O corregedor Nacional de Justiça, ministro Francisco Falcão, assinou
nesta terça-feira (5/2) o Provimento nº 28, que regulamenta o registro
tardio de nascimento, feito fora do prazo legal previsto na Lei de
Registros Públicos (Lei 6.015/1973). A referida lei determina que o
registro seja feito no lugar onde ocorreu o nascimento ou no lugar de
residência dos pais, em até 15 dias após o parto, ou, quando se tratar
de lugares distantes - mais de 30 quilômetros da sede do cartório -, em
até três meses.
De acordo com o Provimento, o requerimento de registro pode ser feito
diretamente pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do
lugar de residência da pessoa interessada, e deve, excetuados casos
específicos, ser assinado por duas testemunhas. Caso a pessoa não tenha
moradia ou residência fixa, poderá procurar o oficial de Registro
Civil das Pessoas Naturais do local em que estiver.
O ato dispõe ainda que qualquer pessoa pode requerer seu registro de
nascimento, mesmo que desconheça os nomes dos pais, de seus avós ou que
não seja possível preencher os requisitos para a confirmação da
paternidade ou maternidade, como a naturalidade, profissão e residência
atual de seus pais.
No provimento, a Corregedoria Nacional reforça a importância da
Declaração de Nascido Vivo (DNV), devidamente preenchida por
profissional da saúde ou parteira tradicional, para a comprovação do
nascimento e da maternidade. Menores de 12 anos que apresentarem a DNV
instituída pela Lei nº 12.662/12 ficam dispensados do requerimento
escrito e do comparecimento de testemunhas.
O reconhecimento da maternidade e da paternidade poderá ser realizado
por qualquer meio hábil, inclusive pelo procedimento simplificado
previsto no Provimento nº 16 da Corregedoria Nacional de Justiça.
O Provimento também cria mecanismos para facilitar o registro tardio
de pessoas declaradas como incapazes e que, portanto, não têm condições
de procurar diretamente o Oficial de Registro de Civil das Pessoas
Naturais. É o caso de pessoas incapazes internadas em hospitais
psiquiátricos, hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico (HCTP),
hospitais de retaguarda, serviços de acolhimento em abrigos
institucionais de longa permanência ou instituições afins. Nesses
casos, o Provimento deixa claro que as providências para o registro
poderão ser adotadas pelo Ministério Público, que atuará em favor do
incapaz.
O Ministério Público também poderá solicitar o registro tardio de
nascimento de pessoa tutelada pelo Estatuto do Idoso ou de incapaz
submetido à interdição provisória ou definitiva, visando suprir
eventual omissão de curador nomeado em favor do incapaz.
A elaboração do Provimento nº 28 teve a colaboração da Comissão
Permanente de Acesso à Justiça e Cidadania do CNJ, que coordena o
projeto Resgate da Cidadania das Pessoas Internadas em Hospitais
Psiquiátricos, proposto pelo conselheiro Silvio Rocha. A parceria com a
Comissão teve como resultados a participação e a obtenção de
importantes sugestões por membros do Conselho Nacional do Ministério
Público (CNMP), da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas
Naturais (Arpen), da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da
República e de outros órgãos de Governo.
Veja a íntegra do provimento.
Fonte: Agência CNJ de Notícias