O pedido dos bacharéis foi negado na primeira instância, mas Carvalho entendeu que o Conselho da OAB não tem prerrogativa de editar lei exigindo aprovação no exame. O juiz também afirmou que a necessidade de se submeter à prova após a conclusão do curso de direito fere o princípio da isonomia, uma vez que em nenhuma outra profissão há esse tipo de exigência. Com informações da Agência Brasil.
Registro Civil das Pessoas Naturais (nascimento, casamento, óbito), Protesto de Títulos, Tabelionato (escrituras, procurações, autenticação de documentos e reconhecimento de firmas), xerox.TITULAR: Bel. IVANILDO FELIX DE LIMA - TABELIÃO. ESCREVENTE SUBSTITUTO: Bel. IVANILDO FELIX DE LIMA FILHO. ENDEREÇO: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, 23 CEP: 59400-000 SÃO TOMÉ-RN CEL.: (84) 99486-5137 E-MAIL: servicodenotas2@hotmail.com - EXPEDIENTE: 07:30 ás 12:00 e 13:30 às 17:00h (PORT. 003-GJ de 26/10/2020)
POLÍTICA DE PRIVACIDADE E SEGURANÇA
Postagem em destaque
PORTAL DA TRANSPARÊNCIA
Em obediência aos preceitos fixados pelas Lei nº 12.527/11 - Lei de Acesso a Informação e Lei nº 13.709/2018- Lei Geral de Proteção de Da...
quinta-feira, 30 de dezembro de 2010
STF JULGARÁ CONSTITUCIONALIDADE DE DISPENSA DE EXAME DA OAB PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE ADVOGADO
O pedido dos bacharéis foi negado na primeira instância, mas Carvalho entendeu que o Conselho da OAB não tem prerrogativa de editar lei exigindo aprovação no exame. O juiz também afirmou que a necessidade de se submeter à prova após a conclusão do curso de direito fere o princípio da isonomia, uma vez que em nenhuma outra profissão há esse tipo de exigência. Com informações da Agência Brasil.
sexta-feira, 17 de dezembro de 2010
PLENÁRIO DO STF MANTÉM EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA TITULAR DE CARTÓRIO
Processos relacionados MS 28279 |
quinta-feira, 16 de dezembro de 2010
quarta-feira, 15 de dezembro de 2010
MJ ASSINA CONVÊNIO PARA FORNECER FORMULÁRIOS PADRONIZADOS PARA A EMISSÃO DE CERTIDÕES DE REGISTRO CIVIL
O secretário de Reforma do judiciário, Marivaldo Pereira, o presidente da Casa da Moeda do Brasil, Luiz Felipe Denucci, e o secretário executivo da Secretaria de Direitos Humanos, Rogério Sottili, são presenças confirmadas na solenidade.
BRASILEIRO TERÁ CERTIDÃO MAIS SEGURA
CERTIDÕES DE NASCIMENTO, CASAMENTO E ÓBITO EM PAPEL-MOEDA A PARTIR DE 2011
Fonte: Site do Correio Braziliense
sexta-feira, 10 de dezembro de 2010
LEI TORNA OBRIGATÓRIA A SEPARAÇÃO DE BENS NO CASAMENTO APÓS 70 ANOS DE IDADE
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 1.641. ..........
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de dezembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Fonte: Diário Oficial da União - 10/12/2010.
quinta-feira, 18 de novembro de 2010
DIA NACIONAL DO NOTÁRIO E REGISTRADOR
quarta-feira, 17 de novembro de 2010
EXTRAVIO DE SELOS
COMUNICADO N° 108, DE 24 DE AGOSTO DE 2010.
O JUIZ CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Nº de Ordem 103794, COMUNICA aos Titulares dos Ofícios Extrajudiciais e a quem possa interessar, sobre o extravio de 04 (quatro) Selos de Cor Verde ATO NOTARIAL/REGISTRAL de nºs AAT25354 a AAT25357 e AAT25364 a AAT25365, do 2º Serviço Notarial e Registral da Comarca de São Tomé/RN, comunicado pelo Tabelião e Registrador Ivanildo Félix de Lima, ficando cancelada a validade dos mesmos, consoante informação prestada no Ofício nº 037/2010, de 21.07.2010, do 2º Serviço Notarial e Registral da Comarca de São Tomé/RN.
Publique-se. Registre-se.
Francisco Seráphico da Nóbrega Coutinho
Juiz Corregedor Auxiliar
DISPONIBILIZADO NO DJE DE 25.08.2010
sexta-feira, 12 de novembro de 2010
PANACÉIA PARA TODOS OS MALES DESTE PAÍS
Quando passei no concurso para Tabelião e Registrador no estado do RN, nos idos de 1992, e ainda se cobrava pelo registro de nascimento, o discurso vigente à época era que os brasileiros não registravam os seus filhos, porque era pago e muito caro.
Em 1997, foi aprovada uma lei que universalizou a gratuidade do registro de nascimento e de óbito, e as 1ªs vias das certidões para todos, como também a gratuidade das demais certidões do registro civil, para os reconhecidamente pobres ( Lei nº 9.534/97).
À época, nós Registradores, gritamos, lutamos, entramos na Justiça, recorremos ao STF, e este por fim, julgou constitucional a lei que instituiu a gratuidade do registro de nascimento e de óbito em todo o país. Somente o que nos cabia era cumprirmos a lei! Mas sabíamos que o problema não estaria resolvido, somente com a gratuidade universal.
Os meios de comunicações à época, lembro, fizeram o maior alarde, noticiando que os “donos” de cartórios só pensavam em dinheiro e por sua vez, desrespeitavam o cumprimento da lei.
Era o fechamento dos cartórios do registro civil, que sobreviviam às custas dos emolumentos cobrados, pelo registro de nascimento, de óbito e demais registros civis. A propaganda era “agora ninguém mais paga para registrar seus filhos nos cartórios, é de graça”.
Afinal, percebendo que alguém teria de arcar com esta gratuidade, afinal, os cartórios são entes "privados", foi aprovada uma lei federal, que obrigou os estados a instituírem um fundo, que serviria para compensar pelos atos gratuitos praticados pelos cartórios. (Lei nº 10.169/2000). Este fundo, seria constituído pela cobrança de um percentual, de todos os brasileiros, pelos serviços que efetuassem nos cartórios de todo o Brasil. Mais uma vez, o povo é chamado a pagar mais um “tributo”, com o nome de “fundo”.
Decorridos 13 anos da vigência da referida lei, o IBGE divulgou recentemente, que o Brasil ainda apresenta um índice significativo de pessoas que não possuem sua certidão de nascimento, 5% da população, evidentemente, porque nunca foram registradas.
A pergunta agora é: E porque estas pessoas não se dirigem até um cartório, para registrarem seus filhos, já que não irão pagar nada?
E aí, surge novamente, os técnicos de plantão, e apresentam, para tentar justificar o injustificável, argumentos novos do tipo “as principais causas de sub-registro são o fato de as mulheres esperarem os pais de seus filhos os reconhecerem; as distâncias até o cartório; o custo do deslocamento; o desconhecimento sobre a importância do registro; a ausência de cartórios em alguns locais, entre outras”.
É inegável que o registro de nascimento é muito importante do ponto de vista legal, jurídico, pois é com o registro que a pessoa passa a ser cidadão brasileiro, sujeito de direitos e deveres. Entretanto, será que somente registrar e portar uma certidão de nascimento, é bastante, para que o cidadão brasileiro, tenha seus direitos garantidos e respeitados?
Não é o que parece!
O que vemos atualmente em nosso país, é um verdadeiro desrespeito às nossas crianças. Crianças abandonadas, maltratadas, mutiladas, passando fome, sem teto, sem educação de qualidade, sem saúde, enfim, em verdadeiro abandono.
Publicizar nos meios de comunicações, uma importância tal ao registro e a certidão de nascimento, sem discutir e resolver os problemas mais graves por que passam nossas crianças, me parece mera publicidade enganosa.
Os pais não vão ao cartório no primeiro momento, para registrar seus filhos, porque eles estão mais preocupados é com a sobrevivência de sua família! Para eles, embora seja importante, um simples papel escrito, não garantirá que sua prole, seja reconhecida, tenha hospital de qualidade, escola de qualidade, segurança, alimentação etc. etc. e não garantirá mesmo!
Discutir o elementar, o mais fácil, sem preocupar-se com o que mais importa, com os problemas reais, será sempre mais fácil, prático, dar voto e em alguns casos, ressalta o cargo que muitos ocupam!
Avante Brasil! Registro e Certidão de Nascimento, de graça para todos!
Prof. Ivanildo Felix de Lima
Psicanalista, Psicopedagogo, Tabelião e Acadêmico do 7º período de Direito.
quarta-feira, 6 de outubro de 2010
JURISPRUDÊNCIA
Fonte: Informativo STJ
sábado, 2 de outubro de 2010
terça-feira, 14 de setembro de 2010
DIA NACIONAL DO NOTÁRIO E DO REGISTRADOR
Institui o Dia Nacional do Notário e do Registrador.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica instituído o Dia Nacional do Notário e do Registrador, a ser comemorado anualmente no dia 18 de novembro.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de dezembro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.2007
XIV CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO PROCESSUAL
FOTOS: www.universitarianews.com.br
quinta-feira, 2 de setembro de 2010
ATA NOTARIAL
A Ata Notarial é um documento com Fé Pública de competência do Tabelião de Notas, que a pedido de pessoa capaz ou representante legal, materializa fielmente em forma narrativa o estado dos fatos e das coisas, de tudo aquilo que verifica com seus próprios sentidos sem emissão de opinião, juízo de valor ou conclusão, portando por fé que tudo aquilo presenciado e relatado representa a verdade, consignando em seu livro de notas.
A Ata Notarial pode ser usada, para provar a abertura de cofres, a existência de problemas com imóveis, o funcionamento ou não de determinados estabelecimentos, entre outros casos da vida cotidiana, podendo o Tabelião ir até o local e através de seu relato e de fotos digitais documentar os fatos. Casos exemplares não faltam. Podemos constatar a compra de produtos em estabelecimentos comerciais, verificar o uso indevido de imagens, textos e sons em locais públicos ou particulares, nestes com a autorização do proprietário, materializar as declarações de acontecimentos narrados por terceiros, constatar a existência e capacidade de uma pessoa natural, constatação de abertura normal ou forçada de cofres bancários, constatação de demissão funcional, materialização de assinatura para prevenção e possibilidade futura e eventual perícia técnica, etc.
Outro tipo de Ata Notarial utilizada com muita freqüência é a Ata de Constatação de conteúdo de sites da Internet e E-mail, que reproduz na folha do livro do Cartório o que está em tela no momento do acesso, destacando obrigatoriamente dia e horário.
Os sites de relacionamento como é o caso do Orkut demonstram bem esta situação, onde a pessoa que se sente prejudicada irá perpetuar o conteúdo que está circulando na rede em uma Ata Notarial e passará para a Delegacia Especializa em Crimes pela Internet - Núcleo de Cybercrimes, que tomará as medidas necessárias para a resolução do problema.
A Ata Notarial, por ser documento público, se enquadra no rol das provas documentais, sendo utilizada com sucesso em processos judiciais, dando uma nova visão dentro do Processo Civil.
Com efeito, o art. 6º e 7º da Lei Federal 8935/94, com o manto do art. 236 da Constituição Federal, dispõe, verbis:
Art. 6º Aos notários compete:
II - intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo;
III - autenticar fatos.
Art. 7º Aos tabeliães de notas compete com exclusividade:
I - lavrar escrituras e procurações, públicas;
II - lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados;
III - lavrar atas notariais;
Da mesma forma aduz o art. 364, Código de Processo Civil Brasileiro que diz "O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão ou o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença".
terça-feira, 31 de agosto de 2010
O QUE É A PÚBLICA FORMA?
ALIENAÇÃO PARENTAL PODE CUSTAR A GUARDA DO(A) FILHO(A)
A Lei 12.318/10, sancionada na semana passada pelo presidente Lula, pune pais e mães que tentam prejudicar a relação do filho com o ex-parceiro. O texto, que surgiu de projeto do deputado Regis de Oliveira, prevê a aplicação de multa e até a perda da guarda da criança.
ATUAÇÃO DO JUIZ
CARÁTER EDUCATIVO
VETOS
ÍNTEGRA DA LEI SANCIONADA
Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990. |
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a alienação parental.
Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Art. 3o A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.
Art. 4o Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.
Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.
Art. 5o Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.
Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.
Art. 7o A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada.
Art. 8o A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial.
Brasília, 26 de agosto de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Paulo de Tarso Vannuchi
Fontes: Site da Câmara dos Deputados, Site da ANOREG/BR e DOU.
quarta-feira, 18 de agosto de 2010
CARTÓRIOS
Marcos Costa Salomão
Secretário do Colégio Registral do Rio Grande do Sul
Fonte: Colégio Registral do Rio Grande do Sul