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quarta-feira, 27 de abril de 2011

SERVIÇO DO REGISTRO CIVIL DE SÃO TOMÉ/RN, COMEÇOU A EXPEDIR CERTIDÕES EM PAPEL DE SEGURANÇA

                     As novas certidões de nascimento, casamento e de óbito começaram a ser emitidas em papel de segurança, desde o início deste mês de abril, pelo 2º Serviço Notarial e Registral da cidade de São Tomé-RN. O papel de segurança foi confeccionado e fornecido pela Casa da Moeda do Brasil, aos serviços do registro civil das pessoas naturais, numa parceria do Ministério da Justiça, Corregedoria Nacional de Justiça e da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.                                 
Segundo o Registrador Ivanildo Felix de Lima, "os documentos impressos no novo papel, oferece mais segurança para o cartório e para o cidadão, uma vez que o mesmo contém itens de segurança como imagem latente, marca d’água e microletras, no intuito de inibir eventuais falsificações. É bom lembrar ainda, que no RN utilizamos o selo de autenticidade, que também possui ítens de segurança contra falsificações". 
O papel será utilizado tanto para as primeiras, como para as segundas vias.
Vale lembrar que as certidões atuais continuam valendo, não sendo necessária a sua substituição.

sexta-feira, 25 de março de 2011

Entrevista do IRIB com Rogério Portugal Bacellar a respeito do CONNOR

Rogério Portugal Bacellar, presidente da Anoreg-BR" Conselho Nacional de Assuntos Notariais é um antigo anseio da classe notarial e registral" Em entrevista à assessoria de comunicação do IRIB, o presidente da Associação Nacional dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR), Rogério Portugal Bacellar, analisa diversos aspectos do Projeto de Lei n.º 692/2011, que altera a Lei n.º  8.935/94 e institui o Conselho Nacional de Assuntos Notariais (CONNOR).
 
Em tramitação desde o dia 15 de março, o projeto de lei será analisado primeiramente na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) e, na sequência, na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
 
De autoria do Executivo, a proposta estabelece que a principal atribuição do CONNOR é a elaboração e padronização de normas técnicas para a prestação dos serviços notariais e de registro. O colegiado será composto por 18 membros: nove do Poder Público (Ministério da Justiça, Poder Executivo Federal, Poder Judiciário e Ministério Público Federal), oito representantes das atividades notariais e de registro e um representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
 
O Projeto de Lei no. 692/2011, ao propor a criação do CONNOR, vem atender uma reivindicação da classe notarial e de registro?
 
A criação do Conselho Nacional de Assuntos Notariais representa um anseio da nossa classe. A idéia do CONNOR é de 2001, sendo, portanto, anterior à de outros conselhos existentes. O projeto apresentado na Câmara dos Deputados nasceu de uma proposta baseada em estudos feitos pela Anoreg-BR e assinada pelos institutos membros: IRIB, Arpen, Instituto de Protestos, Instituto de Distribuição, Instituto de Títulos e Documentos e o Colégio Notarial do Brasil.
 
Nossa solicitação foi apresentada ao Governo Federal no inicio da primeira gestão do presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Somente no governo Lula tivemos a abertura necessária para apresentar a proposta à Casa Civil e ao Ministério da Justiça. Em 31 de janeiro de 2010, no último dia do seu governo, Lula enviou a sua mensagem à Câmara dos Deputados. A tramitação do projeto de lei começa somente agora, dois meses e meio depois do envio da mensagem.
 
O texto que está sendo analisado pela Câmara preservou os principais aspectos da proposta original?
 
Ocorreram várias alterações, mas a idéia original do CONNOR em si foi mantida. Nossa atividade é uma das únicas desprovidas de um conselho nacional de classe e por este motivo a Anoreg-BR defende a aprovação do Projeto de Lei 692/201. Nossa expectativa é que este conselho normatize os atos notariais e registrais e que crie uma padronização para todo o país, respeitadas as realidades de cada Estado.
 
Atualmente, cada unidade da federação possui legislação própria sobre a forma de como os atos notariais e registrais devem estar dispostos de acordo com os Tribunais de Justiça e da Corregedoria Geral de Justiça, o que muitas vezes causa dúvidas aos usuários.
 
Nossa atuação é definida por leis federais – a Constituição Federal, no seu artigo 236, e a Lei 8935/94 – temos, portanto que nos basear em normas de nacionais. A falta de uniformidade das informações constantes nos registros e nos atos notariais impossibilita consultas centralizadas ocasionando exigências. O CONNOR vai estabelecer regras gerais que não fere a fiscalização, de responsabilidade do Judiciário, sendo que os Estados manterão sua regulamentação local, desde que compatíveis com as normas nacionais.
 
Então, o Conselho não terá função fiscalizadora?
 
Sua função será essencialmente regulamentadora. Não podemos confundir fiscalização com normatização. A fiscalização das serventias extrajudiciais continua com o Judiciário. Respeitamos e estamos satisfeitos com o bom trabalho das Corregedorias-Gerais de Justiça.
 
O que nós defendemos é que a normatização seja feita com a nossa participação e isso será possível com a criação do CONNOR, onde teremos assento e voz, pois não adianta ter só assento, se não tivermos voz.
 
No âmbito do Conselho, onde todas as especialidades extrajudiciais estarão representadas, poderemos discutir o que é bom ou não para a sociedade, para os notários e registradores e, principalmente, para a segurança jurídica dos nossos atos.
 
Em quais pontos o projeto de lei em difere a proposta original?
 
As alterações mais significativas dizem respeito à condução dos concursos públicos. A Anoreg-BR está fazendo um estudo comparativo e solicitamos aos nossos associados que participem dessa discussão por meio de nossas reuniões e enviando-nos sugestões. O resultado desse debate vai subsidiar a nossa atuação junto aos parlamentares e fundamentar as propostas de emendas.
 
Com relação aos concursos públicos o que pleiteamos é mais transparência e que sejam exigidos conhecimentos técnicos relacionados com a área registral e notarial. Hoje, o que vemos nos editais são disciplinas relacionadas ao Direito de um modo em geral. Há, por exemplo, questões sobre Direito Penal, Tributário e sobre o Código de Processo Civil. Defendemos que os temas sejam preferencialmente focados na nossa atividade.
 
E com relação à criação e desmembramento das serventias? Qual a posição da Anoreg?
 
É necessário que o processo de criação e desmembramento de cartórios seja transparente e se dê exclusivamente por meio de lei, como já acontece. O problema é que alguns Tribunais de Justiça desrespeitam isso e ainda utilizam de provimentos ou resoluções.
 
Esperamos também que a nova lei, quando aprovada, estabeleça critérios objetivos para a criação de novas serventias, levando-se em conta o número de habitantes das comarcas e também o movimento financeiro que será gerado para que não haja mais cartórios deficitários.
 
Queremos que a lei seja mais abrangente e que a realidade dos pequenos cartórios seja considerada. Isso vai evitar que concursos tenham excesso de candidatos (a exemplo do último promovido pelo TJSP, que teve mais de 8 mil inscritos) e que as serventias pequenas continuem vagas.No Paraná, de 140 cartórios vagos, somente 36 foram preenchidos.
 
Apesar de ter se distanciado da proposta inicial em alguns pontos, o projeto de lei merece o apoio da classe?
 
Com certeza, pois através do CONNOR teremos condições de atuar juntamente com o Poder Público – Governo Federal, Ministério da Justiça, Conselho Nacional de Justiça, OAB, Ministério Publico – na elaboração de normas para a nossa atividade. Além disso, todas as nossas especialidades estarão representadas. Isso é muito importante e representará um marco legal para os notários e registradores.
 
Até hoje recebemos o ‘prato pronto’ ou ficamos apagando incêndios. Leis importantes que nos afetam são formuladas e sancionadas à nossa revelia. Se ficarmos à margem das discussões e do processo legislativo, continuaremos a ser submetidos aceitar gratuidades injustificadas e a conviver com projetos de lei sem nexo, que prejudicam a nossa atividade.
 
Muitas das imperfeições do PL se devem ao desconhecimento que os legisladores, o Judiciário e o Executivo têm da nossa atividade. Acredito que no CONNOR teremos condições de mostrar a realidade dos serviços notarial e registral e defender o nosso ponto de vista. Por este motivo é necessário que apoiemos o PL692/2011 e que trabalhemos para que alguns textos da proposta original sejam recompostos.
Fonte: Boletim do IRIB - assessoria de imprensa responsável Andrea Dias  

sexta-feira, 18 de março de 2011

ISENÇÃO É INCONSTITUCIONAL

Isenção para pagamentos de custas a integrantes do Judiciário do RN é inconstitucional

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do artigo 240 da Lei Complementar 165/99, do Estado do Rio Grande do Norte, dispositivo que isentava os magistrados e os servidores do Poder Judiciário local do pagamento de custas e emolumentos pelos serviços judiciais e extrajudiciais. A decisão foi tomada na tarde desta quinta-feira (17), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3334.
A ação foi ajuizada na Corte pela Procuradoria-Geral da República em 2004. Entre outros argumentos, o então procurador sustentava que “não se pode vislumbrar uma situação de desigualdade entre os membros e servidores do Poder Judiciário e os contribuintes em geral que justifique o tratamento diferenciado pela lei”.
Ainda segundo o procurador, segundo o inciso II do artigo 150 da Constituição Federal, é vedado qualquer tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, “estando proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida”.
Em seu voto pela procedência da ação, o relator da matéria, ministro Ricardo Lewandowski, lembrou que existem precedentes na Corte no sentido de que essa isenção fere o princípio da igualdade e da isonomia tributária. Todos os ministros presentes acompanharam o voto do relator, declarando a inconstitucionalidade do dispositivo questionado.


Fonte: Site da ANOREG/RN.

segunda-feira, 7 de março de 2011

SÃO TOMÉ EM FOTOS

Pórtico da entrada da cidade de São Tomé/RN



Pórtico da entrada da cidade de São Tomé/RN


Vista panorâmica da entrada da cidade


Vista panorâmica da entrada da cidade


Vista da barragem na entrada da cidade



Rua Barão do Rio Branco, 23 Centro
59400-000  São Tomé - RN
Telefax: (84) 3258 2467
Horário de Expediente: 08:00 às 12:00 e 14:00 às 18:00
Segunda a Sexta

quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

TJ RN: FUNDO DE COMPENSAÇÃO DECIDE USO DE SELOS PELOS CARTÓRIOS


A decisão foi tomada tendo em vista que novembro e dezembro
do ano passado foram os primeiros meses em que foi disponibilizado e exigido o uso desse selo de isenção. O Conselho também decidiu que a partir de janeiro deste ano não serão mais ressarcidos os valores relativos aos atos gratuitos para os quais não tenha sido utilizado o selo de gratuidade.

Ainda em relação aos dois últimos meses do ano passado também foi decidido que as serventias que não utilizaram selo algum não terão direito ao ressarcimento dos atos gratuitos praticados e nem tampouco serão compensados os cartórios que usaram selos equivocados, através dos quais não há como comprovar se são realmente relativos a atos gratuitos praticados por eles e previstos em lei.

Também as serventias que informaram a numeração incorreta ou incompleta dos selos utilizados não terão direito ao recebimento dos valores do Fundo. O Conselho analisou ainda casos específicos de justificativas apresentadas por alguns cartórios, que tiveram suas pretensões negadas.

O Conselho Gestor do Fundo de Compensação foi criado no ano passado com a nova Lei de Custas. Ele é composto por recursos arrecadados pelo pagamento de custas e emolumentos e se destina a compensar os cartórios pela execução de atos gratuitos, como a expedição de certidão de nascimento e óbito, como forma de manter em funcionamento os cartórios extrajudiciais principalmente nas cidades menores onde eles são deficitários.

Atualmente, o Conselho é presidido pelo juiz corregedor Paulo Luciano Maia Marques e composto por representantes da Associação dos Notários e Registradores do RN e por servidores do Poder Judiciário.


Fonte: Site do TJ RN

INFORMAÇÕES: NOVAS CERTIDÕES DA CASA DA MOEDA

1- As certidões serão obrigatórias apenas a partir do dia 01 de janeiro de 2012.
 
2- Após a primeira utilização das novas folhas de certidão, torna-se obrigatório e exclusivo o uso destas, ficando proibida a emissão de certidão em qualquer outro tipo de papel.
 
3- No momento do pedido, deve-se lançar a demanda anual de certidões e o próprio sistema distribuirá o envio durtante o ano.
 
4- Apenas a portaria relativa às certidões de nascimento foi publicada o que ensejou o comunicado de que seriam utilizadas apenas para esses atos, todavia, em breve será publicada portaria relativa às certidões de casamento e óbito, o que possibilitará o uso das novas folhas para as certidões de todos os atos (registros e transcrições de nascimento, casamento e óbito). 
 
5- Não é obrigatório o uso do sistema da Casa da Moeda para a emissão de certidões, podendo ser utilizado o sistema que cada um dispõe em seu cartório desde que atenda aos campos determinados pelos Provimentos nº 2 e 3 do CNJ.
 
6- É obrigatória a confirmação de recebimento das certidões, bem como a comunicação de utilização de certidões pelo sistema da Casa da Moeda.
 
7- ARPEN-Br e ANOREG-Br farão visita à Casa da Moeda, ainda no periodo de transição, para propor o aprimoramento do sistema de comunicação de utilização das certidões, a fim de se facilitar a atuação do registrador e aumentar a segurança.
 
8- Devem ser usadas impressoras a jato de titnta ou matricial (que não dependa de remalina), não se devendo usar impressora a laser.
 
Novas informações serão disponibilizadas por meio dos "sites" institucionais na medida em que surgirem.
 
Agradecemos a todos pelo apoio e pela compreensão e ficamos à disposição. 
 
Mario de Carvalho Camargo Neto
Vice-presidente de Registro Civil das Pessoas Naturais da ANOREG-Br
E-mail:  mariocamargo@gmail.com
 
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Fonte: Site da ANOREG/BR