- Quarta, 30 Julho 2014 09:23
A 1.ª Turma do Tribunal Regional Federal
da 1.ª Região (TRF1) manteve sentença de primeira instância que
cancelou definitivamente o benefício de pensão por morte concedida à
concubina com base na Lei 8.213/91, que dispõe ser indispensável ao
reconhecimento do direito à pensão por morte a qualidade de cônjuge ou
companheira do ex-segurado. A decisão, unânime, seguiu o voto da
relatora, desembargadora federal Ângela Catão.
Consta dos autos que a Previdência
Social assegurou à concubina cinquenta por cento dos bens adquiridos
durante a constância do relacionamento ao fundamento de que foi
comprovada a existência de sociedade de fato constituída entre a ré e o
falecido no período compreendido entre abril de 1996 e junho de 2002,
sem, todavia, reconhecer a existência de união estável.
A decisão motivou a esposa a procurar a
Justiça Federal solicitando o cancelamento da pensão por morte à
concubina. Sustenta a requerente que o fato de não ter sido reconhecida a
existência de união estável entre o falecido e a ré faz com que esta
não tenha direito de figurar como beneficiária de parte da pensão
deixada. Os argumentos foram aceitos pelo juízo de primeiro grau que
cancelou o benefício.
A concubina, então, apelou da sentença
ao TRF1 afirmando que viveu maritalmente com o falecido de 1996 a 29 de
junho de 2002, data do óbito. Sustenta que teve uma filha com ele e que a
sociedade de fato estabelecida ficou comprovada por meio de sentença
proferida pelo Juízo da Vara da Família de Itaquera (SP). Alega que a
referida sentença não reconheceu o instituto na união estável entre ela e
o falecido porque ele ainda era legalmente casado com a proponente da
ação.
Mesmo com as provas apresentadas pela
recorrente, a 1.ª Turma manteve a sentença que cancelou o benefício de
pensão por morte. Isso porque, de acordo com a Lei 8.213/91, “é
indispensável ao reconhecimento do direito à pensão por morte a
qualidade de cônjuge ou companheira do ex-segurado”. Por essa razão,
“não pode ser considerada a relação entre a ré e o falecido como união
estável, uma vez que essa união não possui a finalidade de constituição
de família, bem como inexistente a dependência econômica”, diz a
decisão.
Nesse sentido, “é de se manter a
sentença que julgou procedente o pedido da autora, esposa do ex-segurado
e dele não separada, de cancelamento do rateio deferido pelo INSS à
apelante”, finaliza a relatora.
Processo nº 0009640-60.2004.4.01.3803
Julgamento: 19/3/2014
Publicação: 16/7/2014
Julgamento: 19/3/2014
Publicação: 16/7/2014
Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1ª Região