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Em obediência aos preceitos fixados pelas Lei nº 12.527/11 - Lei de Acesso a Informação e  Lei nº 13.709/2018- Lei Geral de Proteção de Da...

quinta-feira, 2 de junho de 2011

RETIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA NO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS


                     De acordo com a nova sistemática da Lei Nº 12.100/2009, que alterou os artigos 40, 57 e 110 da Lei Nº 6.015/73 – LRP, é possível a retificação administrativa no registro civil das pessoas naturais, de erros evidentes, que não careçam de maiores indagações, ouvido o representante do Ministério Público.
                   Na prática “erros de grafia”, “erros de transcrição de dados para o livro”, “ sobrenomes trocados”, dentre outros, poderão ser corrigidos pelo próprio Registrador, bastando que a parte interessada requeira por escrito, anexando cópia dos documentos que comprovem o erro. Autuado o requerimento com os documentos, será dado vista ao Ministério Público, que terá o prazo de 05(cinco) dias, para emitir seu parecer.
                   Entendendo o Ministério Público, que o pedido exige maior indagação, requererá ao juiz a distribuição dos autos a um dos cartórios da circunscrição, caso em que se processará a retificação, com assistência de advogado, observado o rito sumaríssimo. 
                  Veja a íntegra da Lei: 



Dá nova redação aos arts. 40, 57 e 110 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Esta Lei altera a Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, com o objetivo de permitir, em caso de erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção, a retificação extrajudicial de registro de assentamento civil.

Art. 2o  Os arts. 40, 57 e 110 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 40.  Fora da retificação feita no ato, qualquer outra só poderá ser efetuada nos termos dos arts. 109 a 112 desta Lei.” (NR)

“Art. 57.  A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei.
.............................................................................” (NR)

“Art. 110.  Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas, após manifestação conclusiva do Ministério Público.

§ 1o  Recebido o requerimento instruído com os documentos que comprovem o erro, o oficial submetê-lo-á ao órgão do Ministério Público que o despachará em 5 (cinco) dias.

§ 2o  Quando a prova depender de dados existentes no próprio cartório, poderá o oficial certificá-lo nos autos.

§ 3o  Entendendo o órgão do Ministério Público que o pedido exige maior indagação, requererá ao juiz a distribuição dos autos a um dos cartórios da circunscrição, caso em que se processará a retificação, com assistência de advogado, observado o rito sumaríssimo.

§ 4o  Deferido o pedido, o oficial averbará a retificação à margem do registro, mencionando o número do protocolo e a data da sentença e seu trânsito em julgado, quando for o caso.” (NR)

Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  27  de  novembro  de  2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

DESJUDICIALIZAÇÃO DO REGISTRO DE NASCIMENTO TARDIO

Com a sanção da Lei Nº 11.790/08, que modificou a Lei dos Registros Públicos (6.015/73), no seu artigo 46, o registro de nascimento tardio, passou por profundas modificações. É que antes, para que o registrador das pessoas naturais, pudesse registrar o nascimento tardio, era necessário sentença judicial, autorizativa do registro. A nova lei, entretanto, passou a admitir que o registro de nascimento,  posterior ao prazo definido em lei, ocorra diretamente nos cartórios de registro civil, independentemente de intervenção judicial.

Para compreendermos melhor, analisemos os prazos para o assento de nascimento, a que se refere a Lei 6.015/73 – LRP:

Artigo 50:
Todo o nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro de 15 (quinze dias), que será ampliado em até 3 (três) meses para os lugares distantes mais de 30 (trinta) quilômetros da sede do cartório.

Artigo 52:
Na falta ou impedimento do pai para providenciar o registro de nascimento, a mãe terá o prazo prorrogado por 45 (quarenta e cinco) dias. Portanto, a mãe possui um prazo total de 60 (sessenta) dias para realizar o registro tendo em vista o prazo geral de 15 dias acrescidos de mais 45 por determinação legal.

Portanto, todo registro de nascimento feito depois deste período, é considerado fora do prazo legal e considerado um sub-registro.

Sub-registro é a denominação atribuída para designar criança não registrada no prazo de sessenta (60) dias.

A nova redação do art. 46, da Lei nº 6.015/73-LRP, passou a ser a seguinte:
"Art. 46 – As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal serão registradas no lugar da residência do interessado.
§ 1° O requerimento de registro será assinado por 2 (duas) testemunhas sob as penas da lei.
§ 2° Revogado
§ 3° O oficial do Registro Civil, se suspeitar da falsidade da declaração poderá exigir prova suficiente.
§ 4°Persistindo a suspeita, o oficial encaminhará os autos ao juízo competente."

Percebe-se portanto, que não haverá mais necessidade do registro tardio de nascimento ser requerido judicialmente, mais tão somente, administrativamente, no próprio cartório da residência do interessado.

E como se dá este procedimento? Aqui no Estado do Rio Grande do Norte, o assunto foi disciplinado pela Corregedoria Geral da Justiça, através do Provimento Nº 043 de 20 de maio de 2009. Os principais pontos do provimento são os seguintes:

Art. 1º. Após o decurso do prazo legal, as declarações de nascimento serão apresentadas ao Oficial do Registro Civil do lugar de residência do interessado.

Art 2º. O requerimento de registro de nascimento fora do prazo deve ser assinado por 02 (duas) testemunhas, que atestem as informações prestadas pelo requerente, sob as penas da lei.

§ 1º O requerimento deve, sempre que possível, ser acompanhado por:

I – declaração de nascido vivo, expedida por maternidade ou estabelecimento hospitalar;

II – certidão negativa expedida pelo Oficial do local de nascimento do registrando;

III – certidão negativa expedida pelo Oficial do local de residência dos pais, se diverso do local de nascimento do registrando.

O Registrador poderá ainda solicitar a exibição de outros documentos confirmatórios do estado de filiação e data do nascimento, como por exemplo certidão de batismo.

§ 2º Se a declaração de nascimento se referir a pessoa que já tenha completado 12 ( doze ) anos de idade, as testemunhas deverão assinar o requerimento na presença do Oficial, que examinará seus documentos pessoais e certificará a autenticidade de suas firmas.

§ 3º O requerimento poderá ser realizado por escrito, mediante preenchimento dos formulários anexos ou apresentado de forma oral, devendo ser reduzido a termo pelo Oficial.

Art. 3º. O Oficial do Registro Civil deve entrevistar o interessado e as testemunhas separadamente, reduzindo a termos as informações colhidas.

Parágrafo único.  Fica dispensada a entrevista do registrando menor de 12 (doze) anos de idade, quando o requerimento vier acompanhado da declaração de nascido vivo.

Art. 4º. O Oficial do Registro Civil, se houver fundada suspeita de falsidade da declaração, deverá exigir prova suficiente da veracidade da declaração.

Parágrafo único. As provas documentais, ou redutíveis a termos, ficarão anexadas ao requerimento.

Art. 5º. Persistindo a dúvida, o Oficial do Registro Civil, expondo, de modo sucinto, os motivos da suspeita da veracidade das declarações prestadas, encaminhará o requerimento, acompanhado do termo das informações colhidas e das provas produzidas, ao juízo com competência registral.

O Poder Judiciário somente será provocado, quando persistir a suspeita, pois, nesses casos, o Registrador encaminhará os autos ao Juízo competente para que juntamente com o Ministério Público averigue os fatos narrados pelo(a) declarante.

Se o Juízo competente, decidir pelo registro do nascimento,  expedirá um mandado, o qual deverá ser cumprido em cinco (5) dias, caso não seja fixado prazo menor, sob pena de pagar multa correspondente a um salário mínimo da região.

Art. 6º. Lavrado o assento no livro respectivo, haverá anotação, com indicação de livro e folha, no requerimento, que será arquivado em pasta própria, juntamente com os termos de declarações colhidas e as provas apresentadas.

Portanto, ingressando o requerimento assinado pelas duas testemunhas e pelo requerente é importante que as partes já anexem alguns documentos que comprovem suas declarações, como por exemplo: 1) cópia da certidão de batismo do registrando, se houver; 2) cópia da certidão de casamento ou de nascimento dos pais; 3) cópia da certidão de nascimento ou de casamento de irmãos, se houver; 4)cópia de documento de identificação dos pais; 5)certidão negativa do registro civil do local de residência dos pais na época do nascimento; 6)declaração, por parte dos pais, do motivo de não terem promovido o registro; 7) certidão negativa da Justiça Eleitoral; 8)do Serviço Militar e de 9)antecedentes criminais, estes três últimos se o registrando tiver mais de dezoito anos de idade.

MODELO DE REQUERIMENTO – REGISTRO TARDIO
PARA MENORES DE 16 ANOS – Lei nº 6.015/73, art. 46, § 1º

ILUSTRÍSSIMO SENHOR OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DE __________________, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.

Nome:___________________, de nacionalidade ______________, profissão __________________, estado civil ____________, RG: _________, CPF _______________, residente e domiciliado(a) na Rua __________________________, na cidade de ________________________, e Nome: ___________________________, de nacionalidade ___________________, profissão __________________, estado civil _________________, RG: __________, CPF ______________, residente e domiciliado na Rua _____________________, na cidade de ______________________, vêm requerer a Vossa Senhoria o registro de nascimento de uma criança do sexo: ______________________, que recebeu o nome de: ________________________, sendo o pai Nome: ______________________, de nacionalidade ______________________,  profissão ______________________, estado civil ______________________, RG: ______________________, CPF ______________________, residente e domiciliado na Rua ______________________, na cidade de ______________________, e a mãe Nome: ______________________, de nacionalidade ________________, profissão ______________________, estado civil ______________________, RG: ______________________, CPF ______________________, residente e domiciliado na Rua ______________________, na cidade de ______________________, estando a genitora na ocasião do parto com ______________________, anos de idade, sendo avós paternos:_________________________________________________________________; e maternos: __________________________________________________________, DNV ______________________, nos termos do art. 46 e seguintes, da Lei de Registros Públicos, com as modificações da Lei nº 11.790/2008, para o que oferece(m) as testemunhas abaixo qualificadas, conhecedoras do fato. Por ser verdade, tendo conhecimento dos fatos, assinam a presente declaração, se responsabilizando sob as penas da Lei.

Termos em que pede e espera deferimento.

_____________, ______ de__________ de _________.

Pai:_______________________________________________________

Mãe:______________________________________________________

1. Testemunha: _____________________________________________
Nome: ___________________________. (qualificação completa) __________________.

2. Testemunha: _____________________________________________
Nome: ___________________________. (qualificação completa) __________________.


MODELO DE REQUERIMENTO – REGISTRO TARDIO
PARA MAIORES DE 16 ANOS – Lei nº 6.015/73, art. 46, § 1º

ILUSTRÍSSIMO SENHOR OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DE __________________, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.

Nome:_________________________________, do sexo _______________, nascido(a) no dia ________________________________de________________de________________, em ________________, Estado do ________________, em horário ________________, filho(a) de ______________________________________________________________________ e de ________________________________________________________________, ambos da nacionalidade brasileira,________________(qualificação completa dos pais).--.-.-.-.-.-.-.-.-., estando a genitora, por ocasião do parto _______ anos de idade, sendo o avô paterno: ________________________________________________________________, e avó paterna: ________________________________________________________________; e avô materno: ________________________________________________________________,  e a avó materna:_____________________________________________________________, não sendo gêmeo(a), não tendo sido registrado(a) até a presente data, requer a Vossa Senhoria, com a assistência do(a)(s) seu(ua)(s) genitor(a)(es) ou responsável(is), ora qualificados, que proceda ao seu registro de nascimento, nos termos do art. 46 e seguintes, da Lei de Registros Públicos, com as modificações da Lei nº 11.790/2008, para o que oferece as testemunhas abaixo qualificadas, conhecedoras do fato. Por ser verdade, tendo conhecimento dos fatos, assinam a presente declaração, se responsabilizando sob as penas da Lei.

Termos em que pede e espera deferimento.

_____________, ______ de__________ de _________.

____________________________________________________
REGISTRANDO(A)
____________________________________________________
GENITOR(A) OU RESPONSÁVEL

TESTEMUNHAS:
___________________________________________________________
Nome: ___________________________. (qualificação completa) __________________.

___________________________________________________________
Nome: ___________________________. (qualificação completa) __________________.


CERTIDÃO
Certifico e dou fé, eu, Oficial(a) designado(a) do Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de ________________, Comarca de ___________________________, que entrevistei pessoalmente o(a) registrando(a) e seu(ua)(s) genitor(a)(es) o(a)(s) qual revelou(ram) conhecer razoavelmente esta localidade, expressando-se no idioma nacional. Certifico, mais, que as testemunhas, mais idosas que o(a) registrando(a), revelaram conhecê-lo(a) realmente e declararam sabê-lo(a) não registrado(a) anteriormente.

_____________, ______ de__________ de _________.

_____________________________________________
Oficial do Registro Civil designado



quarta-feira, 1 de junho de 2011

quarta-feira, 25 de maio de 2011

Artigo - Cartório na mão do Estado teria risco de ineficiência - Por Vladimir Passos de Freitas


CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS, PÚBLICOS OU PRIVADOS?


O tema é polêmico, entra e sai de discussão permanentemente. Vale a pena estatizar os cartórios extrajudiciais? A questão não se limita à opção público ou privado, passa também pelo que rendem estas serventias.

Os cartórios extrajudiciais existem desde os tempos do Brasil Colônia. Gabriel Vianna, comentando o Judiciário antes da Independência, registra que os Tabeliães "deviam ser homens diligentes em guardar os livros de notas, que eram em pergaminho, não podiam, no logar onde houvesse mais de um, lavrar escriptura, sem ser feita a distribuição pelo Distribuidor, sob pena de suspensão por 6 meses e multa de 2$000, para quem os accusasse e, na reincidência, de privação do Ofício". [1]

Atualmente, a matéria está regulada a partir da Constituição Federal, que no art. 236 dispõe: "Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público."

Abaixo da Carta Magna, a Lei 8935/94 regulamenta a matéria, elencando, no art. 5º, quais são os serviços notarias e de registro e, no art. 6º, as atribuições do Notário, conhecido também como Tabelião. Por sua vez a antiga Lei dos Registros Públicos, 6015/73, no art.1º estabelece quais são os Cartórios extrajudiciais, ou seja, Registro Civil de Pessoas Naturais, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, Registro de Títulos e Documentos e Registro de Imóveis. Os Cartórios de Protestos possuem disciplina própria na Lei 9492/97.

Os cartórios possuem página específica no site do Ministério da Justiça, com informações de ordem geral.[2] Mas os estados detêm o principal papel nesta área. O controle administrativo dos serviços extrajudiciais (p. ex., a cobrança correta dos emolumentos) é feito pelo Poder Judiciário Estadual, cada um com sua lei própria. É de grande importância o papel da Corregedoria Geral da Justiça, que fixa as diretrizes e fiscaliza esse relevante serviço.

A Anoreg (Associação dos Notários e Registradores do Brasil), criada em 1994, é a entidade que representa os titulares de serviços notariais e de registro do Brasil em qualquer instância ou Tribunal.[3]

Além disto, como lembra Marcelo Rodrigues Alves Pastura "Cumpre ainda ressaltar que os cartórios (serventias, tanto judiciais, quanto extrajudiciais) são meros locais onde são realizados os serviços, não possuindo personalidade jurídica. Os tabeliães e oficiais de registro respondem diretamente pelos estabelecimentos de que são titulares."[4]

O provimento dos cartórios extrajudiciais, no passado, era feito por influência política ou laços de família. Os filhos, muitas vezes, eram funcionários e um deles sucedia ao pai nas funções de Oficial, nome que se dava ao titular do Cartório. Atualmente, o provimento se dá através de disputados concursos públicos em vários estados, entre eles RJ, SP, MG, SC, RS, TO. Não é raro que juízes se inscrevam, visando maior rendimento. Os certames são regulados por leis estaduais (v.g., Goiás, Lei 13136, de 21.7.1997) e normas administrativas dos Tribunais de Justiça.

Por sua vez, o notário ou registrador contrata os seus auxiliares pelo regime da CLT. A remuneração é acertada entre as partes. Um escrevente de Tabelionato diligente, ou seja, que consiga clientes, pode vir a receber uma boa remuneração mensal. Os titulares dos Cartórios respondem por eventuais débitos tributários e trabalhistas, que não são encargo do Estado.

Mas então, se esses cartórios prestam um bom serviço (v.g., tabelionatos em separações e inventários consensuais, desafogando o Judiciário), por que, vez por outra, fala-se em estatização dessas unidades? Por qual motivo se pensa em retirar estas atribuições do controle do Poder Judiciário e passá-las ao Poder Executivo, via Ministério da Justiça?

A resposta é simples. Segundo informação baseada em dados do jornal Valor Econômico, "se fossem reconhecidos como um setor da economia de fato, os cartórios teriam faturamento superior ao das empresas da construção civil com capital aberto no país, que somadas faturam R$ 3,629 bilhões ao ano. É mais também do que movimentam anualmente as companhias abertas do setor de máquinas - R$ 6,241 bilhões - e de minerais não metálicos, R$ 1,791 bilhão, de acordo com os últimos balanços."[5]

Portanto, com rendas tão expressivas, evidentemente as atividades de registrador (no passado Oficial) e de notário (Tabelião de Notas) são muito bem remuneradas, atraem a atenção do Poder Público (pela receita que poderiam gerar) e de particulares (que não ficam muito felizes ao saber quanto recebem estes oficiais). Dependendo do tipo de cartório e da cidade onde se situa, seu titular poderá receber dez vezes mais do que ganha o juiz.

Mas atenção, nem todos recebem a mesma remuneração. O notário tem que conseguir clientes para passar as escrituras, é uma atividade típica de livre concorrência, nem sempre tão bem remunerada. Os cartórios de registro civil, que prestam relevante serviço social, rendem menos, em municípios pequenos podem até ser deficitários. Já os cartórios de registros de imóveis, títulos e documentos e protestos recebem mais, principalmente os primeiros, onde todos se vêem obrigados a registrar seus imóveis, como requisito para tornarem-se proprietários.

Seria bom estatizarem-se essas serventias? A meu ver, não. Elas, regra geral, funcionam bem. Algumas são modelos de eficiência. Passá-las para o Poder Público implicará em um alto risco de ineficiência. Não é difícil imaginar falta de funcionários face à demora nos concursos (v.g., com mandados de segurança discutindo provas), greves dos servidores, licenças, ações judiciais discutindo promoções, recesso judiciário de 20.12 a 6.1, tudo o que, sabidamente, dificulta a eficiência no serviço público almejada pela CF, art. 37. E com um detalhe, a demora na conclusão dos negócios poderia ser não apenas um incômodo, mas trazer efeitos econômicos negativos na economia.

Em suma, já temos problemas demais nos serviços públicos e, por isso, não há razão para intrometer-se no que está funcionando bem. O que se tem a fazer é exigir que todas as unidades da Federação promovam concursos públicos, encerrando-se, de vez e em todo o Brasil as nomeações políticas, e que dos titulares se exija, com rigor e através das Corregedorias de Justiça, a correspondente eficiência.

________________________________________
[1] VIANNA, Gabriel Organização e distribuição da Justiça no Brasil, STF, 1923, p. 20.
[2]http://portal.mj.gov.br/data/Pages/MJ01CEB978ITEMIDCD2BFED85F9D40469D6469580B484199PTBRIE.htm
[3] http://www.anoreg.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=3&Itemid=3
[4] http://jus.uol.com.br/revista/texto/17307/cartorios-extrajudiciais
[5] O mercado dos cartórios, 21.3.2007, http://www.demaria.com.br/noticias/noticias.php?qual_noticia=487

Autor: VLADIMIR PASSOS DE FREITAS é colunista da revista Consultor Jurídico, desembargador federal aposentado do TRF 4ª Região, onde foi presidente, e professor doutor de Direito Ambiental da PUC-PR.

Fonte: Site da ARPEN-SP - 23/05/2011.

sexta-feira, 6 de maio de 2011

SUPREMO RECONHECE UNIÃO HOMOAFETIVA

Notícias STF   Quinta-feira, 05 de maio de 2011 

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgarem as Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, reconheceram a união estável para casais do mesmo sexo. As ações foram ajuizadas na Corte, respectivamente, pela Procuradoria-Geral da República e pelo governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral.
O julgamento começou na tarde de ontem (4), quando o relator das ações, ministro Ayres Britto, votou no sentido de dar interpretação conforme a Constituição Federal para excluir qualquer significado do artigo 1.723, do Código Civil, que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.
O ministro Ayres Britto argumentou que o artigo 3º, inciso IV, da CF veda qualquer discriminação em virtude de sexo, raça, cor e que, nesse sentido, ninguém pode ser diminuído ou discriminado em função de sua preferência sexual. “O sexo das pessoas, salvo disposição contrária, não se presta para desigualação jurídica”, observou o ministro, para concluir que qualquer depreciação da união estável homoafetiva colide, portanto, com o inciso IV do artigo 3º da CF.
Os ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso, bem como as ministras Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ellen Gracie acompanharam o entendimento do ministro Ayres Britto, pela procedência das ações e com efeito vinculante, no sentido de dar interpretação conforme a Constituição Federal para excluir qualquer significado do artigo 1.723, do Código Civil, que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.
Na sessão de quarta-feira, antes do relator, falaram os autores das duas ações – o procurador-geral da República e o governador do Estado do Rio de Janeiro, por meio de seu representante –, o advogado-geral da União e advogados de diversas entidades, admitidas como amici curiae (amigos da Corte).

Ações

A ADI 4277 foi protocolada na Corte inicialmente como ADPF 178. A ação buscou a declaração de reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. Pediu, também, que os mesmos direitos e deveres dos companheiros nas uniões estáveis fossem estendidos aos companheiros nas uniões entre pessoas do mesmo sexo.
Já na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, o governo do Estado do Rio de Janeiro (RJ) alegou que o não reconhecimento da união homoafetiva contraria preceitos fundamentais como igualdade, liberdade (da qual decorre a autonomia da vontade) e o princípio da dignidade da pessoa humana, todos da Constituição Federal. Com esse argumento, pediu que o STF aplicasse o regime jurídico das uniões estáveis, previsto no artigo 1.723 do Código Civil, às uniões homoafetivas de funcionários públicos civis do Rio de Janeiro.

Redação

quinta-feira, 5 de maio de 2011

TABELIONATO DE NOTAS

RELATOR MINISTRO AYRES BRITTO VOTA PELA EQUIPARAÇÃO DA UNIÃO HOMOAFETIVA ESTÁVEL À ENTIDADE FAMILIAR


Notícias STF Imprimir
 
Quarta-feira, 04 de maio de 2011 

Relator vota pela equiparação da união homoafetiva estável à entidade familiar

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) interrompeu, no início da noite desta quarta-feira (04), o julgamento conjunto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, em que se discute a equiparação da união estável entre pessoas do mesmo sexo à entidade familiar, preconizada pelo artigo 1.723 do Código Civil (CC), desde que preenchidos requisitos semelhantes.
Dispõe esse artigo que “é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
A interrupção ocorreu depois que o relator, ministro Ayres Britto, havia julgado procedentes as duas ações para dar ao artigo 1.723 do Código interpretação conforme a Constituição Federal (CF). Antes do voto  de  mérito, o ministro havia convertido também a ADPF 132 em ADI, a exemplo do que ocorrera anteriormente com a ADI  4277, que também havia sido ajuizada, inicialmente, como ADPF.

Pedidos

A ADI 4277 foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) com pedido de interpretação conforme a Constituição Federal do artigo 1.723 do Código Civil, para que se reconheça sua incidência também sobre a união entre pessoas do mesmo sexo, de natureza pública, contínua e duradoura, formada com o objetivo de constituição de família.
A PGR sustenta que o não reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar fere os princípios da dignidade humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal – CF; da igualdade (artigo 5º, caput, da CF); da vedação de discriminação odiosas (artigo 3º, inciso V, da CF); da liberdade (artigo 5º, caput) e da proteção à segurança jurídica (artigo 5º, caput), todos da Constituição Federal (CF).
Com igual objetivo, considerando a omissão do Legislativo Federal sobre o assunto, o governo do Rio de Janeiro ajuizou a ADPF 132. Também ele alega que o não reconhecimento da união homoafetiva contraria preceitos fundamentais como igualdade, liberdade (da qual decorre a autonomia da vontade) e o princípio da dignidade da pessoa humana, todos da Constituição Federal.

Manifestações 

O voto do ministro Ayres Britto foi precedido de manifestações da Advocacia-Geral da União (AGU), da Procuradoria-Geral da República (PGR) e de diversas entidades representativas de homossexuais pela procedência das duas ações, enquanto a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) e a Associação Eduardo Banks se manifestaram contra.
O representante da CNBB alegou que a Constituição Federal não prevê este tipo de união. Segundo ele, a CF estabelece limitação expressa, ao prever união estável entre homem e mulher, e não entre seres do mesmo sexo. Portanto, de acordo com o advogado, não se trata de uma lacuna constitucional. Logo, não caberia ao Judiciário, mas sim ao Legislativo, se for o caso, alterar o correspondente dispositivo constitucional.

Voto

Em seu voto, o ministro Ayres Britto lembrou que foi dito na tribuna que o artigo 1.723 do Código Civil é quase uma cópia do parágrafo 3º do artigo 226 da CF. Mas ressaltou que “há uma diferença fundamental”. Isto porque, segundo ele, “enquanto a CF nos fornece elementos para eliminar uma interpretação reducionista,  o Código Civil não nos dá elementos, ele sozinho, isoladamente, para isolar dele uma interpretação reducionista”.
“Agora, o texto em si do artigo 1.723 é plurissignificativo, comporta mais de uma interpretação”, observou ainda. “E, por comportar mais de uma interpretação, sendo que, uma delas se põe em rota de colisão com a Constituição, estou dando uma interpretação conforme, postulada em ambas as ações”.
Na sustentação do seu voto, o ministro Ayres Britto disse que em nenhum dos dispositivos da Constituição Federal que tratam da família – objeto de uma série de artigos da CF – está contida a proibição de sua formação a partir de uma relação homoafetiva. Também ao contrário do que dispunha a Constituição de 1967, segundo a qual a família se constituía somente pelo casamento, a CF de 1988 evoluiu para dar ênfase à instituição da família, independentemente da preferência sexual de seus integrantes.
Ele argumentou, também, que o artigo 3º, inciso IV, da CF, veda qualquer discriminação em virtude de sexo, raça, cor e que, nesse sentido, ninguém pode ser diminuído ou discriminado em função de sua preferência sexual.
“O sexo das pessoas, salvo disposição contrária, não se presta para desigualação jurídica”, observou o ministro, para concluir que qualquer depreciação da união estável homoafetiva colide, portanto, com o inciso IV do artigo 3º da CF.  
Ele lembrou, neste contexto, que a União Europeia baixou diversas resoluções exortando seus países membros que ainda mantenham legislação discriminatória contra homossexuais que a mudem, para respeitar a liberdade e livre determinação desses grupos.
Ademais, conforme argumentou, a Constituição Federal “age com intencional silêncio quanto ao sexo”, respeitando a privacidade e a preferência sexual das pessoas. “A Constituição não obrigou nem proibiu o uso da sexualidade. Assim, é um direito subjetivo da pessoa humana, se perfilha ao lado das clássicas liberdades individuais”.
“A preferência sexual é um autêntico bem da humanidade”, afirmou ainda o ministro, observando que, assim como o heterossexual se realiza pela relação heterossexual, o homoafetivo tem o direito de ser feliz relacionando-se com pessoa do mesmo sexo.
Por fim, o ministro disse que o artigo 1723 do Código Civil deve ser interpretado conforme a Constituição, para dele excluir "qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como ‘entidade familiar’, entendida esta como sinônimo perfeito de ‘família’”.


FK/CG//GAB