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sexta-feira, 18 de março de 2011

ISENÇÃO É INCONSTITUCIONAL

Isenção para pagamentos de custas a integrantes do Judiciário do RN é inconstitucional

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do artigo 240 da Lei Complementar 165/99, do Estado do Rio Grande do Norte, dispositivo que isentava os magistrados e os servidores do Poder Judiciário local do pagamento de custas e emolumentos pelos serviços judiciais e extrajudiciais. A decisão foi tomada na tarde desta quinta-feira (17), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3334.
A ação foi ajuizada na Corte pela Procuradoria-Geral da República em 2004. Entre outros argumentos, o então procurador sustentava que “não se pode vislumbrar uma situação de desigualdade entre os membros e servidores do Poder Judiciário e os contribuintes em geral que justifique o tratamento diferenciado pela lei”.
Ainda segundo o procurador, segundo o inciso II do artigo 150 da Constituição Federal, é vedado qualquer tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, “estando proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida”.
Em seu voto pela procedência da ação, o relator da matéria, ministro Ricardo Lewandowski, lembrou que existem precedentes na Corte no sentido de que essa isenção fere o princípio da igualdade e da isonomia tributária. Todos os ministros presentes acompanharam o voto do relator, declarando a inconstitucionalidade do dispositivo questionado.


Fonte: Site da ANOREG/RN.

segunda-feira, 7 de março de 2011

SÃO TOMÉ EM FOTOS

Pórtico da entrada da cidade de São Tomé/RN



Pórtico da entrada da cidade de São Tomé/RN


Vista panorâmica da entrada da cidade


Vista panorâmica da entrada da cidade


Vista da barragem na entrada da cidade



Rua Barão do Rio Branco, 23 Centro
59400-000  São Tomé - RN
Telefax: (84) 3258 2467
Horário de Expediente: 08:00 às 12:00 e 14:00 às 18:00
Segunda a Sexta

quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

TJ RN: FUNDO DE COMPENSAÇÃO DECIDE USO DE SELOS PELOS CARTÓRIOS


A decisão foi tomada tendo em vista que novembro e dezembro
do ano passado foram os primeiros meses em que foi disponibilizado e exigido o uso desse selo de isenção. O Conselho também decidiu que a partir de janeiro deste ano não serão mais ressarcidos os valores relativos aos atos gratuitos para os quais não tenha sido utilizado o selo de gratuidade.

Ainda em relação aos dois últimos meses do ano passado também foi decidido que as serventias que não utilizaram selo algum não terão direito ao ressarcimento dos atos gratuitos praticados e nem tampouco serão compensados os cartórios que usaram selos equivocados, através dos quais não há como comprovar se são realmente relativos a atos gratuitos praticados por eles e previstos em lei.

Também as serventias que informaram a numeração incorreta ou incompleta dos selos utilizados não terão direito ao recebimento dos valores do Fundo. O Conselho analisou ainda casos específicos de justificativas apresentadas por alguns cartórios, que tiveram suas pretensões negadas.

O Conselho Gestor do Fundo de Compensação foi criado no ano passado com a nova Lei de Custas. Ele é composto por recursos arrecadados pelo pagamento de custas e emolumentos e se destina a compensar os cartórios pela execução de atos gratuitos, como a expedição de certidão de nascimento e óbito, como forma de manter em funcionamento os cartórios extrajudiciais principalmente nas cidades menores onde eles são deficitários.

Atualmente, o Conselho é presidido pelo juiz corregedor Paulo Luciano Maia Marques e composto por representantes da Associação dos Notários e Registradores do RN e por servidores do Poder Judiciário.


Fonte: Site do TJ RN

INFORMAÇÕES: NOVAS CERTIDÕES DA CASA DA MOEDA

1- As certidões serão obrigatórias apenas a partir do dia 01 de janeiro de 2012.
 
2- Após a primeira utilização das novas folhas de certidão, torna-se obrigatório e exclusivo o uso destas, ficando proibida a emissão de certidão em qualquer outro tipo de papel.
 
3- No momento do pedido, deve-se lançar a demanda anual de certidões e o próprio sistema distribuirá o envio durtante o ano.
 
4- Apenas a portaria relativa às certidões de nascimento foi publicada o que ensejou o comunicado de que seriam utilizadas apenas para esses atos, todavia, em breve será publicada portaria relativa às certidões de casamento e óbito, o que possibilitará o uso das novas folhas para as certidões de todos os atos (registros e transcrições de nascimento, casamento e óbito). 
 
5- Não é obrigatório o uso do sistema da Casa da Moeda para a emissão de certidões, podendo ser utilizado o sistema que cada um dispõe em seu cartório desde que atenda aos campos determinados pelos Provimentos nº 2 e 3 do CNJ.
 
6- É obrigatória a confirmação de recebimento das certidões, bem como a comunicação de utilização de certidões pelo sistema da Casa da Moeda.
 
7- ARPEN-Br e ANOREG-Br farão visita à Casa da Moeda, ainda no periodo de transição, para propor o aprimoramento do sistema de comunicação de utilização das certidões, a fim de se facilitar a atuação do registrador e aumentar a segurança.
 
8- Devem ser usadas impressoras a jato de titnta ou matricial (que não dependa de remalina), não se devendo usar impressora a laser.
 
Novas informações serão disponibilizadas por meio dos "sites" institucionais na medida em que surgirem.
 
Agradecemos a todos pelo apoio e pela compreensão e ficamos à disposição. 
 
Mario de Carvalho Camargo Neto
Vice-presidente de Registro Civil das Pessoas Naturais da ANOREG-Br
E-mail:  mariocamargo@gmail.com
 
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Fonte: Site da ANOREG/BR

quarta-feira, 26 de janeiro de 2011

TIRA DÚVIDAS SOBRE ESCRITURA PÚBLICA

1. Por que preciso de uma Escritura Pública para Comprar ou Vender o meu imóvel?
Sem a escritura pública e o posterior registro o comprador não tem garantias de transferir a propriedade para seu nome, abrindo possibilidade de discussão judicial sobre a propriedade que lhe trarão muita dor de cabeça futura.
A função do notário na elaboração de escrituras é de aconselhar as partes, e certificar que todos os requisitos foram satisfeitos, para garantir a eficácia e segurança jurídica do negócio. Além disso, na escritura pública constam todas as informações sobre o imóvel que se está adquirindo: localização, dimensões, dados do antigo proprietário, e as condições estabelecidas do negócio, evitando discussões posteriores.
2. O que é o registro da escritura?
É o ato pelo qual o comprador torna-se proprietário do imóvel perante a sociedade. Para tanto, ele deve dirigir-se ao registro de imóveis onde o imóvel está matriculado, e pedir o registro da sua escritura.
Embora a escritura pública garanta ao adquirente os direitos sobre o bem que era do vendedor, apenas após o registro da escritura, a propriedade é transferida definitivamente para o adquirente. Até que o registro ocorra, o vendedor continua proprietário do imóvel aos olhos da sociedade. Por isso é tão importante providenciar de imediato o registro da escritura.
3. Tenho uma escritura em meu nome, mas ainda não a registrei, posso transferir o imóvel a uma terceira pessoa sem esse registro prévio?
Não, pois a Lei de Registros Públicos exige que a sequência das transmissões imobiliárias sejam todas registradas para existir uma continuidade de transferências na matrícula do imóvel.
Além disso, como explicado na questão anterior, só é considerado proprietário do imóvel aquele que figura na matrícula como tal, sendo vedado ao notário lavrar uma escritura de venda e compra se o vendedor não consta como proprietário perante o registro imobiliário.