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Em obediência aos preceitos fixados pelas Lei nº 12.527/11 - Lei de Acesso a Informação e  Lei nº 13.709/2018- Lei Geral de Proteção de Da...

quarta-feira, 25 de maio de 2011

Artigo - Cartório na mão do Estado teria risco de ineficiência - Por Vladimir Passos de Freitas


CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS, PÚBLICOS OU PRIVADOS?


O tema é polêmico, entra e sai de discussão permanentemente. Vale a pena estatizar os cartórios extrajudiciais? A questão não se limita à opção público ou privado, passa também pelo que rendem estas serventias.

Os cartórios extrajudiciais existem desde os tempos do Brasil Colônia. Gabriel Vianna, comentando o Judiciário antes da Independência, registra que os Tabeliães "deviam ser homens diligentes em guardar os livros de notas, que eram em pergaminho, não podiam, no logar onde houvesse mais de um, lavrar escriptura, sem ser feita a distribuição pelo Distribuidor, sob pena de suspensão por 6 meses e multa de 2$000, para quem os accusasse e, na reincidência, de privação do Ofício". [1]

Atualmente, a matéria está regulada a partir da Constituição Federal, que no art. 236 dispõe: "Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público."

Abaixo da Carta Magna, a Lei 8935/94 regulamenta a matéria, elencando, no art. 5º, quais são os serviços notarias e de registro e, no art. 6º, as atribuições do Notário, conhecido também como Tabelião. Por sua vez a antiga Lei dos Registros Públicos, 6015/73, no art.1º estabelece quais são os Cartórios extrajudiciais, ou seja, Registro Civil de Pessoas Naturais, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, Registro de Títulos e Documentos e Registro de Imóveis. Os Cartórios de Protestos possuem disciplina própria na Lei 9492/97.

Os cartórios possuem página específica no site do Ministério da Justiça, com informações de ordem geral.[2] Mas os estados detêm o principal papel nesta área. O controle administrativo dos serviços extrajudiciais (p. ex., a cobrança correta dos emolumentos) é feito pelo Poder Judiciário Estadual, cada um com sua lei própria. É de grande importância o papel da Corregedoria Geral da Justiça, que fixa as diretrizes e fiscaliza esse relevante serviço.

A Anoreg (Associação dos Notários e Registradores do Brasil), criada em 1994, é a entidade que representa os titulares de serviços notariais e de registro do Brasil em qualquer instância ou Tribunal.[3]

Além disto, como lembra Marcelo Rodrigues Alves Pastura "Cumpre ainda ressaltar que os cartórios (serventias, tanto judiciais, quanto extrajudiciais) são meros locais onde são realizados os serviços, não possuindo personalidade jurídica. Os tabeliães e oficiais de registro respondem diretamente pelos estabelecimentos de que são titulares."[4]

O provimento dos cartórios extrajudiciais, no passado, era feito por influência política ou laços de família. Os filhos, muitas vezes, eram funcionários e um deles sucedia ao pai nas funções de Oficial, nome que se dava ao titular do Cartório. Atualmente, o provimento se dá através de disputados concursos públicos em vários estados, entre eles RJ, SP, MG, SC, RS, TO. Não é raro que juízes se inscrevam, visando maior rendimento. Os certames são regulados por leis estaduais (v.g., Goiás, Lei 13136, de 21.7.1997) e normas administrativas dos Tribunais de Justiça.

Por sua vez, o notário ou registrador contrata os seus auxiliares pelo regime da CLT. A remuneração é acertada entre as partes. Um escrevente de Tabelionato diligente, ou seja, que consiga clientes, pode vir a receber uma boa remuneração mensal. Os titulares dos Cartórios respondem por eventuais débitos tributários e trabalhistas, que não são encargo do Estado.

Mas então, se esses cartórios prestam um bom serviço (v.g., tabelionatos em separações e inventários consensuais, desafogando o Judiciário), por que, vez por outra, fala-se em estatização dessas unidades? Por qual motivo se pensa em retirar estas atribuições do controle do Poder Judiciário e passá-las ao Poder Executivo, via Ministério da Justiça?

A resposta é simples. Segundo informação baseada em dados do jornal Valor Econômico, "se fossem reconhecidos como um setor da economia de fato, os cartórios teriam faturamento superior ao das empresas da construção civil com capital aberto no país, que somadas faturam R$ 3,629 bilhões ao ano. É mais também do que movimentam anualmente as companhias abertas do setor de máquinas - R$ 6,241 bilhões - e de minerais não metálicos, R$ 1,791 bilhão, de acordo com os últimos balanços."[5]

Portanto, com rendas tão expressivas, evidentemente as atividades de registrador (no passado Oficial) e de notário (Tabelião de Notas) são muito bem remuneradas, atraem a atenção do Poder Público (pela receita que poderiam gerar) e de particulares (que não ficam muito felizes ao saber quanto recebem estes oficiais). Dependendo do tipo de cartório e da cidade onde se situa, seu titular poderá receber dez vezes mais do que ganha o juiz.

Mas atenção, nem todos recebem a mesma remuneração. O notário tem que conseguir clientes para passar as escrituras, é uma atividade típica de livre concorrência, nem sempre tão bem remunerada. Os cartórios de registro civil, que prestam relevante serviço social, rendem menos, em municípios pequenos podem até ser deficitários. Já os cartórios de registros de imóveis, títulos e documentos e protestos recebem mais, principalmente os primeiros, onde todos se vêem obrigados a registrar seus imóveis, como requisito para tornarem-se proprietários.

Seria bom estatizarem-se essas serventias? A meu ver, não. Elas, regra geral, funcionam bem. Algumas são modelos de eficiência. Passá-las para o Poder Público implicará em um alto risco de ineficiência. Não é difícil imaginar falta de funcionários face à demora nos concursos (v.g., com mandados de segurança discutindo provas), greves dos servidores, licenças, ações judiciais discutindo promoções, recesso judiciário de 20.12 a 6.1, tudo o que, sabidamente, dificulta a eficiência no serviço público almejada pela CF, art. 37. E com um detalhe, a demora na conclusão dos negócios poderia ser não apenas um incômodo, mas trazer efeitos econômicos negativos na economia.

Em suma, já temos problemas demais nos serviços públicos e, por isso, não há razão para intrometer-se no que está funcionando bem. O que se tem a fazer é exigir que todas as unidades da Federação promovam concursos públicos, encerrando-se, de vez e em todo o Brasil as nomeações políticas, e que dos titulares se exija, com rigor e através das Corregedorias de Justiça, a correspondente eficiência.

________________________________________
[1] VIANNA, Gabriel Organização e distribuição da Justiça no Brasil, STF, 1923, p. 20.
[2]http://portal.mj.gov.br/data/Pages/MJ01CEB978ITEMIDCD2BFED85F9D40469D6469580B484199PTBRIE.htm
[3] http://www.anoreg.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=3&Itemid=3
[4] http://jus.uol.com.br/revista/texto/17307/cartorios-extrajudiciais
[5] O mercado dos cartórios, 21.3.2007, http://www.demaria.com.br/noticias/noticias.php?qual_noticia=487

Autor: VLADIMIR PASSOS DE FREITAS é colunista da revista Consultor Jurídico, desembargador federal aposentado do TRF 4ª Região, onde foi presidente, e professor doutor de Direito Ambiental da PUC-PR.

Fonte: Site da ARPEN-SP - 23/05/2011.

sexta-feira, 6 de maio de 2011

SUPREMO RECONHECE UNIÃO HOMOAFETIVA

Notícias STF   Quinta-feira, 05 de maio de 2011 

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgarem as Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, reconheceram a união estável para casais do mesmo sexo. As ações foram ajuizadas na Corte, respectivamente, pela Procuradoria-Geral da República e pelo governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral.
O julgamento começou na tarde de ontem (4), quando o relator das ações, ministro Ayres Britto, votou no sentido de dar interpretação conforme a Constituição Federal para excluir qualquer significado do artigo 1.723, do Código Civil, que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.
O ministro Ayres Britto argumentou que o artigo 3º, inciso IV, da CF veda qualquer discriminação em virtude de sexo, raça, cor e que, nesse sentido, ninguém pode ser diminuído ou discriminado em função de sua preferência sexual. “O sexo das pessoas, salvo disposição contrária, não se presta para desigualação jurídica”, observou o ministro, para concluir que qualquer depreciação da união estável homoafetiva colide, portanto, com o inciso IV do artigo 3º da CF.
Os ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso, bem como as ministras Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ellen Gracie acompanharam o entendimento do ministro Ayres Britto, pela procedência das ações e com efeito vinculante, no sentido de dar interpretação conforme a Constituição Federal para excluir qualquer significado do artigo 1.723, do Código Civil, que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.
Na sessão de quarta-feira, antes do relator, falaram os autores das duas ações – o procurador-geral da República e o governador do Estado do Rio de Janeiro, por meio de seu representante –, o advogado-geral da União e advogados de diversas entidades, admitidas como amici curiae (amigos da Corte).

Ações

A ADI 4277 foi protocolada na Corte inicialmente como ADPF 178. A ação buscou a declaração de reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. Pediu, também, que os mesmos direitos e deveres dos companheiros nas uniões estáveis fossem estendidos aos companheiros nas uniões entre pessoas do mesmo sexo.
Já na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, o governo do Estado do Rio de Janeiro (RJ) alegou que o não reconhecimento da união homoafetiva contraria preceitos fundamentais como igualdade, liberdade (da qual decorre a autonomia da vontade) e o princípio da dignidade da pessoa humana, todos da Constituição Federal. Com esse argumento, pediu que o STF aplicasse o regime jurídico das uniões estáveis, previsto no artigo 1.723 do Código Civil, às uniões homoafetivas de funcionários públicos civis do Rio de Janeiro.

Redação

quinta-feira, 5 de maio de 2011

TABELIONATO DE NOTAS

RELATOR MINISTRO AYRES BRITTO VOTA PELA EQUIPARAÇÃO DA UNIÃO HOMOAFETIVA ESTÁVEL À ENTIDADE FAMILIAR


Notícias STF Imprimir
 
Quarta-feira, 04 de maio de 2011 

Relator vota pela equiparação da união homoafetiva estável à entidade familiar

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) interrompeu, no início da noite desta quarta-feira (04), o julgamento conjunto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, em que se discute a equiparação da união estável entre pessoas do mesmo sexo à entidade familiar, preconizada pelo artigo 1.723 do Código Civil (CC), desde que preenchidos requisitos semelhantes.
Dispõe esse artigo que “é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
A interrupção ocorreu depois que o relator, ministro Ayres Britto, havia julgado procedentes as duas ações para dar ao artigo 1.723 do Código interpretação conforme a Constituição Federal (CF). Antes do voto  de  mérito, o ministro havia convertido também a ADPF 132 em ADI, a exemplo do que ocorrera anteriormente com a ADI  4277, que também havia sido ajuizada, inicialmente, como ADPF.

Pedidos

A ADI 4277 foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) com pedido de interpretação conforme a Constituição Federal do artigo 1.723 do Código Civil, para que se reconheça sua incidência também sobre a união entre pessoas do mesmo sexo, de natureza pública, contínua e duradoura, formada com o objetivo de constituição de família.
A PGR sustenta que o não reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar fere os princípios da dignidade humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal – CF; da igualdade (artigo 5º, caput, da CF); da vedação de discriminação odiosas (artigo 3º, inciso V, da CF); da liberdade (artigo 5º, caput) e da proteção à segurança jurídica (artigo 5º, caput), todos da Constituição Federal (CF).
Com igual objetivo, considerando a omissão do Legislativo Federal sobre o assunto, o governo do Rio de Janeiro ajuizou a ADPF 132. Também ele alega que o não reconhecimento da união homoafetiva contraria preceitos fundamentais como igualdade, liberdade (da qual decorre a autonomia da vontade) e o princípio da dignidade da pessoa humana, todos da Constituição Federal.

Manifestações 

O voto do ministro Ayres Britto foi precedido de manifestações da Advocacia-Geral da União (AGU), da Procuradoria-Geral da República (PGR) e de diversas entidades representativas de homossexuais pela procedência das duas ações, enquanto a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) e a Associação Eduardo Banks se manifestaram contra.
O representante da CNBB alegou que a Constituição Federal não prevê este tipo de união. Segundo ele, a CF estabelece limitação expressa, ao prever união estável entre homem e mulher, e não entre seres do mesmo sexo. Portanto, de acordo com o advogado, não se trata de uma lacuna constitucional. Logo, não caberia ao Judiciário, mas sim ao Legislativo, se for o caso, alterar o correspondente dispositivo constitucional.

Voto

Em seu voto, o ministro Ayres Britto lembrou que foi dito na tribuna que o artigo 1.723 do Código Civil é quase uma cópia do parágrafo 3º do artigo 226 da CF. Mas ressaltou que “há uma diferença fundamental”. Isto porque, segundo ele, “enquanto a CF nos fornece elementos para eliminar uma interpretação reducionista,  o Código Civil não nos dá elementos, ele sozinho, isoladamente, para isolar dele uma interpretação reducionista”.
“Agora, o texto em si do artigo 1.723 é plurissignificativo, comporta mais de uma interpretação”, observou ainda. “E, por comportar mais de uma interpretação, sendo que, uma delas se põe em rota de colisão com a Constituição, estou dando uma interpretação conforme, postulada em ambas as ações”.
Na sustentação do seu voto, o ministro Ayres Britto disse que em nenhum dos dispositivos da Constituição Federal que tratam da família – objeto de uma série de artigos da CF – está contida a proibição de sua formação a partir de uma relação homoafetiva. Também ao contrário do que dispunha a Constituição de 1967, segundo a qual a família se constituía somente pelo casamento, a CF de 1988 evoluiu para dar ênfase à instituição da família, independentemente da preferência sexual de seus integrantes.
Ele argumentou, também, que o artigo 3º, inciso IV, da CF, veda qualquer discriminação em virtude de sexo, raça, cor e que, nesse sentido, ninguém pode ser diminuído ou discriminado em função de sua preferência sexual.
“O sexo das pessoas, salvo disposição contrária, não se presta para desigualação jurídica”, observou o ministro, para concluir que qualquer depreciação da união estável homoafetiva colide, portanto, com o inciso IV do artigo 3º da CF.  
Ele lembrou, neste contexto, que a União Europeia baixou diversas resoluções exortando seus países membros que ainda mantenham legislação discriminatória contra homossexuais que a mudem, para respeitar a liberdade e livre determinação desses grupos.
Ademais, conforme argumentou, a Constituição Federal “age com intencional silêncio quanto ao sexo”, respeitando a privacidade e a preferência sexual das pessoas. “A Constituição não obrigou nem proibiu o uso da sexualidade. Assim, é um direito subjetivo da pessoa humana, se perfilha ao lado das clássicas liberdades individuais”.
“A preferência sexual é um autêntico bem da humanidade”, afirmou ainda o ministro, observando que, assim como o heterossexual se realiza pela relação heterossexual, o homoafetivo tem o direito de ser feliz relacionando-se com pessoa do mesmo sexo.
Por fim, o ministro disse que o artigo 1723 do Código Civil deve ser interpretado conforme a Constituição, para dele excluir "qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como ‘entidade familiar’, entendida esta como sinônimo perfeito de ‘família’”.


FK/CG//GAB

quarta-feira, 27 de abril de 2011

SERVIÇO DO REGISTRO CIVIL DE SÃO TOMÉ/RN, COMEÇOU A EXPEDIR CERTIDÕES EM PAPEL DE SEGURANÇA

                     As novas certidões de nascimento, casamento e de óbito começaram a ser emitidas em papel de segurança, desde o início deste mês de abril, pelo 2º Serviço Notarial e Registral da cidade de São Tomé-RN. O papel de segurança foi confeccionado e fornecido pela Casa da Moeda do Brasil, aos serviços do registro civil das pessoas naturais, numa parceria do Ministério da Justiça, Corregedoria Nacional de Justiça e da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.                                 
Segundo o Registrador Ivanildo Felix de Lima, "os documentos impressos no novo papel, oferece mais segurança para o cartório e para o cidadão, uma vez que o mesmo contém itens de segurança como imagem latente, marca d’água e microletras, no intuito de inibir eventuais falsificações. É bom lembrar ainda, que no RN utilizamos o selo de autenticidade, que também possui ítens de segurança contra falsificações". 
O papel será utilizado tanto para as primeiras, como para as segundas vias.
Vale lembrar que as certidões atuais continuam valendo, não sendo necessária a sua substituição.

sexta-feira, 25 de março de 2011

Entrevista do IRIB com Rogério Portugal Bacellar a respeito do CONNOR

Rogério Portugal Bacellar, presidente da Anoreg-BR" Conselho Nacional de Assuntos Notariais é um antigo anseio da classe notarial e registral" Em entrevista à assessoria de comunicação do IRIB, o presidente da Associação Nacional dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR), Rogério Portugal Bacellar, analisa diversos aspectos do Projeto de Lei n.º 692/2011, que altera a Lei n.º  8.935/94 e institui o Conselho Nacional de Assuntos Notariais (CONNOR).
 
Em tramitação desde o dia 15 de março, o projeto de lei será analisado primeiramente na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) e, na sequência, na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
 
De autoria do Executivo, a proposta estabelece que a principal atribuição do CONNOR é a elaboração e padronização de normas técnicas para a prestação dos serviços notariais e de registro. O colegiado será composto por 18 membros: nove do Poder Público (Ministério da Justiça, Poder Executivo Federal, Poder Judiciário e Ministério Público Federal), oito representantes das atividades notariais e de registro e um representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
 
O Projeto de Lei no. 692/2011, ao propor a criação do CONNOR, vem atender uma reivindicação da classe notarial e de registro?
 
A criação do Conselho Nacional de Assuntos Notariais representa um anseio da nossa classe. A idéia do CONNOR é de 2001, sendo, portanto, anterior à de outros conselhos existentes. O projeto apresentado na Câmara dos Deputados nasceu de uma proposta baseada em estudos feitos pela Anoreg-BR e assinada pelos institutos membros: IRIB, Arpen, Instituto de Protestos, Instituto de Distribuição, Instituto de Títulos e Documentos e o Colégio Notarial do Brasil.
 
Nossa solicitação foi apresentada ao Governo Federal no inicio da primeira gestão do presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Somente no governo Lula tivemos a abertura necessária para apresentar a proposta à Casa Civil e ao Ministério da Justiça. Em 31 de janeiro de 2010, no último dia do seu governo, Lula enviou a sua mensagem à Câmara dos Deputados. A tramitação do projeto de lei começa somente agora, dois meses e meio depois do envio da mensagem.
 
O texto que está sendo analisado pela Câmara preservou os principais aspectos da proposta original?
 
Ocorreram várias alterações, mas a idéia original do CONNOR em si foi mantida. Nossa atividade é uma das únicas desprovidas de um conselho nacional de classe e por este motivo a Anoreg-BR defende a aprovação do Projeto de Lei 692/201. Nossa expectativa é que este conselho normatize os atos notariais e registrais e que crie uma padronização para todo o país, respeitadas as realidades de cada Estado.
 
Atualmente, cada unidade da federação possui legislação própria sobre a forma de como os atos notariais e registrais devem estar dispostos de acordo com os Tribunais de Justiça e da Corregedoria Geral de Justiça, o que muitas vezes causa dúvidas aos usuários.
 
Nossa atuação é definida por leis federais – a Constituição Federal, no seu artigo 236, e a Lei 8935/94 – temos, portanto que nos basear em normas de nacionais. A falta de uniformidade das informações constantes nos registros e nos atos notariais impossibilita consultas centralizadas ocasionando exigências. O CONNOR vai estabelecer regras gerais que não fere a fiscalização, de responsabilidade do Judiciário, sendo que os Estados manterão sua regulamentação local, desde que compatíveis com as normas nacionais.
 
Então, o Conselho não terá função fiscalizadora?
 
Sua função será essencialmente regulamentadora. Não podemos confundir fiscalização com normatização. A fiscalização das serventias extrajudiciais continua com o Judiciário. Respeitamos e estamos satisfeitos com o bom trabalho das Corregedorias-Gerais de Justiça.
 
O que nós defendemos é que a normatização seja feita com a nossa participação e isso será possível com a criação do CONNOR, onde teremos assento e voz, pois não adianta ter só assento, se não tivermos voz.
 
No âmbito do Conselho, onde todas as especialidades extrajudiciais estarão representadas, poderemos discutir o que é bom ou não para a sociedade, para os notários e registradores e, principalmente, para a segurança jurídica dos nossos atos.
 
Em quais pontos o projeto de lei em difere a proposta original?
 
As alterações mais significativas dizem respeito à condução dos concursos públicos. A Anoreg-BR está fazendo um estudo comparativo e solicitamos aos nossos associados que participem dessa discussão por meio de nossas reuniões e enviando-nos sugestões. O resultado desse debate vai subsidiar a nossa atuação junto aos parlamentares e fundamentar as propostas de emendas.
 
Com relação aos concursos públicos o que pleiteamos é mais transparência e que sejam exigidos conhecimentos técnicos relacionados com a área registral e notarial. Hoje, o que vemos nos editais são disciplinas relacionadas ao Direito de um modo em geral. Há, por exemplo, questões sobre Direito Penal, Tributário e sobre o Código de Processo Civil. Defendemos que os temas sejam preferencialmente focados na nossa atividade.
 
E com relação à criação e desmembramento das serventias? Qual a posição da Anoreg?
 
É necessário que o processo de criação e desmembramento de cartórios seja transparente e se dê exclusivamente por meio de lei, como já acontece. O problema é que alguns Tribunais de Justiça desrespeitam isso e ainda utilizam de provimentos ou resoluções.
 
Esperamos também que a nova lei, quando aprovada, estabeleça critérios objetivos para a criação de novas serventias, levando-se em conta o número de habitantes das comarcas e também o movimento financeiro que será gerado para que não haja mais cartórios deficitários.
 
Queremos que a lei seja mais abrangente e que a realidade dos pequenos cartórios seja considerada. Isso vai evitar que concursos tenham excesso de candidatos (a exemplo do último promovido pelo TJSP, que teve mais de 8 mil inscritos) e que as serventias pequenas continuem vagas.No Paraná, de 140 cartórios vagos, somente 36 foram preenchidos.
 
Apesar de ter se distanciado da proposta inicial em alguns pontos, o projeto de lei merece o apoio da classe?
 
Com certeza, pois através do CONNOR teremos condições de atuar juntamente com o Poder Público – Governo Federal, Ministério da Justiça, Conselho Nacional de Justiça, OAB, Ministério Publico – na elaboração de normas para a nossa atividade. Além disso, todas as nossas especialidades estarão representadas. Isso é muito importante e representará um marco legal para os notários e registradores.
 
Até hoje recebemos o ‘prato pronto’ ou ficamos apagando incêndios. Leis importantes que nos afetam são formuladas e sancionadas à nossa revelia. Se ficarmos à margem das discussões e do processo legislativo, continuaremos a ser submetidos aceitar gratuidades injustificadas e a conviver com projetos de lei sem nexo, que prejudicam a nossa atividade.
 
Muitas das imperfeições do PL se devem ao desconhecimento que os legisladores, o Judiciário e o Executivo têm da nossa atividade. Acredito que no CONNOR teremos condições de mostrar a realidade dos serviços notarial e registral e defender o nosso ponto de vista. Por este motivo é necessário que apoiemos o PL692/2011 e que trabalhemos para que alguns textos da proposta original sejam recompostos.
Fonte: Boletim do IRIB - assessoria de imprensa responsável Andrea Dias  

sexta-feira, 18 de março de 2011

ISENÇÃO É INCONSTITUCIONAL

Isenção para pagamentos de custas a integrantes do Judiciário do RN é inconstitucional

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do artigo 240 da Lei Complementar 165/99, do Estado do Rio Grande do Norte, dispositivo que isentava os magistrados e os servidores do Poder Judiciário local do pagamento de custas e emolumentos pelos serviços judiciais e extrajudiciais. A decisão foi tomada na tarde desta quinta-feira (17), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3334.
A ação foi ajuizada na Corte pela Procuradoria-Geral da República em 2004. Entre outros argumentos, o então procurador sustentava que “não se pode vislumbrar uma situação de desigualdade entre os membros e servidores do Poder Judiciário e os contribuintes em geral que justifique o tratamento diferenciado pela lei”.
Ainda segundo o procurador, segundo o inciso II do artigo 150 da Constituição Federal, é vedado qualquer tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, “estando proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida”.
Em seu voto pela procedência da ação, o relator da matéria, ministro Ricardo Lewandowski, lembrou que existem precedentes na Corte no sentido de que essa isenção fere o princípio da igualdade e da isonomia tributária. Todos os ministros presentes acompanharam o voto do relator, declarando a inconstitucionalidade do dispositivo questionado.


Fonte: Site da ANOREG/RN.