Registro Civil das Pessoas Naturais, Protesto de Títulos, Tabelionato (escrituras, procurações, autenticação de documentos e reconhecimento de firmas), xerox.TITULAR: Bel. IVANILDO FELIX DE LIMA - TABELIÃO. ESCREVENTE SUBSTITUTO: Bel. IVANILDO FELIX DE LIMA FILHO. ENDEREÇO: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, 23 CEP: 59400-000 SÃO TOMÉ-RN CEL.: (84) 99486-5137 E-MAIL: servicodenotas2@hotmail.com - segundoservicodenotas.strn@gmail.com HORÁRIO.: 07:30 ás 12:00 e 13:30 às 17:00h (PORT. 003-GJ de 26/10/2020)
POLÍTICA DE PRIVACIDADE E SEGURANÇA
Postagem em destaque
PORTAL DA TRANSPARÊNCIA
Em obediência aos preceitos fixados pelas Lei nº 12.527/11 - Lei de Acesso a Informação e Lei nº 13.709/2018- Lei Geral de Proteção de Da...
sexta-feira, 30 de dezembro de 2011
segunda-feira, 19 de dezembro de 2011
CNJ - Papel de segurança para o Registrador Civil
Provimento CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ nº 15, de 15.12.2011 - D.J.: 16.12.2011.
Dispõe sobre a emissão de certidões pelos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais em papel de segurança unificado fornecido pela Casa da Moeda do Brasil e o início de sua utilização obrigatória.
A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, Ministra Eliana Calmon, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO o disposto nos Provimentos nº 2, nº 3 e nº 14, desta Corregedoria Nacional de Justiça, com vistas a uniformizar e aperfeiçoar as atividades do registro civil das pessoas naturais;
CONSIDERANDO a constatação, por esta Corregedoria Nacional de Justiça, em recentes inspeções realizadas nos Estados do Amapá e do Paraná, de que diversos Oficiais de Registro Civil de Pessoas Naturais solicitaram formalmente à Casa da Moeda do Brasil o papel de segurança unificado, mas ainda não o receberam, situação noticiada, também, por registradores de outros Estados;
CONSIDERANDO as notórias dificuldades encontradas pela Casa da Moeda do Brasil para cumprir integralmente o compromisso de fornecimento e distribuição do papel de segurança unificado a todos os registradores do país até a data de início da obrigatoriedade de seu uso, anteriormente fixada;
CONSIDERANDO a necessidade de readequação do marco inicial dessa obrigatoriedade, a fim de evitar qualquer prejuízo ao serviço;
CONSIDERANDO os resultados do diálogo com a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, a Secretaria de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça, a Casa da Moeda do Brasil e a Associação dos Registradores das Pessoas Naturais do Brasil- ARPEN-BR;
RESOLVE:
Art. 1º Fica transferido para o dia 02 de julho de 2012 o início da obrigatoriedade do uso do papel de segurança unificado, fornecido pela Casa da Moeda do Brasil, para a expedição de certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como para a expedição de certidões de inteiro teor.
Art. 2º Caso o registrador opte por iniciar a utilização do papel de segurança unificado antes da data prevista no artigo anterior, ficará obrigado, desde a expedição da primeira certidão neste papel especial, a empregá-lo para emitir todas as certidões de nascimento, casamento e óbito subsequentes, inclusive as de inteiro teor, sem quebra de continuidade, vedado o uso de qualquer outro.
§ 1º Se houver sido iniciado antecipadamente o uso do papel de segurança unificado, mas o estoque se esgotar antes da data acima fixada e, apesar da regular solicitação de novo lote pelo registrador, a Casa da Moeda do Brasil não o fornecer em tempo hábil, as certidões posteriores deverão ser expedidas em papel comum, para evitar a interrupção do serviço.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o registrador comunicará o fato, para controle, ao Juiz Corregedor Permanente da respectiva comarca, apresentando-lhe cópia da solicitação ainda não atendida pela Casa da Moeda.
§ 3º Tão logo receba o novo lote de papel de segurança, deverá o registrador retomar, prontamente, sua utilização.
§ 4º O disposto nos parágrafos anteriores também se aplicará se, em algum caso, a Casa da Moeda do Brasil não entregar ao registrador, até a data prevista no art. 1º, seu primeiro lote de papel de segurança.
§ 5º Após 02 de julho de 2012, caso o uso do papel de segurança já tenha sido iniciado e as folhas se esgotarem antes da chegada de outras, o registrador deverá solicitar à Corregedoria Geral da Justiça do respectivo Estado, imediatamente, a remessa de lote suplementar, a ser extraído do estoque de emergência por esta mantido.
§ 6º Em nenhuma hipótese deverá o registrador, após 02 de julho de 2012, retomar, excepcional e provisoriamente, o uso de papel comum sem expressa autorização da Corregedoria Geral da Justiça local, fundada na efetiva impossibilidade de atender a solicitação prevista no parágrafo anterior e na necessidade de garantir a continuidade da prestação do serviço à população.
Art. 3º Ficam integralmente mantidas as regras previstas no Provimento nº 14 desta Corregedoria Nacional de Justiça, com as adaptações ora estabelecidas no presente Provimento nº 15.
Art. 4º Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.Brasília, 15 de dezembro de 2011.
MINISTRA ELIANA CALMON
Corregedora Nacional de Justiça
Fonte : Conselho Nacional de Justiça
Data Publicação : 19/12/2011
quinta-feira, 8 de dezembro de 2011
FERIADO MUNICIPAL - COMUNICADO
Hoje, 08 de dezembro, não haverá expediente no 2º Serviço Notarial e Registral desta cidade de São Tomé/RN, em virtude de FERIADO MUNICIPAL, em homenagem a padroeira da cidade. Amanhã (09) sexta-feira, haverá expediente corrido das 08:00 às 13:00 horas.
quarta-feira, 7 de dezembro de 2011
quinta-feira, 24 de novembro de 2011
ENNOR: Orientações sobre Práticas Notariais e de Registro (Maceió/AL:2011)
"Instalada a Comissão de Direito Notarial e de Registro em sessão solene realizada no dia 19 de novembro, de 2011, durante realização do XIII Congresso Brasileiro de Direito Notarial e de Registro, em Maceió/AL, tendo como coordenador dos trabalhos Claudio Marçal Freire (vice-presidente da Anoreg-BR - Associação dos Notários e Registradores do Brasil e diretor da ENNOR - Escola Nacional de Notários e Registradores) procedeu-se a contagem dos membros presentes, verificando-se a presença de 10 participantes: Rodolfo Pinheiro de Moraes (PJ), Laura Vissoto (Notas), José Maria Siviero (RTD), João Pedro Câmara (RI), Léa Emília Braune Portugal (RI), Chrisitiano Cassettari (Professor), Mario Camargo (Registro Civil), Nilo Coelho (Registro Civil) e Jorge Cerqueira (Registro Marítimo).
Em seguida, por indicação do coordenador e presidente da mesa, Claudio Marçal Freire, foi indicado para assumir a Presidência da Comissão o Coordenador Científico Prof. Christiano Cassettari, o qual eleito por unanimidade e aclamação pelos membros presentes.
Em seguida, deu-se início aos trabalhos, com a votação após a leitura e debate das Orientações de toda plenária dos congressistas presentes. Das 14 propostas apresentadas, 13 foram aprovadas, tendo uma sido rejeitada, conforme segue abaixo:
NOTAS – AUTOR: COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL
PROPOSTA DE ORIENTAÇÃO DE NÚMERO 1: O Notário pode retificar erros materiais evidentes sem a necessidade da anuência e assinatura das partes, mediante aditamento retificativo desde que não sejam afetadas as declarações dos contratantes e elementos essenciais do ato jurídico.
APROVADOPROPOSTA DE ORIENTAÇÃO DE NÚMERO 2: O notário tem competência para certificar a autenticidade dos documentos extraídos da internet.
APROVADOPROPOSTA DE ORIENTAÇÃO NÚMERO 3: Não obstante a regra geral de publicidade dos atos notariais, quanto às certidões de testamentos ou atos que envolvam direito de família, o notário fornecerá tais certidões somente para as partes, seus advogados, ou para terceiros que possuam autorização judicial para tanto, em razão do sigilo decorrente do direito a intimidade.
APROVADOPROPOSTA DE ORIENTAÇÃO NÚMERO 4: Escritura pública em que ambos os companheiros reciprocamente declarem que desejam por fim à união estável põe termo à relação afetiva e é instrumento hábil para consignar a partilha de bens.
APROVADOPESSOA JURÍDICA – AUTOR: GRACIANO PINHEIRO DE SIQUEIRA
PROPOSTA DE ORIENTAÇÃO NÚMERO 5:
Artigos: 980-A e 1.033 - Enunciado: “A Empresa Individual de responsabilidade limitada (EIRELI) é uma pessoa jurídica de direito privado da qual poderão se valer o empresário e o não empresário, que, para tanto, farão seu registro, respectivamente, perante o Registro Público de Empresas Mercantis e o Registro Civil das Pessoas Jurídicas”.
APROVADO
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS – AUTORIA DA ARPEN E ANOREG-BR
PROPOSTA DE ORIENTAÇÃO NÚMERO 6: Podem ambos os nubentes ser representados por procuradores na realização do casamento.
APROVADOPROPOSTA DE ORIENTAÇÃO NÚMERO 7: Registro de óbito lavrado após 15 dias da morte, prescinde de autorização judicial, desde que apresentada Declaração de Óbito assinada por medico ou declaração de 2 testemunhas nos termos do artigo 83 da Lei 6.015/73.
APROVADOPROPOSTA DE ORIENTAÇÃO DE NÚMERO 8: Para expedir guia de cremação, o oficial de registro deve verificar os requisitos do artigo 77, §2ª, da Lei 6015/73.
APROVADOPROPOSTA DE ORIENTAÇÃO DE NÚMERO 9: Mesmo após a Emenda Constitucional 66/2010, deve o Oficial de Registro praticar o ato (registro/averbação) correspondente ao título de separação judicial ou extrajudicial.
APROVADOPROPOSTA DE ORIENTAÇÃO DE NÚMERO 10: Havendo divergência parcial ou total entre o nome do recém nascido constante da Declaração de Nascido Vivo e o escolhido em manifestação perante o registrador no momento do registro, prevalece este último.
APROVADOPROPOSTA DE ORIENTAÇÃO NÚMERO 11: O nome do pai constante da Declaração de Nascido Vivo não constitui prova ou presunção da paternidade, somente podendo ser lançado no registro de nascimento quando verificado nos termos da legislação civil vigente.
APROVADOPROPOSTA DE ORIENTAÇÃO NÚMERO 12: A ordem de preferência dos itens 1º e 2º do artigo 52 da Lei 6.015/73 não foi recepcionada pela Constituição Federal que prevê igualdade entre o homem e a mulher, não cabendo mais a preferência dada ao pai sobre a mãe na ordem de legitimação para a declaração do nascimento dentro do prezo de 15 (quinze dias), persisitindo a ampliação do prazo dada à mãe.
APROVADOREGISTRO DE IMOVEIS – AUTOR IRIB
PROPOSTA DE ORIENTAÇÃO NÚMERO 13: A apresentação de título para exame e cálculo (art. 12, parágrafo único da Lei 6.015/73) deve se fazer por escrito, constando do recibo a advertência de que o título não gozará os efeitos de prioridade e preferência do artigo 186 da Lei 6.015/73, anotando-se tal circunstância no indicador real.
APROVADOPROPOSTA DE ORIENTAÇÃO NÚMERO 14 O instrumento particular de Promessa de Compra e Venda com cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade é título hábil ao registro, independentemente do valor do imóvel.
REPROVADOAo final, procedeu-se a leitura das Orientações aprovadas e o Presidente declarou encerrados os trabalhos da Comissão que serão publicados em breve pela ENNOR."
Fonte: Site da ANOREG BR
Assinar:
Postagens (Atom)