Postagem em destaque

PORTAL DA TRANSPARÊNCIA

Em obediência aos preceitos fixados pelas Lei nº 12.527/11 - Lei de Acesso a Informação e  Lei nº 13.709/2018- Lei Geral de Proteção de Da...

terça-feira, 15 de novembro de 2022

Segunda Seção aprova duas súmulas

 Segunda, 14 de Novembro 2022

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especializada em direito privado, aprovou nessa quarta-feira (9) dois novos enunciados sumulares.

As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos e servem para a orientação da comunidade jurídica a respeito da jurisprudência do tribunal.

Os enunciados serão publicados no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do Regimento Interno do STJ.

Confira as novas súmulas:

Súmula 655 – Aplica-se à união estável contraída por septuagenário o regime da separação obrigatória de bens, comunicando-se os adquiridos na constância, quando comprovado o esforço comum.

Súmula 656 – É válida a cláusula de prorrogação automática de fiança na renovação do contrato principal. A exoneração do fiador depende da notificação prevista no artigo 835 do Código Civil.

Fonte: STJ

sexta-feira, 14 de outubro de 2022

CNJ discute transição ao acesso digital a serviços de cartórios

 A previsão de implementação do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), em junho passado, por meio da edição da Lei 14.382, visa à simplificação e à modernização do acesso dos cidadãos a serviços extrajudiciais prestados pelos cartórios. E os desafios envolvidos na missão de transformar a relação entre pessoas (físicas e jurídicas) e documentos essenciais para os negócios públicos e privados precisam ser discutidos entre o Poder Judiciário e os delegatários desses serviços. Por isso, nesta quarta-feira (28/9), a Corregedoria Nacional de Justiça promoveu a realização do Seminário Sistema Eletrônico dos Registros Públicos.

Uma das primeiras providências a serem tomadas para a implementação do Serp é estudar a possibilidade de integração dos sistemas informatizados que os cartórios já utilizam. “Para termos um sistema que possa permitir controle eletrônico e eficiente dos serviços em âmbito nacional, precisamos discutir a interoperabilidade de todos os sistemas em uso”, afirmou o conselheiro Bandeira de Mello, que presidiu um dos painéis do evento.

O custeio desse novo serviço virtual será assegurado, de acordo com a Lei 14.382/22, pelo Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (FICS), a ser regulamentado pela Corregedoria Nacional de Justiça e mantido com recursos dos cartórios. O modelo que divide responsabilidades entre cartórios e um órgão central que fiscaliza os serviços extrajudiciais é uma das marcas que garantem a eficiência dos serviços prestados pelos cartórios, de acordo com o registrador do 3º Registro de Imóveis de Campo Grande José Paulo Baltazar Júnior.

O grande valor do regime de delegação das serventias extrajudiciais deve-se à gestão privada dos serviços e à forma de responsabilização, a cargo do Poder Judiciário. O sistema funciona, desde que haja espaço para gestão privada. Por isso, peço um voto de confiança para que delegatários na sua atividade privada possam implementar o Serp, sob as diretrizes que serão fixadas pelo órgão regulador”, destacou José Paulo Baltazar Júnior.

O 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo e presidente do Operador do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), Flauzilino Araújo dos Santos, lembrou que a nova lei prevê que o ONR será uma pessoa jurídica de direito privado e defendeu uma gestão sob responsabilidade do próprio setor. “As associações nacionais que representam as entidades responsáveis pelo Registro Civil de Pessoas Naturais, de Pessoas Jurídicas e de Imóveis deveriam fazer a sustentação financeira do Serp”, disse.

De acordo com o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Raul Araújo, que presidiu o painel sobre questões práticas na implementação do Serp, a Lei 14.382/22 impactou várias outras leis e “estabelece importantes atribuições à Corregedoria Nacional de Justiça que em excelente momento realiza seminário para que se debatam questões sobre implementação da nova lei”, afirmou.

Uma das definições é relativa à necessidade de assinatura eletrônica em atos relativos a bens imóveis. A Lei das Assinaturas Eletrônicas (14.063/20) incorporou à lei brasileira parâmetros europeus de tipos de assinaturas eletrônicas – simples, avançada e qualificada. Segundo o professor da Universidade Goethe Universitat Frankfurt am Main Ricardo Campos, atos mais complexos, como a quitação de um financiamento, por exemplo, demandam “uma estruturação da confiabilidade”. Por isso, defendeu para esses casos a exigência de uma assinatura qualificada, que tem presunção de veracidade e usa certificados e chaves da ICPBrasil. Seria uma forma de equilibrar as necessidades de menos burocratização e manutenção da confiabilidade.

Também participaram do seminário o ministro do STJ Moura Ribeiro; Ricardo Couto, desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro; Celso Fernandes Campilongo, advogado e professor da USP; e Flávia Hill, delegatária de Cartório Extrajudicial no Rio de Janeiro e professora associada da Universidade do Estado do Rio de Janeiro.

Fonte: CNJ

Titulares e funcionários de cartório passam a ter documento de identidade funcional

 Publicado em 10 de outubro de 2022

O Projeto de Lei 5106/19, que deu origem à norma, é de autoria do deputado federal Gonzaga Patriota (PSB-PE).

Titulares e funcionários dos cartórios extrajudiciais em todo o Brasil poderão ter um documento de identidade representativo da categoria. É o que determina a Lei 14.398/22, que seguirá os moldes do documento profissional emitido para advogados, jornalistas e outras categorias profissionais.

O Projeto de Lei 5106/19, que deu origem à norma, é de autoria do deputado federal Gonzaga Patriota (PSB-PE). Em entrevista a Anoreg/BR, o deputado justificou o projeto observando que antes da Constituição de 1988 os notários e registradores eram considerados serventuários da Justiça e tinham carteiras de identificação expedidas pelos tribunais de Justiça, o que não ocorre mais. Portanto, o projeto, busca restabelecer esse direito. “É importante que essa identidade seja expedida para que os que exercem a atividade sejam devidamente identificados”, defendeu o parlamentar.

Gonzaga explicou que “o projeto buscou estabelecer que o documento de identidade de notário e de registrador, assim como o de seus escreventes, será expedido pela Confederação Nacional de Notários e Registradores (CNR), diretamente ou pelos entes sindicais de sua estrutura”.

O presidente da CNR, Rogério Bacellar, afirmou que “a carteira de identidade para notários e registradores irá gerar ainda mais segurança jurídica para os profissionais dos cartórios e a população, ao permitir que estes sejam devidamente identificados, da mesma forma que integrantes de outras profissões”.

Sobre a emissão e detalhes do documento

O documento de identidade próprio para notários e registradores reúne as seguintes informações: nome completo, filiação, nacionalidade e naturalidade, serventia na qual trabalha, com indicação de comarca e estado, atribuições executadas no cartório e uma fotografia.

A lei ainda determina que, para a emissão e renovação deste documento para notários e registradores, será necessária a apresentação dos documentos que comprovem a delegação do serviço notarial e registral. Já para a emissão e renovação do documento de identidade para escreventes será necessária a apresentação da carteira de trabalho e uma declaração do titular do cartório. “O documento de identidade perderá sua validade com a extinção da delegação, para os notários e registradores, e com o fim do contrato de trabalho, para os escreventes de serventias extrajudiciais”, afirmou o deputado federal Gonzaga Patriota.

O autor do PL que virou lei esclarece que “as normas para a expedição e o modelo do documento de identidade de notários e registradores e de escreventes de serventias extrajudiciais serão definidas pela Confederação Nacional dos Notários e Registradores (CNR)”. Dessa forma, para tirar o documento, o profissional deve seguir as regras determinadas pela CNR de acordo com o regulamento que será disponibilizado em breve.

Segundo informações da CNR, a entidade já está trabalhando no modelo e nos itens de segurança que estarão presentes, e nas normas para a expedição da carteira, conforme prevê o art. 4º, da Lei nº 14.398/2022. Também estão sendo analisados os custos e os valores a serem pagos pela expedição da carteira de identificação, sendo certo que notários e registradores associados aos sindicatos estaduais terão desconto para emissão de sua cédula de identidade profissional. A expectativa da CNR é de que a emissão  das primeiras identidades aconteça no mês de outubro.

Tramitação

O PL 5.106/2019 foi aprovado pelo Plenário do Senado em 22 de fevereiro deste ano e teve parecer favorável de Rodrigo Pacheco (DEM-MG), que foi o relator da matéria na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado.

Na época, Pacheco alegou que a proposta “permitirá que os que notários e registradores possam estar devidamente identificados, seguindo o mesmo sistema adotado por outras entidades sindicais”.

Em abril deste ano o presidente Jair Bolsonaro decidiu vetar totalmente o Projeto de Lei (PL) 5.106/2019. O chefe do Executivo comunicou que ouviu o Ministério do Trabalho e Previdência, o Ministério da Justiça e Segurança Pública e a Secretária-geral da Presidência da República, que recomendaram o veto por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade

Já em julho foi derrubado por senadores e deputados o veto integral (VET 16/2022) do presidente Jair Bolsonaro ao Projeto de Lei. Na Câmara, 414 deputados foram a favor da rejeição do veto, e 39 se mostraram contrários. No Senado, o placar foi de 69 a zero. Com isso, o texto foi à promulgação, gerando a Lei nº 14.398 de 08/07/2022.

Fonte: Assessoria de Comunicação Anoreg/BR

terça-feira, 27 de setembro de 2022

POLÍTICA DE PRIVACIDADE E SEGURANÇA

1) Este 2º SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL DE SÃO TOMÉ/RN, reconhece a importância da privacidade e da segurança dos dados pessoais de seus clientes, empregados, fornecedores, prestadores de serviços e demais parceiros, motivo pelo qual respeita a Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD (Lei Federal Nº 13.709 de 14/08/2018);

2) Para expressar nosso respeito ao princípio da defesa da privacidade e a Lei Geral de Proteção de Dados, estabelecemos uma Política de Proteção de Dados Pessoais;

3) Nossa política de privacidade tem como objetivo traçar diretrizes e orientações para o tratamento de dados pessoais, protegendo a privacidade dos nossos clientes e parceiros, visando a gestão de dados pessoais e a gestão de incidentes de segurança da informação no ambiente convencional ou de tecnologia de nossas atividades;

4) Um dos aspectos mais importantes da nossa política de privacidade é o compromisso de que os processos que envolvam a coleta de dados pessoais deverão seguir rigorosamente as determinações dos órgãos fiscalizadores, em especial publicadas pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ e da Corregedoria Geral de Justiça do Rio Grande do Norte;

5) Nossos colaboradores têm conhecimento da nossa Política de Proteção a Dados Pessoais e a Privacidade e que sua violação pode acarretar sanção disciplinar. Todos os nossos colaboradores assinam termo de confidencialidade e são orientados a atuarem apenas dentro dos fins e limites especificados na legislação que regula a atividade notarial;

6) Informamos aos nossos clientes que realizamos tratamento de dados pessoais para cumprimento de dever legal, motivo pelo qual não é necessário o fornecimento de consentimento do titular dos dados, uma vez que o tratamento de dados pessoais é realizado para o atendimento da finalidade pública da nossa atividade, com o objetivo de executar as competências legais e cumprir as atribuições legais do serviço público registral, conforme expressamente previsto no inciso II do art. 7º da LGDP, exceto no caso de dados sensíveis;

7) Os Serviços Notariais e Registrais foram equiparados as Pessoas Jurídicas de Direito Público pelo § 4º, artigo 23 da LGPD;

8)  Os dados pessoais dos clientes podem ser transmitidos as centrais de registro civil, como também a diversos órgãos públicos, para cumprimento de obrigações legais e normativas, sempre tomando-se as devidas precauções para garantir a segurança e a confidencialidade desses dados pessoais;

9) A inutilização e/ou eliminação de dados devem se dar de acordo com o previsto no Provimento Nº 50/2015 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ;

10) Este Serviço utiliza as seguintes informações pessoais do seu cadastro: Nome, RG, CPF, data de nascimento, endereço, filiação, nacionalidade, profissão, estado civil e qualificação do cônjuge, endereço residencial e profissional, se se trata de pessoa exposta politicamente;

11) Para solucionar qualquer dúvida sobre o nosso compromisso com a privacidade e segurança dos seus dados ou para exercer algum direito enquanto titular desses dados, o(a) cliente poderá entrar em contato com o nosso encarregado pelo tratamento de dados pessoais, sr. IVANILDO FELIX DE LIMA, pelo e-mail servicodenotas2@hotmail.com, ou através do formulário de contato no final da página inicial desse blog.