Acompanhando
o voto do desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, a 9ª Turma
do TRT-MG decidiu, por unanimidade, que a Justiça do Trabalho tem
competência para julgar reclamação trabalhista proposta por uma
empregada contra o titular do cartório extrajudicial para o qual ela
prestou serviços, na função de auxiliar, desde 1993. É que, a partir da
Constituição de 1988, a relação estabelecida entre os trabalhadores
desses cartórios e seus titulares passou a ser regida pelas normas da
CLT, razão pela qual a competência para julgar processos daí decorrentes
é da Justiça do Trabalho, na forma prevista no artigo 114 da própria
Constituição.
O
juiz de 1º Grau havia extinguido a reclamação, sem entrar na questão
central, determinando a remessa do processo a uma das Varas da Fazenda
Pública Estadual, exatamente por entender que a Justiça do Trabalho não
tem competência para julgar essa matéria. Mas a reclamante não concordou
com a decisão e apresentou recurso. E o relator deu-lhe razão. Isso
porque a Constituição de 1988, por meio do artigo 236, estabeleceu que
os serviços notariais e de registro serão exercidos em caráter privado,
mediante delegação do poder público. Ou seja, os titulares dos cartórios
extrajudiciais figuram como particulares que atuam em colaboração com a
Administração Pública. Nesse contexto, a relação entre eles e os
trabalhadores das serventias não é administrada por regime jurídico
estatutário ou especial, mas, sim, pelas normas da CLT.
Conforme
esclareceu o desembargador, embora a Lei nº 8.935/94, que regulamentou o
artigo 236, tenha tratado da necessidade de os escreventes e
auxiliares, que já o eram naquela época, optarem pela transformação do
regime estatutário para o da CLT, essa exigência é irrelevante. No caso,
a reclamante foi admitida para trabalhar como auxiliar de cartório em
04.03.93, após a promulgação da Constituição de 1988, e não fez opção
pela CLT. No entanto, o artigo 236 do texto constitucional é norma auto
aplicável, de eficácia plena e imediata, produzindo efeitos independente
da publicação de lei que a regulamente. Além disso, a Lei nº 8.935/94
não pode dispor de forma contrária à Constituição.
O
relator mencionou diversas decisões do Tribunal Superior do Trabalho,
em que a Corte Trabalhista entendeu que o artigo 236 da Constituição é
auto executável, dispensando, inclusive, regulamentação por lei
ordinária. E mais, que a expressão "caráter privado" exclui o Estado
como empregador e não deixa dúvidas quanto à adoção do regime da CLT,
pelo titular do cartório, antes mesmo da vigência da Lei nº 8.935/94.
Até porque, como pessoa física, ele se equipara ao empregador comum, já
que a entidade cartorial não tem personalidade jurídica.
Com
esses fundamentos, o relator deu provimento ao recurso da autora e
declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgamento da ação,
determinando, ainda, o retorno do processo, à Vara de origem, para que
os demais pedidos sejam analisados. A Turma acompanhou esse
posicionamento.
Fonte: TRT 3ª Região
Publicado em 23/11/2012