deixou de ser uma promessa de futuro para se tornar a realidade que sustenta a operação no presente. Essa foi a principal mensagem do painel “Momento Operador Nacional”, apresentado por Luis Carlos Vendramin Júnior, presidente do ON-RCPN (Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico das Pessoas Naturais), no último painel da manhã do segundo dia do CONARCI 2026, na Estação das Docas, em Belém (PA).
Vendramin abriu a palestra detalhando o nascimento do portal “Meu Registro” — resultado das demandas da Lei 14.382 e da consolidação do Meu Registro, plataforma oficial dos serviços de registros públicos do Brasil. Ele explicou que, muito mais do que um site com links, o portal exigiu um enorme esforço de interoperabilidade entre cartórios de diversas naturezas (civil, imóveis, IRTDPJ) que possuíam legados tecnológicos diferentes.
“Nós adotamos um número único, que é o Número Registral. Ele será utilizado em todos os lugares, desde a visualização de uma matrícula no registro de imóveis até um pedido de certidão no registro civil. O cidadão vai ter todo o acompanhamento da jornada e dos itens dentro desse único pedido”, explicou o presidente do ON-RCPN, comemorando os mais de 3 milhões de pedidos já processados nos primeiros três meses de operação da plataforma.
A nova lógica registral: foco no indivíduo, não no livro
Um dos pontos altos da palestra foi a apresentação da INFRAREF (Infraestrutura do Registro Eletrônico Federado do Brasil). Vendramin explicou que os cartórios não devem mais enxergar o serviço sob a ótica abstrata dos “Livros A, B, C”, mas sim sob o prisma da jornada de vida das pessoas.
“No registro eletrônico, você não vai fazer um registro de óbito ou de casamento do zero. Você vai buscar a pessoa na infraestrutura, com todo o histórico dela, e colocar o atributo de falecido ou de casado. Automaticamente, já se fazem as remissões. É o fim do folclore registral. Com isso, criamos travas: eu nunca vou conseguir fazer um casamento de uma pessoa que não tem um divórcio averbado, por exemplo”, resumiu Vendramin, evidenciando como a tecnologia trará segurança jurídica absoluta ao sistema.
Para sustentar essa arquitetura descentralizada, o ON-RCPN tem investido pesadamente no que chamou de “Inteligência Artificial auto soberana” — uma IA treinada e hospedada em servidores e salas-cofre do próprio Operador, sem dependência de Big Techs externas, garantindo o rigor exigido pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Além disso, Vendramin revelou os avanços inéditos na construção de um OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres) capaz de entender perfeitamente a língua portuguesa e regionalismos, automatizando a extração de dados de Declarações de Nascido Vivo (DNV) e atestados de óbito (DO).
Unidades Interligadas Digitais e o novo e-Protocolo
O painel também destrinchou o futuro dos registros em maternidades. Vendramin explicou que a modernização transformará as atuais “Unidades Interligadas” físicas em “Salas Virtuais” e fluxos autônomos.
“Não faz sentido montar uma unidade interligada cara num local que tem três nascimentos por dia. Por que a mãe não pode se autenticar na plataforma e fazer a declaração ali, apoiada remotamente pelo cartório via videoconferência? Todas as certidões já são assinadas eletronicamente e a mãe vai receber o documento no WhatsApp. A regra é essa, a impressão no papel será a exceção”, disse. O presidente do ON-RCPN, aplicou o mesmo conceito para a recepção de atestados de óbito, anunciando que os módulos foram incorporados ao novo hub do e-Protocolo, permitindo que um óbito seja recepcionado em qualquer cartório do Brasil e direcionado eletronicamente para a cidade de competência.
ATPV-e: a grande vitória anunciada no CONARCI
O encerramento do painel trouxe uma das notícias mais aguardadas pelos congressistas. O presidente da Arpen-Brasil, Devanir Garcia, assumiu o microfone para anunciar que a Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo (ATPV-e) nos cartórios de Registro Civil está pronta para operar.
Após meses de luta institucional junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e os ajustes tecnológicos promovidos pelo ON-RCPN, o serviço de transferência veicular utilizando a autenticação IdRC está em fase final de homologação com a Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran).
“Nós fizemos os testes de fluxo completo de ponta a ponta e estados como Alagoas, Rio Grande do Norte, Sergipe e Paraná já estão totalmente adaptados. São Paulo e Minas Gerais estão na validação dos últimos detalhes. Os cartórios já podem iniciar o cadastramento no módulo. A operação depende de onde o veículo está emplacado, e não de onde o cartório está fisicamente”, explicou Vendramin.
Devanir Garcia celebrou a conquista, ressaltando o alinhamento político da Arpen-Brasil com o braço tecnológico do Operador. “Isso significa mais uma grande vitória em prol do Registro Civil. Continuaremos lutando agora para obter do CNJ a autorização para fazermos também transferências veiculares entre pessoas jurídicas”, adiantou o presidente da Arpen-Brasil.
Por: Eduardo Carrasco, Assessoria de Comunicação Arpen-BR
Hoje, ao acessar o portal justiça aberta do CNJ para o envio semestral de dados, deparei-me com o impacto do provimento 213/26: uma avalanche de novas declarações e exigências documentais.
A sensação é de que, a cada nova norma, nossa real função de garantir a segurança jurídica torna-se secundária.
A lei 8.935/1994 determina expressamente que os serviços notariais e registrais são destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.
A mesma lei prevê que a atividade deve ser prestada de modo eficiente e adequado, características estas que deveriam ser corolário do próprio poder delegante.
Entretanto, o Brasil é reconhecidamente um país que desconfia de si próprio. Por essa razão, editam-se leis e normativos fiscalizadores ad nauseam, por vezes impondo restrições e obrigações ainda mais severas aos próprios órgãos de controle.
Essa hiperregulação, reiteradamente apontada por especialistas financeiros como uma das facetas mais deletérias do chamado “Custo Brasil”, que define o conjunto de dificuldades estruturais, burocráticas, econômicas e jurídicas que comprometem a competitividade do país, especialmente no mercado internacional, traz sufocamento para o setor atingido, que passa a verter os investimentos que deveriam centrar-se na produção para a adequação legal (compliance cost).
É inegável que as normas de conformidade são essenciais para o regular funcionamento do setor produtivo, entretanto o excesso de regras, não raramente inócuas sob o ponto de vista finalístico, retida do setor atingido a potência necessária para o avanço e desenvolvimento, sufocando a capacidade de operação da empresa. Ou seja, ao invés de ordenar uma atividade, gera-se justamente o efeito oposto, tornando o negócio insustentável diante da perseverante insegurança jurídica decorrente desse manicômio regulatório.
Sob o ponto de vista da atividade notarial e registral, o excesso regulatório transforma uma função essencial de segurança jurídica em um gargalo operacional.
Como os cartórios operam sob delegação do Poder Público, a submissão a um emaranhado de provimentos locais e nacionais sobrepõe regras e inviabiliza a eficiência do serviço.
A superprodução normativa experimentada pela atividade notarial e registral nos últimos anos decorre, principalmente, de um vigor legiferante da Corregedoria Nacional de Justiça e das Corregedorias Estaduais nunca antes observado.
Consiga-se, no entanto, que grande parte desses atos normativos emergiu da coragem dos órgãos censores, refletindo a atuação de um Poder Judiciário vivo, prospectivo e atento às mudanças sociais, culminado em ganhos e avanços fantásticos e indiscutíveis para a sociedade. Por outro lado, quando o objeto da norma é a regulação da atividade em si, humildemente e data maxima venia, existe um paradoxo.
A “experiência do balcão”, que carrega em si o DNA da eficiência, por vezes, é solenemente ignorada em detrimento a condutas inéditas e quase sempre impraticáveis.
E aqui vale o dogma consagrado pelo direito civil: quando o objeto se mostra impossível, a obrigação é inexistente.
Esse cenário tem provocado o abandono progressivo da atividade notarial e registral brasileira. Esse fenômeno não atinge a minoria que detém capacidade financeira para custear grandes estruturas corporativas – com setores dedicados de contabilidade, recursos humanos e tecnologia -, mas sim a maioria dos delegatários, que veem a subsistência da atividade severamente inviabilizada.
Esse abandono manifesta-se em três vertentes críticas. Primeiramente, a imposição de novos modelos normativos exige adequações que geram custos frequentemente insuportáveis para as pequenas delegações.
Para cumprir as metas regulatórias, os titulares veem-se forçados a remanejar recursos de outras áreas essenciais, o que resulta no sucateamento das infraestruturas física e tecnológica das serventias.
Em segundo lugar, constata-se o comprometimento da pessoalidade. Diante do acúmulo de exigências administrativas, o titular afasta-se de sua função precípua – a própria razão de ser da delegação pública – para converter-se em gestor de infindáveis obrigações acessórias.
Por fim, consuma-se o abandono da atividade em si. A sobrecarga de responsabilidades civis e administrativas, desacompanhada da necessária sustentabilidade econômico-financeira, desidrata a atratividade da carreira e ameaça a própria continuidade dos serviços extrajudiciais na maior parte do país.
O estreitamento dos limites da atividade notarial e registral, provocado por uma hipernormatização, acabou por mitigar a independência funcional consagrada pelo art. 28 da lei 8.935/1994. A liberdade de buscar a melhor solução jurídica para o cidadão foi substituída por negativas defensivas, motivadas pelo fundado receio de sanções e responsabilizações decorrentes de divergências interpretativas.
Em termos metafóricos, nossas prerrogativas institucionais sofrem um processo gradual de “derrogação”, caminhando para a “revogação total” sob o peso de um modelo normativo e fiscalizatório que se mostra, por vezes, insensível.
O Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Mauro Campbell
Marques, em decisão publicada ontem (02/07), restabeleceu a validade do
credenciamento que autoriza os Cartórios de Registro Civil das Pessoas
Naturais (RCPN) a disponibilizarem e coletarem assinaturas na
Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo em meio digital
(ATPV-e). A decisão revoga a suspensão que recaía sobre o serviço e
referenda a parceria firmada entre a Associação Nacional dos
Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil) e a Secretaria Nacional
de Trânsito (Senatran) pela Portaria SENATRAN n. 1.137/2023.
A controvérsia jurídica envolvia questionamentos apresentados pelo
Colégio Notarial do Brasil (CNB/CF) e pelo Conselho Regional dos
Despachantes Documentalistas do Estado de São Paulo (CRDD-SP). O Colégio
Notarial apontava suposta usurpação da competência exclusiva dos
tabeliães para o reconhecimento de firma, enquanto a entidade dos
despachantes alegava desvio de finalidade das serventias de registro
civil e ausência de relatórios de impacto à proteção de dados.
Ao analisar o caso, o corregedor indeferiu os pedidos de anulação e
os requerimentos para acessar documentos técnicos sigilosos da
plataforma, sob o fundamento de que os arquivos tratavam estritamente de
propriedade intelectual e arquitetura tecnológica do sistema.
O magistrado destacou que a utilização da assinatura eletrônica
avançada, por meio da Infraestrutura de Chaves Públicas do Registro
Civil (ICP-RC), cumpre os requisitos da Lei nº 14.063/2020, que dispõe
sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos,
em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças
de softwares desenvolvidos por entes públicos, e não se confunde com o
ato notarial de reconhecimento de firma. Segundo o texto, o procedimento
baseia-se na identificação digital biográfica e biométrica mantida pelo
Registro Civil de Pessoas Naturais, configurando atividade concorrente e
harmônica com os serviços notariais.
A decisão fundamentou-se ainda na jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal (ADI nº 5.855/DF), que validou a atuação dos Cartórios de
Registro Civil de Pessoas Naturais como “Ofícios da Cidadania”,
permitindo-lhes prestar serviços públicos remunerados conexos à
identificação do cidadão mediante convênios. O entendimento também foi
respaldado por decisões recentes do Tribunal de Contas da União (TCU) e
pela promulgação da Lei Federal nº 15.153/2025, que alterou o Código de
Trânsito Brasileiro para consolidar a validade da transferência veicular
eletrônica.
A decisão do Conselho Nacional de Justiça ainda fixou balizas
operacionais estritas para a continuidade do serviço pelas serventias e
pelo Operador Nacional do Registro Civil de Pessoas Naturais (ON-RCPN),
tais como, a restrição da autorização à prestação do serviço de
disponibilização e assinatura da Autorização para Transferência de
Propriedade do Veículo em meio digital (ATPV-e) e a obrigação do
Operador Nacional do Registro Civil das Pessoas Naturais (ON-RCPN),
quando da prestação de contas anual ao Agente Regulador, demonstrar de
forma pormenorizada a composição do valor do serviço credenciado com os
correspondentes repasses devidos.
Eventuais ampliações de funcionalidades ou a inclusão de novos
serviços na plataforma dependerão de novos procedimentos de análise e
homologação expressa por parte do órgão regulador.
Solicitar, de uma vez, certidões mantidas
por cartórios de diferentes especialidades e estados. Essa é a proposta
da Plataforma Meu Registro, que será lançada pela Corregedoria Nacional
de Justiça e pelos Operadores Nacionais dos Registros Públicos na
segunda-feira (22/6), às 18h30, no Conselho Nacional de Justiça (CNJ),
em Brasília.
A ferramenta representa uma nova etapa do
Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp) e busca facilitar a
forma como o cidadão acessa os serviços registrais. Em vez de exigir que
o usuário precise fazer o pedido a cada cartório separadamente, o Meu
Registro funcionará como uma porta de entrada integrada, facilitando o
acesso, poupando tempo e reduzindo os custos desses serviços.
Embora diferentes certidões já possam ser
solicitadas pela internet, os serviços eletrônicos são, atualmente,
organizados de acordo com cada especialidade registral. Assim, uma mesma
necessidade pode levar o cidadão a ambientes distintos, com pedidos,
pagamentos e protocolos acompanhados separadamente. É o que pode
ocorrer, por exemplo, com uma pessoa que pretende vender um apartamento.
Para concluir o negócio, ela pode precisar de uma certidão atualizada
do imóvel e também de uma certidão de casamento. Hoje, esses documentos
seguem jornadas diferentes: a certidão imobiliária é solicitada no
sistema do Registro de Imóveis, enquanto a certidão de casamento
pertence ao Registro Civil das Pessoas Naturais.
Com o Meu Registro, o usuário poderá
reunir as solicitações em um único ambiente e receber um número para
acompanhar o atendimento integrado. A comunicação com os cartórios e com
os sistemas responsáveis por cada documento ocorrerá de forma
integrada, nos bastidores. “É uma mudança na maneira como o cidadão se
relaciona com os serviços de registro público. Em vez de precisar
compreender a estrutura interna dos diferentes cartórios para obter os
documentos de que necessita, ele poderá apresentar sua demanda em um
único lugar. A plataforma organiza a comunicação entre os serviços
registrais”, explica o juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça
Rodrigo Gonçalves de Souza.
A integração não acontece apenas de forma
digital. O usuário também poderá se dirigir presencialmente a um
cartório e de lá fazer o pedido de uma vez para outras serventias.
Primeira etapa
Na fase inicial, a plataforma terá como
foco a solicitação integrada de certidões de três áreas: Registro Civil
de Pessoas Naturais, Registro de Imóveis e Registro de Títulos e
Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas. A integração ocorrerá por meio
dos respectivos Operadores Nacionais, responsáveis por encaminhar os
pedidos aos cartórios competentes. O sistema terá abrangência nacional e
permitirá a apresentação simultânea de solicitações a mais de uma
serventia, inclusive quando os cartórios estiverem localizados em
estados diferentes.
A implantação será gradual. Novos serviços
deverão ser incorporados à medida que os fluxos tecnológicos forem
consolidados. O objetivo é formar uma carta de serviços cada vez mais
ampla, mantendo um único canal de acesso para o usuário. “O impacto
esperado vai além da digitalização. Trata-se de reduzir burocracias,
deslocamentos e etapas desnecessárias. Em vez de o cidadão procurar onde
está a informação e percorrer diferentes caminhos, os serviços
registrais passam a trabalhar de forma conectada para atender à demanda
apresentada em um único lugar”, afirma Rodrigo.
Os valores cobrados pelos serviços
continuarão seguindo as tabelas de preços aplicáveis ao cartório e ao
estado responsável pela emissão do documento. No entanto, há uma redução
indireta de custos aos usuários, que não precisarão de deslocamentos
para fazer a emissão em diferentes serventias e estados, por exemplo.
A plataforma também pretende ampliar a
prestação eletrônica dos serviços, de modo que a solicitação, o
acompanhamento e, conforme a modalidade disponível, a entrega das
certidões possam ocorrer digitalmente. Para acessar o Meu Registro, o
usuário contará com diferentes formas de autenticação eletrônica, entre
elas a conta gov.br, o certificado digital da Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a Identidade Registral Civil (IdRC) e a
Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro (PDPJ-Br).
Integração dos registros públicos
O Serp foi instituído pela Lei n. 14.382/2022
para modernizar os registros públicos, ampliar a oferta de serviços
eletrônicos e promover a interconexão das serventias e a
interoperabilidade das bases de dados. A construção do Meu Registro
reuniu a Corregedoria Nacional de Justiça, os Operadores Nacionais,
registradores, especialistas e equipes técnicas.
O lançamento contará com a presença do
presidente do CNJ, ministro Edson Fachin, e do corregedor nacional de
Justiça, ministro Mauro Campbell Marques, além de representantes dos
Operadores Nacionais dos Registros Públicos, de entidades do setor e de
registradores de todo o país.
Serviço:
Lançamento da Plataforma Meu Registro – A evolução do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp)
Decisão do conselheiro Ulisses Rabaneda rejeita uso exclusivo da assinatura eletrônica do Gov.br
Pais e responsáveis por crianças e adolescentes continuarão obrigados
a reconhecer firma em cartório para autorizações de viagem de menores
desacompanhados, inclusive em excursões e atividades escolares. A regra
foi reafirmada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que rejeitou um
pedido para regulamentar o uso exclusivo de assinaturas eletrônicas da
plataforma Gov.br nesses casos.
A decisão, proferida pelo conselheiro Ulisses Rabaneda, tem impacto
direto sobre famílias e instituições de ensino em todo o país, já que
viagens escolares, competições estudantis e deslocamentos entre
municípios fazem parte da rotina de muitas escolas.
O pedido foi apresentado por Roseli Dizeró da Silva, que argumentou
que a exigência do reconhecimento de firma pode dificultar o acesso de
famílias que vivem longe de cartórios ou enfrentam limitações de
deslocamento.
A proposta defendia que assinaturas eletrônicas avançadas ou
qualificadas, realizadas por meio da plataforma Gov.br, fossem aceitas
como forma válida de autorização para viagens de menores.
Ao analisar o caso, o CNJ concluiu que, embora a plataforma digital
ofereça mecanismos seguros de identificação, a legislação voltada à
proteção de crianças e adolescentes exige um nível adicional de controle
para esse tipo de autorização.
Na decisão, Rabaneda destacou que o tema já havia sido analisado pelo
próprio Conselho em consultas anteriores, apresentadas por uma empresa
de turismo estudantil e pela companhia aérea Gol. Em ambas as ocasiões, o
entendimento foi contrário à dispensa do reconhecimento de firma.
O conselheiro também ressaltou que a exigência está em conformidade
com as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA),
na Resolução nº 295/2019 e no Provimento nº 103/2020 do CNJ. Segundo
ele, a ampliação das regras de autorização para adolescentes menores de
16 anos, promovida pela Lei nº 13.812/2019, teve como objetivo
fortalecer os mecanismos de prevenção ao desaparecimento de pessoas e ao
tráfico humano.
Outro argumento rejeitado foi o de que viagens organizadas por
escolas apresentariam menor risco por contarem com o acompanhamento de
professores e coordenadores. Para o relator, a supervisão institucional
não elimina a necessidade das garantias previstas em lei, especialmente
diante das diferentes realidades encontradas no país.
Apesar de negar o pedido, o CNJ destacou que já existe uma
alternativa digital oficialmente reconhecida: a Autorização Eletrônica
de Viagem (AEV), emitida por meio da plataforma e-Notariado. Nesse
modelo, a autorização pode ser feita de forma eletrônica, mas continua
exigindo a validação de um tabelião, preservando os mecanismos de
segurança jurídica previstos na legislação. Com a decisão, o pedido foi
julgado improcedente e o processo foi arquivado.
O
registro da União Estável no Livro “E” do Registro Civil das Pessoas
Naturais tem se consolidado como um importante instrumento de segurança
jurídica para casais em todo o país. Embora a União Estável exista
independentemente de registro, especialistas destacam que a formalização
em cartório é fundamental para garantir publicidade, autenticidade e
eficácia da relação perante terceiros, especialmente em questões
patrimoniais e sucessórias.
O tema é abordado em artigo da
registradora civil Letícia Franco Maculan Assumpção, especialista em
Direito Notarial e Registral e diretora da Arpen-Brasil, que analisa os
efeitos jurídicos do registro da união estável e sua importância no
atual sistema normativo brasileiro.
Segundo Letícia, a
União Estável é reconhecida pela Constituição Federal como entidade
familiar e pode ser caracterizada pela convivência pública, contínua e
duradoura com intenção de constituição de família. No entanto, a
ausência de formalização ainda gera insegurança em diversas situações
práticas, principalmente quando há necessidade de comprovação perante
terceiros.
“O registro da União Estável no Livro E confere
publicidade oficial à relação e assegura maior segurança jurídica aos
conviventes, permitindo que a união produza efeitos perante terceiros”,
destaca Letícia.
O registro é realizado no Livro “E” do
Registro Civil e pode ser feito mediante apresentação de escritura
pública, termo declaratório ou outros documentos que comprovem a
convivência e a intenção de constituição familiar.
A
Oficial explica que normas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e dos
Códigos de Normas estaduais já reconhecem a importância da formalização
registral para a produção de efeitos jurídicos externos. Em Minas
Gerais, por exemplo, o Código de Normas estabelece expressamente que o
registro da união estável confere efeitos perante terceiros.
A
formalização também possui impacto relevante em procedimentos
sucessórios. De acordo com a Resolução nº 35 do CNJ, o reconhecimento do
convivente como herdeiro em inventários extrajudiciais depende da
existência de sentença judicial, escritura pública ou termo declaratório
devidamente registrados.
Sem o registro, situações
envolvendo herança, divisão patrimonial e reconhecimento da união podem
depender de decisão judicial ou da concordância dos demais herdeiros,
aumentando a insegurança e a possibilidade de conflitos.
Outro
ponto destacado no estudo é a diferenciação entre união estável e o
chamado “namoro qualificado”, entendimento já reconhecido pelo Superior
Tribunal de Justiça (STJ). Embora algumas relações afetivas sejam
duradouras e públicas, isso não significa necessariamente a existência
de uma entidade familiar.
Segundo a especialista, o
elemento central para caracterização da união estável é a intenção
presente de constituição familiar, e o registro em cartório funciona
como manifestação clara dessa vontade. “A formalização da união estável
representa uma escolha consciente do casal de conferir publicidade e
proteção jurídica à relação”, afirma.
Além da proteção
patrimonial e sucessória, o registro também facilita a comprovação da
união em diversas situações do cotidiano, como inclusão em planos de
saúde, benefícios previdenciários, financiamentos e demais atos civis.
A
possibilidade de registrar a união estável diretamente no Registro
Civil reforça o papel dos cartórios como instrumentos de cidadania,
segurança jurídica e prevenção de litígios, garantindo maior proteção às
famílias brasileiras.
Clique para ler o artigo “O
Registro da União Estável no Livro “E” como condição de produção de
Efeitos Jurídicos perante terceiros”.
O CNJ, em procedimento de controle administrativo, firmou
entendimento no sentido de que o reconhecimento voluntário extrajudicial
da paternidade ou maternidade socioafetiva constitui atribuição
exclusiva do Registrador Civil das Pessoas Naturais, perante o qual
deverá ser formalizado o pedido, mediante rigorosa verificação da
identidade das partes envolvidas, análise dos elementos comprobatórios
do vínculo socioafetivo, observância das demais formalidades legais e
posterior manifestação do Ministério Público, nos termos do Provimento
nº 149 do CNJ, o que torna inviável a formalização desse procedimento
perante membro da Defensoria Pública, uma vez que tal órgão não possui
competência para substituir o oficial de registro civil.
Clique Aqui e confira a decisão na íntegra: Inserir o documento.
A
identidade de gênero é manifestação da personalidade da pessoa humana e
cabe ao Estado reconhecê-la. Assim, a pessoa que não se identifica com
os gêneros masculino e feminino tem o direito de adequar o prenome e
inserir o gênero não binário em seu documento.
Com
base neste entendimento, o juiz William Fabian, da 4ª Vara de Fazenda
Pública Municipal e de Registros Públicos do Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, julgou procedente um pedido de retificação e determinou
a inclusão do gênero não binário no registro civil de uma pessoa.
A
ação foi ajuizada por uma pessoa designada com o sexo feminino ao
nascer, mas que se identifica como transgênero não binária. Na Justiça,
pediu a alteração da sua certidão de nascimento para adotar um novo
prenome e incluir o termo “não-binário/neutro” no campo de sexo, com a
justificativa de que a antiga identificação não a representava. O
Ministério Público deu parecer favorável à pretensão.
No
processo, a parte argumentou que o princípio da imutabilidade do
prenome não é absoluto e que a legislação permite a modificação para
garantir o respeito à identidade vivenciada na sociedade. A autora
requereu a aplicação do direito para ter os seus documentos oficiais
alinhados com a sua realidade.
Ao
analisar o pedido, o juiz acolheu os argumentos. O magistrado explicou
que a pretensão se baseia na interpretação extensiva dos artigos 56 e
109 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
e no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º,
inciso III, da Constituição Federal, que garante ao cidadão o direito de
apresentar-se da forma como se enxerga.
O julgador apontou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.275,
reconheceu que o Estado tem apenas o papel de atestar a identidade de
gênero do cidadão, independentemente de laudos médicos ou procedimentos
cirúrgicos de transgenitalização.
“O
Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4275, que
analisou a possibilidade de alteração do prenome e do sexo no registro
civil de pessoa transgênero, assentou que ‘a identidade de gênero é
manifestação da própria personalidade da pessoa humana e, como tal, cabe
ao Estado apenas o papel de reconhecê-la, nunca de constituí-la’”,
observou o juiz.
Ainda
com base na jurisprudência, o magistrado destacou que a adequação dos
documentos reflete a identidade vivenciada e não causa prejuízos a
terceiros.
“Portanto,
estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, resta caracterizado o
direito fundamental subjetivo à alteração do prenome e da classificação
de gênero no registro civil, a fim de se preservar a própria dignidade
da pessoa humana”, concluiu o magistrado.
A advogada Chyntia Barcellos atuou na causa pela parte autora.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou a Resolução nº 571/24,
que disciplina a lavratura dos atos notariais relacionados a
inventários, partilhas, separações consensuais, divórcios consensuais
pela via extrajudicial, mesmo quando há menores ou incapazes entre os
herdeiros. Clique aqui e leia a íntegra da Resolução nº 571/24.
O texto, publicado no último dia 30 de agosto, altera a Resolução nº
35/2017 e também prevê a extinção consensual de uniões estáveis pela via
administrativa, a autorização para venda de bens do espólio por
escritura pública e a realização de inventário extrajudicial mesmo
quando o falecido deixou testamento.
A decisão, foi tomada de forma unânime pelo Plenário do CNJ na semana
passada, e teve como relator o corregedor nacional de Justiça, ministro
Luis Felipe Salomão. A nova medida foi proposta pelo conselheiro Marcos
Vinícius Jardim e posteriormente apoiada pelo corregedor nacional de
Justiça, Luis Felipe Salomão, e pelo presidente do CNJ, Luis Roberto
Barroso.
Segundo o texto, o inventário poderá ser realizado por escritura
pública, ainda que inclua interessado menor ou incapaz, desde que o
pagamento do seu quinhão hereditário ou de sua meação ocorra em
parte ideal em cada um dos bens inventariados e haja manifestação
favorável do Ministério Público. Se houver nascituro do autor da
herança, aguardar-se-á o registro de seu nascimento com a indicação
da parentalidade, ou a comprovação de não ter nascido com vida.
A eficácia da escritura pública do inventário com interessado
menor ou incapaz dependerá da manifestação favorável do Ministério
Público, devendo o tabelião de notas encaminhar o expediente ao
respectivo representante. Em caso de impugnação pelo Ministério
Público ou terceiro interessado, o procedimento deverá ser submetido
à apreciação do juízo competente.
Fica também autorizado o inventário e a partilha consensuais
promovidos extrajudicialmente por escritura pública, ainda que o autor
da herança tenha deixando testamento, desde que os interessados estejam
todos representados por advogado devidamente habilitado, exista
expressa autorização do juízo sucessório competente em ação de
abertura e cumprimento de testamento válido e eficaz, em sentença
transitada em julgado; todos os interessados sejam capazes e concordes
e, no caso de haver interessados menores ou incapazes, sejam também
observada a manifestação do Ministério Público.
Ainda com relação ao inventário extrajudicial, o convivente
sobrevivente é herdeiro quando reconhecida a união estável pelos
demais sucessores, ou quando for o único sucessor e a união estável
estiver previamente reconhecida por sentença judicial, escritura
pública ou termo declaratório, desde que devidamente registrados, nos
termos dos arts. 537 e 538 do CNN/CN/CNJ- Extra.
A meação do convivente pode ser reconhecida na escritura pública,
desde que todos os herdeiros e interessados na herança, absolutamente
capazes estejam de acordo ou, havendo menor ou incapaz, estejam
cumpridos os requisitos do Provimento. Havendo um só herdeiro com
direito à totalidade da herança, não haverá partilha, lavrando-se a
escritura de inventário e adjudicação dos bens, respeitadas as
disposições do art. 12-A quando se tratar de herdeiro menor ou
incapaz.
Nos casos de testamento invalidado, revogado, rompido ou caduco, a
invalidade ou ineficácia tenha sido reconhecida por sentença judicial
transitada em julgado na ação de abertura e cumprimento de testamento.
Formulado o pedido de escritura pública de inventário e partilha nas
hipóteses deste artigo, deve ser apresentada, junto com o pedido, a
certidão do testamento e, constatada a existência de disposição
reconhecendo filho ou qualquer outra declaração irrevogável, a
lavratura de escritura pública de inventário e partilha ficará vedada
e o inventário deverá ser feito obrigatoriamente pela via judicial.
Com relação ao divórcio extrajudicial, o texto prevê que havendo
filhos comuns do casal menores ou incapazes, será permitida a lavratura
da escritura pública de divórcio, desde que devidamente comprovada a
prévia resolução judicial de todas as questões referentes à guarda,
visitação e alimentos deles, o que deverá ficar consignado no corpo
da escritura. Caberá às partes declarar que o cônjuge não se encontra em
estado gravídico ou ao menos, que não tenha conhecimento desta
condição.
O Provimento prevê ainda que o inventariante nomeado poderá
representar o espólio na busca de informações bancárias e fiscais
necessárias à conclusão de negócios essenciais à realização do
inventário e no levantamento de quantias para pagamento das suas
despesas, podendo ser autorizado, através de escritura pública, a
alienar móveis e imóveis de propriedade do espólio, independentemente
de autorização judicial.
O bem alienado será relacionado no acervo hereditário para fins de
apuração dos emolumentos do inventário, cálculo dos quinhões
hereditários, apuração do imposto de transmissão causa mortis, mas
não será objeto de partilha, consignando-se a sua venda prévia na
escritura do inventário.
O texto prevê ainda o procedimento para as lavraturas das escrituras
públicas de declaração de separação de fato consensual e de
restabelecimento da comunhão plena de vida entre o casal, ainda que a
separação de fato tenha sido judicial.
No dia 07 de junho de 2024, aconteceu o Programa Justiça na Praça do TJRN em colaboração com a Prefeitura Municipal, na cidade de São Tomé/RN. Com uma programação bem diversificada, desde atendimento jurídico, até emissão de documentos e outros, encerrou com a realização de 60(sessenta) casamentos civis, tendo a participação de casais das cidades de Ruy Barbosa e de Lagoa de Velhos, sendo 41(quarenta e um) casais da cidade de São Tomé/RN. Os Cartórios do Registro Civil destas cidades, tiveram a incumbência de habilitar os casais, além de passar informações e tirar dúvidas acerca da documentação necessária para a habilitação aos casamentos bem como fazer reuniões, divulgação do evento etc. A celebração dos casamentos foi presidida pela Juiza de Direito Maria de Fátima Costa Soares de Lima.
Decisão do Plenário autoriza a opção por regime de bens diferente do obrigatório previsto no Código Civil.
O
Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, nesta quinta-feira (1°), que o
regime obrigatório de separação de bens nos casamentos e uniões estáveis
envolvendo pessoas com mais de 70 anos pode ser alterado pela vontade
das partes. Por unanimidade, o Plenário entendeu que manter a
obrigatoriedade da separação de bens, prevista no Código Civil,
desrespeita o direito de autodeterminação das pessoas idosas.
Segundo
a decisão, para afastar a obrigatoriedade, é necessário manifestar esse
desejo por meio de escritura pública, firmada em cartório. Também ficou
definido que pessoas acima dessa idade que já estejam casadas ou em
união estável podem alterar o regime de bens, mas para isso é necessário
autorização judicial (no caso do casamento) ou manifestação em
escritura pública (no caso da união estável). Nesses casos, a alteração
produzirá efeitos patrimoniais apenas para o futuro.
Vedação à discriminação
Relator
do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1309642, com repercussão
geral, o ministro Luís Roberto Barroso (presidente) afirmou que a
obrigatoriedade da separação de bens impede, apenas em função da idade,
que pessoas capazes para praticar atos da vida civil, ou seja, em pleno
gozo de suas faculdades mentais, definam qual o regime de casamento ou
união estável mais adequado. Ele destacou que a discriminação por idade,
entre outras, é expressamente proibida pela Constituição Federal
(artigo 4º).
Recurso
No
processo em análise, a companheira de um homem com quem constituiu
união estável quando ele tinha mais de 70 anos recorreu de decisão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que negou a ela o
direito de fazer parte do inventário ao aplicar à união estável o regime
da separação de bens.
Segurança jurídica
No
caso concreto, o STF negou o recurso e manteve decisão do TJ-SP. O
ministro Barroso explicou que, como não houve manifestação prévia sobre o
regime de bens, deve ser ao caso concreto aplicada a regra do Código
Civil. O ministro salientou que a solução dada pelo STF à controvérsia
só pode ser aplicada para casos futuros, ou haveria o risco de
reabertura de processos de sucessão já ocorridos, produzindo insegurança
jurídica.
A tese de repercussão geral fixada para Tema 1.236 da repercussão geral, é a seguinte:
“Nos
casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o
regime de separação de bens previsto no artigo 1.641, II, do Código
Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes
mediante escritura pública”.
Muito embora tenha o Supremo Tribunal
Federal redigido a ementa da ADI n.4.275/DF valendo-se da expressão
“transgêneros”, ao invés da expressão “transexuais”, não se observa da
leitura atenta do inteiro teor do respectivo acórdão qualquer ampliação
dos gêneros passíveis de alteração no Registro Civil das Pessoas
Naturais (RCPN) para além daqueles que também podem caracterizar o sexo
de determinada pessoa (masculino e feminino).
O eminente Ministro Luiz Fux, inclusive, consignou em seu voto
convergente que “A identidade de gênero, repita-se, corresponde ao
gênero com o qual a pessoa se identifica psicossocialmente. Não há
terceiro gênero, nem é este o pleito.” Logo, evidente que, quando da
apreciação da referida Ação Direta de Inconstitucionalidade, valeu-se a
Suprema Corte do chamado “sistema binário do gênero/ sexo”, que, nos
termos do Parecer Consultivo n. 24 da Corte Interamericana de Direitos
Humanos, consiste no “modelo social e cultural dominante na cultura
ocidental que ‘considera que gênero e sexo englobam duas, e apenas duas,
categorias rígidas, a saber, masculino/homem e feminino/mulher”.
Deste modo, em sendo o Provimento CNJ n. 73/2018 mero ato normativo
voltado a esclarecer e orientar a execução dos serviços extrajudiciais
em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n.
4.275/DF e que esta, por sua vez, nada prescreveu sobre eventual
possibilidade de alteração do sexo de determinada pessoa diretamente no
Registro Civil de Pessoas Naturais para qualquer gênero diferente de
“masculino” ou “feminino”, não se mostra possível que, por este meio –
ato administrativo –, venha esta Corregedoria Nacional permitir a
inclusão do termo “nãobinárie” – ou algo que o valha – no campo
destinado ao registro do “sexo” de alguém.
Nesse contexto, relevante
consignar o entendimento já exarado por esta Corregedoria Nacional de
Justiça, no Parecer constante do Processo SEI n. 02037/2023,sobre a
possibilidade, ou não, de “ampliação das alternativas de gênero para
efeito registral, além do binarismo masculino e feminino” (doc.
1591099), do qual transcrevo: Conforme registrado pelo Ministro Marco
Aurélio no seu voto da ADI n. 4.275 já acima reproduzido, “O critério
morfológico, embora carente de mitigação, ainda é parâmetro relevante
para a identificação de cidadãos”.
As consequências aqui, de não se identificar o sexo ou a identidade
de gênero binária no registro civil, são de ordem bastante ampla,
atingindo direitos e obrigações de todas as ordens, como de saúde,
educação, trabalhista, previdenciária, e essa questão, acredito, ainda
não se encontra madura o suficiente para que seja regulada
administrativamente por esta Corregedoria Nacional, merecendo um
ambiente de amplo debate no Poder Legislativo, quem detém competência
para definir legal e universalmente a temática, e, eventualmente, pelas
Cortes de Justiça, sob o enfoque de garantir o melhor direito ao cidadão.
Assim, muito embora sejam legítimas as preocupações da requerente e encontrem fundamentos relevantes no voto do Juiz de Direito Eduardo
Rezende Melo, membro do Foninj, não há como acolher as propostas por ele
realizadas no que diz respeito à atuação desta Corregedoria Nacional de
Justiça.
A ANOREG/BR conversou com o vice-presidente do Colégio Notarial
do Brasil – Seção do Distrito Federal, Hércules Alexandre da Costa
Benício, e com o presidente da ANOREG/MS, Leandro Corrêa.
O Marco Legal das Garantias, estabelecido pela Lei 14.711/23, dispõe
sobre novas regras para a garantia dada em empréstimos, como hipotecas
ou alienações fiduciárias. Este conjunto de normativas visam redefinir
as regras para garantias em empréstimos, abrangendo hipotecas,
alienações fiduciárias e outros instrumentos. Dentre as mudanças,
destaca-se a permissão para o mesmo imóvel ser utilizado como garantia
em mais de um financiamento, impactando diretamente na dinâmica de
concessão de crédito.
O vice-presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção do Distrito
Federal e titular do 1º Ofício do Núcleo Bandeirante, Hércules Alexandre
da Costa Benício, compartilha, em entrevista à Associação dos Notários e
Registradores do Brasil (ANOREG/BR), suas percepções sobre as
alterações e o impacto dessas mudanças.
Hércules
Alexandre da Costa Benício, vice-presidente do Colégio Notarial do
BrasilSeção do Distrito Federal e titular do 1º Ofício do Núcleo
Bandeirante
A ANOREG/BR também conversou com o presidente da Associação dos
Notários e Registradores do Mato Grosso do Sul (ANOREG/MS) e tabelião do
1° Serviço Notarial e de Tabelionato de Protesto de Títulos de
Maracaju/MS, Leandro Corrêa. Segundo ele, “houve um incremento na
desjudicialização e nas atribuições notariais, o que, sem dúvida alguma,
comprova o viés de fortalecimento da atividade extrajudicial do nosso
parlamento”. O tabelião destacou que “no que tange as garantias, o
legislador buscou eliminar as dores do mercado em relação às duas
principais formas de garantias no crédito: a alienação fiduciária e a
hipoteca”.
Segundo Benício, com a recente inclusão do artigo 7⁰-A, incisos II e
III, na Lei 8.935/1994, tabeliães agora têm a prerrogativa de atuar como
“mediadores, conciliadores e árbitros”. Essa ampliação de funções tem
sido bem recebida pelos profissionais da área, uma vez que confere
“prestígio ao papel do tabelião na solução extrajudicial de conflitos”.
Segundo ele, “a solução extrajudicial pode se mostrar bastante vantajosa
quanto à velocidade e também ao custo, e de mais a mais o judiciário
também clama por mecanismos adequados de solução de conflitos, e
certamente mediação, conciliação e arbitragem estão dentre esses
mecanismos adequados para solução de conflitos”.
A permissão para utilizar o mesmo imóvel como garantia em mais de um
financiamento representa uma mudança significativa na dinâmica de
concessão de crédito e financiamento. Hércules explica que a expectativa
é que credores, especialmente instituições financeiras, possam agora
receber garantias de indivíduos que já possuem financiamentos
imobiliários, reduzindo juros e fortalecendo a segurança nas transações.
“A tendência é de que o crédito se barateie por meio da redução de
juros e que haja a fácil satisfação do crédito por meio do
recarregamento de garantias e também da possibilidade da execução
extrajudicial das garantias”, afirma.
A inovação trazida pela Lei 14.711/23 permite que tabeliães de
protesto enviem intimações por meio de aplicativos de mensagens
instantâneas, como o WhatsApp. Essa medida visa agilizar o processo de
protesto de dívidas, garantindo transparência ao devedor sobre a
extensão de sua obrigação. O tabelião Hércules Benício destaca que
“quanto mais rápido o devedor for intimado melhor para ele (devedor),
que não vai deixar a dívida se agigantar”.
A legislação também permite explicitar a função do tabelião de
protesto como um intermediário qualificado entre o credor e o devedor.
Segundo o tabelião, “desta forma, mesmo após um título ter sido
protestado, agora, a partir da nova lei, é possível que as partes entrem
num acordo e possam se valer do próprio tabelião de protesto para
receber valores do devedor e repassar tais valores para o credor num
ambiente de renegociação de dívida”. Ele explica que “a Central Nacional
de Protesto será desenvolvida para que os tabeliães de protesto possam,
de uma forma bastante segura, com o uso da tecnologia, estabelecer o
canal de diálogo entre o credor e o devedor, mantendo então uma
segurança para as partes e viabilizando a adequada justiça no caso de
uma renegociação de dívida”.
O vice-presidente do CNB/DF destaca ainda que “o novo Marco Legal das
Garantias explicita o serviço de lavratura de atas notariais para
certificar o implemento ou frustração de certas condições negociais”.
Segundo ele, “com essa explicitação de serviço da ata notarial há
possibilidade de uma ampliação de mecanismos de solução de conflitos de
forma extrajudicial, na mesma linha da conciliação, mediação e
arbitragem. Com isso, temos uma garantia de segurança jurídica e
adequada distribuição da justiça”.
Leandro
Corrêa, presidente da Associação dos Notários e Registradores do Mato Grosso do Sul (ANOREG/MS) e Tabelião do 1º Serviço Notarial e de Tabelionato de Protesto de Títulos de Maracaju/MS.
Diante das mudanças e da busca por serviços mais alinhados com as
demandas modernas, os tabeliães têm investido em soluções tecnológicas
que garantam segurança jurídica. “A verificação da biometria facial e
outras tecnologias são exploradas para assegurar a integridade de
documentos eletrônicos”, explicou Hércules. Ele destacou ainda que a
capacitação constante e o compartilhamento de melhores práticas entre
tabeliães são estratégias adotadas para oferecer serviços seguros e
alinhados às expectativas da população.
Leandro explica que as grandes mudanças do Marco Legal das Garantias
estão na hipoteca, “principalmente na possibilidade da execução
extrajudicial da garantia, dando nova vida ao instituto”. Segundo ele,
“na AF a reformulação buscou dar mais espaço ao uso do bem, permitindo
novos créditos ou recarregamento no mesmo bem”. O tabelião destacou
ainda que quanto aos atos notariais, houve “o surgimento de institutos
novos, como a escrow account, como também novas funções para a ata notarial”.
Hércules Benício explica que as mudanças nas formalizações de hipotecas, escrow accounts
e atas de arrematação “mostram a importância do tabelião de notas para a
lavratura da ata de arrematação em uma execução extrajudicial da
hipoteca, mostram como o tabelião de notas vai poder dar tranquilidade
para o vendedor e para o comprador assinarem a escritura, porque
eventualmente, até antes da existência de uma conta garantida por meio
do tabelião, o comprador ficava com receio de passar o dinheiro para o
vendedor e, eventualmente, esse vendedor não assinar a escritura
pública”.
O tabelião explica ainda que “a escrowaccount, a
conta garantida, que está vinculada ao negócio, gera esse conforto de
que um terceiro, neutro e imparcial, que é o tabelião de notas, poderá
garantir que o negócio será feito com muita segurança”. Ele ressalta
ainda que “a questão da ata de arrematação na hipoteca é bem
interessante, pois mostra a possibilidade de solução extrajudicial de
conflitos e também na hipoteca. O novo marco das garantias previu que,
frustrado segundo o leilão, o credor terá um fôlego de 180 dias para
poder vender o imóvel que fora hipotecado no mercado por meio de uma
escritura pública”, explica.
Quanto aos novos atos dos tabeliães de protesto que dizem respeito à
negociação prévia de dívida ou uma renegociação de uma dívida cujo
título já tenha sido protestado, Hércules explica que “serão as tabelas
de emolumentos das respectivas de unidades federativas, estados e
Distrito Federal que vão ditar o valor desses emolumentos”. Já sobre as
demais formas de atuação de tabeliães para mediação e conciliação, o
tabelião explica que “haverá, por parte do CNJ, uma edição de provimento
para regular até mesmo as premissas para capacitação, os requisitos
para atuação de notários e registradores quanto à mediação e
conciliação”.
Sobre como as novas opções de resolução de conflitos, como a
arbitragem, têm sido incorporadas na atividade, Hércules Benício
destacou que “o novo Marco das Garantias, quando faz referência à
arbitragem, menciona que essa atividade seria desempenhada pelo tabelião
de notas e não propriamente o tabelião de protestos”. E ressalta que “a
lei é bastante recente e ainda não há notícia de uso da nova lei para o
fim de um tabelião de notas ser árbitro em certas relações”.
Benício destaca também o papel fundamental dos tabeliães na
construção de uma sociedade mais justa e segura. A consultoria jurídica
qualificada, aliada à segurança proporcionada pela fé pública, coloca os
tabeliães como profissionais capacitados para “moldar a vontade das
partes ao ordenamento jurídico”.
“Essa consultoria representa o principal múnus público de um
tabelião e ele também fornece segurança por meio da sua fé pública, se
valendo do compartilhamento de bases cadastrais de identificação e muita
expertise, com muito estudo quanto às normas vigentes”, afirma.
De acordo com Leandro Corrêa, “o notário deve agir sempre em busca da
estabilidade dos negócios jurídicos e da paz social. Sempre que novas
ferramentas e atribuições são conferidas aos tabeliães de notas a
sociedade ganha, pois são novas formas de se concretizar direitos,
assegurando segurança jurídica e paz social”.
Hoje, 08/12/2023, feriado municipal decretado através da Portaria Executiva Nº 047/2023-SG, datado de 05/12/2023 do Prefeito Municipal de São Tomé/RN, em homenagem a Padroeira desta cidade, Nossa Senhora da Conceição.
O entendimento da Corte é o de que pessoas não concursadas não
podem exercer a substituição por mais de seis meses em caso de vacância.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF)
decidiu que, se um cartório extrajudicial ficar sem titular por mais de
seis meses (em caso de vacância), somente alguém aprovado em concurso
público pode ocupar essa função. No julgamento de embargos na Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1183), a Corte deu prazo de até
seis meses, contados da publicação da ata, para que os cartórios que
estejam nessa situação troquem os substitutos por profissionais
concursados.
Como a mudança na interpretação da regra ocorreu 29 anos depois da
sua publicação, o Plenário, em nome da segurança jurídica, seguiu o voto
do relator, ministro Nunes Marques, para considerar válidos todos os
atos realizados pelos substitutos nesse período. Eles também não
precisarão devolver a remuneração recebida.
Lei dos Cartórios
Na ação, o Partido Comunista do Brasil (PCdoB) questionava
dispositivos da Lei dos Cartórios (Lei 8.935/1994). No julgamento,
ocorrido de forma virtual em junho de 2021, entre outros pontos, o
Plenário havia reafirmado a regra de prévio concurso público para
ingresso na carreira sobre qualquer outra norma e excluído a
possibilidade de prepostos não concursados, indicados pelo titular ou
pelos Tribunais locais, exercerem a substituição por mais de seis meses.
Afastamento eventual x definitivo
Em 2021, ao votar no mérito da ação, o ministro Nunes Marques fez uma
distinção entre situações de substituição por afastamento eventual do
titular do cartório (por motivo de saúde, por exemplo) e de vacância
(afastamento definitivo).
Segundo ele, o titular concursado pode ficar afastado por mais de
seis meses sem perder a titularidade e, nesse caso, mantém o direito de
indicar substituto. Este, nessas condições, pode continuar a exercer
suas atribuições normalmente pelo prazo que durar o afastamento do
titular, mas sempre em nome e por conta do titular afastado.
Já no caso de vacância, ou seja, de ausência definitiva do titular, a
titularidade pode ser exercida interinamente por pessoa não concursada
por no máximo seis meses. Nesse caso, o substituto age em nome próprio e
por conta própria, sem se reportar a um titular.