
O CNJ, em procedimento de controle administrativo, firmou
entendimento no sentido de que o reconhecimento voluntário extrajudicial
da paternidade ou maternidade socioafetiva constitui atribuição
exclusiva do Registrador Civil das Pessoas Naturais, perante o qual
deverá ser formalizado o pedido, mediante rigorosa verificação da
identidade das partes envolvidas, análise dos elementos comprobatórios
do vínculo socioafetivo, observância das demais formalidades legais e
posterior manifestação do Ministério Público, nos termos do Provimento
nº 149 do CNJ, o que torna inviável a formalização desse procedimento
perante membro da Defensoria Pública, uma vez que tal órgão não possui
competência para substituir o oficial de registro civil.
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Publicado em: 26 de maio de 2026.
Fonte: Site do Recivil MG