Postagem em destaque

PORTAL DA TRANSPARÊNCIA

Em obediência aos preceitos fixados pelas Lei nº 12.527/11 - Lei de Acesso a Informação e  Lei nº 13.709/2018- Lei Geral de Proteção de Da...

quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

TJ RN: FUNDO DE COMPENSAÇÃO DECIDE USO DE SELOS PELOS CARTÓRIOS


A decisão foi tomada tendo em vista que novembro e dezembro
do ano passado foram os primeiros meses em que foi disponibilizado e exigido o uso desse selo de isenção. O Conselho também decidiu que a partir de janeiro deste ano não serão mais ressarcidos os valores relativos aos atos gratuitos para os quais não tenha sido utilizado o selo de gratuidade.

Ainda em relação aos dois últimos meses do ano passado também foi decidido que as serventias que não utilizaram selo algum não terão direito ao ressarcimento dos atos gratuitos praticados e nem tampouco serão compensados os cartórios que usaram selos equivocados, através dos quais não há como comprovar se são realmente relativos a atos gratuitos praticados por eles e previstos em lei.

Também as serventias que informaram a numeração incorreta ou incompleta dos selos utilizados não terão direito ao recebimento dos valores do Fundo. O Conselho analisou ainda casos específicos de justificativas apresentadas por alguns cartórios, que tiveram suas pretensões negadas.

O Conselho Gestor do Fundo de Compensação foi criado no ano passado com a nova Lei de Custas. Ele é composto por recursos arrecadados pelo pagamento de custas e emolumentos e se destina a compensar os cartórios pela execução de atos gratuitos, como a expedição de certidão de nascimento e óbito, como forma de manter em funcionamento os cartórios extrajudiciais principalmente nas cidades menores onde eles são deficitários.

Atualmente, o Conselho é presidido pelo juiz corregedor Paulo Luciano Maia Marques e composto por representantes da Associação dos Notários e Registradores do RN e por servidores do Poder Judiciário.


Fonte: Site do TJ RN

INFORMAÇÕES: NOVAS CERTIDÕES DA CASA DA MOEDA

1- As certidões serão obrigatórias apenas a partir do dia 01 de janeiro de 2012.
 
2- Após a primeira utilização das novas folhas de certidão, torna-se obrigatório e exclusivo o uso destas, ficando proibida a emissão de certidão em qualquer outro tipo de papel.
 
3- No momento do pedido, deve-se lançar a demanda anual de certidões e o próprio sistema distribuirá o envio durtante o ano.
 
4- Apenas a portaria relativa às certidões de nascimento foi publicada o que ensejou o comunicado de que seriam utilizadas apenas para esses atos, todavia, em breve será publicada portaria relativa às certidões de casamento e óbito, o que possibilitará o uso das novas folhas para as certidões de todos os atos (registros e transcrições de nascimento, casamento e óbito). 
 
5- Não é obrigatório o uso do sistema da Casa da Moeda para a emissão de certidões, podendo ser utilizado o sistema que cada um dispõe em seu cartório desde que atenda aos campos determinados pelos Provimentos nº 2 e 3 do CNJ.
 
6- É obrigatória a confirmação de recebimento das certidões, bem como a comunicação de utilização de certidões pelo sistema da Casa da Moeda.
 
7- ARPEN-Br e ANOREG-Br farão visita à Casa da Moeda, ainda no periodo de transição, para propor o aprimoramento do sistema de comunicação de utilização das certidões, a fim de se facilitar a atuação do registrador e aumentar a segurança.
 
8- Devem ser usadas impressoras a jato de titnta ou matricial (que não dependa de remalina), não se devendo usar impressora a laser.
 
Novas informações serão disponibilizadas por meio dos "sites" institucionais na medida em que surgirem.
 
Agradecemos a todos pelo apoio e pela compreensão e ficamos à disposição. 
 
Mario de Carvalho Camargo Neto
Vice-presidente de Registro Civil das Pessoas Naturais da ANOREG-Br
E-mail:  mariocamargo@gmail.com
 
Este endereço de e-mail está protegido contra SpamBots. Você precisa ter o JavaScript habilitado para vê-lo.
Fonte: Site da ANOREG/BR

quarta-feira, 26 de janeiro de 2011

TIRA DÚVIDAS SOBRE ESCRITURA PÚBLICA

1. Por que preciso de uma Escritura Pública para Comprar ou Vender o meu imóvel?
Sem a escritura pública e o posterior registro o comprador não tem garantias de transferir a propriedade para seu nome, abrindo possibilidade de discussão judicial sobre a propriedade que lhe trarão muita dor de cabeça futura.
A função do notário na elaboração de escrituras é de aconselhar as partes, e certificar que todos os requisitos foram satisfeitos, para garantir a eficácia e segurança jurídica do negócio. Além disso, na escritura pública constam todas as informações sobre o imóvel que se está adquirindo: localização, dimensões, dados do antigo proprietário, e as condições estabelecidas do negócio, evitando discussões posteriores.
2. O que é o registro da escritura?
É o ato pelo qual o comprador torna-se proprietário do imóvel perante a sociedade. Para tanto, ele deve dirigir-se ao registro de imóveis onde o imóvel está matriculado, e pedir o registro da sua escritura.
Embora a escritura pública garanta ao adquirente os direitos sobre o bem que era do vendedor, apenas após o registro da escritura, a propriedade é transferida definitivamente para o adquirente. Até que o registro ocorra, o vendedor continua proprietário do imóvel aos olhos da sociedade. Por isso é tão importante providenciar de imediato o registro da escritura.
3. Tenho uma escritura em meu nome, mas ainda não a registrei, posso transferir o imóvel a uma terceira pessoa sem esse registro prévio?
Não, pois a Lei de Registros Públicos exige que a sequência das transmissões imobiliárias sejam todas registradas para existir uma continuidade de transferências na matrícula do imóvel.
Além disso, como explicado na questão anterior, só é considerado proprietário do imóvel aquele que figura na matrícula como tal, sendo vedado ao notário lavrar uma escritura de venda e compra se o vendedor não consta como proprietário perante o registro imobiliário.

quinta-feira, 30 de dezembro de 2010

STF JULGARÁ CONSTITUCIONALIDADE DE DISPENSA DE EXAME DA OAB PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE ADVOGADO


            A dispensa de aprovação no exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para obtenção de título de advogado é muito polêmica e será discutida no Supremo Tribunal Federal (STF). Foi o que decidiu o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Ari Pargendler, que remeteu à Suprema Corte o processo em que dois bacharéis do Ceará, mesmo reprovados no exame, reclamam a inscrição na ordem.
            Para Pargendler, o fundamento da discussão é constitucional, uma vez que trata da liberdade de trabalho, e já foi identificado como de repercussão geral em recurso semelhante que tramita no STF. O caso chegou ao STJ após o Conselho Federal e a seção Ceará da OAB contestarem liminar concedida pelo juiz Vladimir Souza Carvalho, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), que autorizou que os bacharéis fossem inscritos na OAB independentemente da aprovação no exame.
             O pedido dos bacharéis foi negado na primeira instância, mas Carvalho entendeu que o Conselho da OAB não tem prerrogativa de editar lei exigindo aprovação no exame. O juiz também afirmou que a necessidade de se submeter à prova após a conclusão do curso de direito fere o princípio da isonomia, uma vez que em nenhuma outra profissão há esse tipo de exigência. Com informações da Agência Brasil.

Extraído de: Bahia Notícias  -  28 de Dezembro de 2010
Rafael Albuquerque

sexta-feira, 17 de dezembro de 2010

PLENÁRIO DO STF MANTÉM EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA TITULAR DE CARTÓRIO


Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou o Mandado de Segurança (MS) 28279, ajuizado contra decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) por Euclides Coutinho, efetivado como titular da Serventia Distrital de Cruzeiro do Sul em 1994, sem concurso público. No entendimento majoritário, a Constituição Federal atual exige expressamente a realização de concurso público de provas e títulos para ingresso na atividade notarial e de registro.
O processo pedia a anulação de decisão do Conselho Nacional de Justiça que declarou a vacância das serventias dos serviços notariais e de registro cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso público de provas e títulos específico para a outorga de delegações de notas e de registro, conforme a CF/88, “excepcionando-se apenas os substitutos efetivados com base no art. 208 da CF/67, quando observados o período de cinco anos de substituição e a vacância da unidade em momento anterior à promulgação da CF/88”.
Segundo os advogados da ação, Euclides Coutinho foi efetivado, sem concurso público, como titular da Serventia Distrital de Cruzeiro do Sul pelo Decreto Judiciário nº 3/1994 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, devido ao fato de ter ocorrido a vacância dessa serventia em 1993. Alegava a ocorrência da decadência administrativa prevista no artigo 54 da Lei 9.784/99. Argumentava, ainda, que sua efetivação se deu em momento anterior à vigência da Lei 8.935/94, que regulamentou o parágrafo 3º do art. 236 da Constituição Federal. Dessa forma concluiu pela existência de afronta ao princípio da segurança jurídica, dado que a decisão impugnada teria restringido a sua legítima expectativa, em decorrência de longo período de tempo na condição de titular da mencionada serventia extrajudicial.
Segundo a ministra Ellen Gracie, relatora do caso, “é pacífico no âmbito do STF o entendimento de que não há direito adquirido do substituto que preencha os requisitos do artigo 208 da Constituição passada, à investidura na titularidade de cartório quando esta vaga tenha surgido após a promulgação da Constituição de 1988, pois essa, no seu artigo 236, parágrafo 3º, exige expressamente a realização de concurso público de provas e títulos para ingresso na atividade notarial e de registro”. A ministra frisou ainda que a vacância da serventia se deu em 1993 e a efetivação, sem concurso público, foi feita pelo Decreto Judiciário nº 3/1994. Ela foi acompanhada em seu voto pelos ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa  e Ayres Britto.
Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso, que concediam o pedido ao argumento da decadência do prazo para alterar o ato administrativo, já que passaram-se, no caso concreto, 15 anos. Para o ministro Marco Aurélio, o CNJ “atuou passados 15 anos da efetividade”, quando o que está previsto na Lei 9.874/99, que revela a perda do direito de Administração Pública rever atos passados, são cinco anos.
“Tendo em vista as circunstâncias específicas do caso, em que a investidura se prolonga no tempo por 15 anos”, o ministro Celso de Mello entendeu pela desconstituição do ato administrativo emanado pelo CNJ, acompanhando a divergência aberta pelo voto do ministro Marco Aurélio. No mesmo sentido votou o ministro Cezar Peluso. “Não temos dúvida de que tanto o Tribunal de Contas da União (TCU) como o CNJ são órgãos administrativos e, portanto, suas atribuições são claramente administrativas”.
Afirmou também que pelo artigo 54 pela Lei 9.784/99, o próprio estado se limitou quanto à desconstituição de situações consolidadas, salvo comprovada a má-fé. "De má-fé não se cogitou no caso e, como essa norma nada tem de inconstitucional, ela se aplica tanto ao TCU como ao CNJ, por força do parágrafo 1º, do art. 1º da própria lei, que diz que os preceitos desta lei também se aplicam aos órgãos dos poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa”.
Processos relacionados
MS 28279
Fonte: Site do STF