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terça-feira, 28 de março de 2017

Convênio entre Receita Federal e cartórios desburocratiza abertura de CNPJ

O procedimento, que antes demorava até 60 dias, deve ser finalizado em menos de uma semana Pessoas que tenham interesse em abrir um Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) sem natureza empresarial contam, agora, com uma desburocratização no serviço que proporcionará uma economia de tempo significativa. Antes feito em até um mês, todo o processo deve durar cerca de quatro dias, segundo a Receita Federal, graças a um convênio firmado pela entidade com cartórios de todo o estado. Dos 143 estabelecimentos habilitados a fazer esse tipo de procedimento em Pernambuco, 13 já assinaram o convênio, incluindo os dois únicos do Recife.

O anúncio foi feito ontem, na sede da Receita Federal em Pernambuco. De acordo com o superintendente do órgão, Giovanni Nunes, a medida beneficia condomínios, associações, igrejas, organizações, sociedades simples, entre outras entidades, e é válida também para quem pretende alterar ou dar baixa no CNPJ. "Hoje as pessoas dão entrada no cartório, e se tiver tudo certo com a documentação, o processo é registrado lá, mas era preciso fazer um agendamento na Receita Federal também. A partir de agora, o próprio cartório será responsável pela comunicação com o nosso sistema", explicou. Nesse caso, basta os interessados irem aos cartórios portando o DBE (Documento Básico de Entrada) e demais documentos, que variam dependendo do tipo de pessoa jurídica pretendida.

O estudante de Engenharia Elétrica da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), Solluan Maçal, foi um dos primeiros beneficiados pela medida, e recebeu o CNPJ ontem, após ter dado entrada no processo na última sexta-feira. "Desburocratizou muito. A partir de agora, podemos abrir conta no banco, fazer um site e e-mail corporativo e trabalhar legalmente para oferecer nossos serviços", disse, referindo-se a uma empresa júnior criada por ele e outros estudantes da UFPE.

Pernambuco é o terceiro estado a contar com a parceria, que já está vigorando em São Paulo e no Ceará. Mais de 50 funcionários foram treinados em todo o estado pela Receita Federal e pelo Instituto de Registro de Títulos e Documentos para que os cartórios que aderiram ao convênio estejam aptos a realizar todo o processo.

Fonte: Diário de Pernambuco

terça-feira, 21 de março de 2017

Anoreg/RN participa de reunião na Corregedoria Geral de Justiça

Terça, 21 de Março 2017

Anoreg/RN participa de reunião na Corregedoria Geral de Justiça
Na última sexta-feira (17), a presidente da Associação dos Notários e Registradores no RN (Anoreg/RN), Lucivam Fontes, esteve reunida com os Juízes Corregedores, Dra. Fátima Soares e Dr. Fábio Ataíde e o Sindicato de Registro Civil do estado de Minas Gerais para tratar da Central de Registro Civil em nosso estado e do Selo Digital em substituição ao selo físico. A Central de Registro tem como objetivo armazenar, concentrar e disponibilizar todas as informações sobre os atos lavrados nos cartórios de registro civil das pessoas naturais do estado.

O Selo digital garante a fiscalização tributária e a integridade do ato, os selos serão gerados em lotes, vinculados a cada serventia, sua leitura será efetuada por meio do sistema QDCODE (Código de barras em 2D). É dever dos Oficiais de Registro Civil manter atualizada a base de dados da Central, cumprindo os prazos fixados para envio das informações. O acesso da população ocorrerá mediante a login e senha, enquanto os Delegatários por meio de certificado digital, com opções variáveis de recebimento. Vale ressaltar, que a implantação do Selo Digital deve observar o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.

Durante a reunião o supervisor geral de Tecnologia de Informação (TI), Jader Pedrosa, falou aos presentes sobre as vantagens e todos os atos que são possíveis realizar pelo sistema. Contou com ajuda do administrador de redes, Ricardo Mendes. Eles representam o Sindicato dos Oficiais de Registro do estado de Minas Gerais.

A reunião foi bastante proveitosa, acredito que todos os participantes saíram bastante satisfeitos com todas as vantagens do sistema que foi apresentado, é uma forma de melhor atender todas as necessidades das serventias, disse a Juíza Corregedora Fátima Soares.

A ANOREG/RN apresentará, no prazo de 15 dias, o cronograma de implantação dos sistemas, após o envio do projeto de disponibilização de infraestrutura pela Secretaria de Tecnologia da Informação (SETIC/RN), contendo o sítio eletrônico de consulta, além do aplicativo.


Fonte: CGJ-RN

quinta-feira, 9 de março de 2017

Especialista defende alteração de regime de bens por meio de escritura pública

A alteração de regime de bens pós-nupcial pode sofrer considerável modificação em seus trâmites. É o que prevê o Projeto de Lei 69/2016, do senador Antônio Carlos Valadares (PSB-SE). O objetivo da proposta é diminuir o número de processos no Judiciário e dispensar a necessidade de um juiz, admitindo, assim, a mudança por meio de escritura pública. Para tal, conforme prevê o texto, a troca deverá ser feita via requerimento, que, assinado por ambos solicitantes, será enviado ao tabelião de notas. Este, por sua vez, lavrará o documento, independentemente da motivação do pedido, desde que atendidos os requisitos legais. Assistidos por advogado, os requerentes ainda deverão articular a averbação das alternâncias junto aos cartórios de registro civil e de imóveis e, caso um dos cônjuges seja empresário, perante o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.

Quando se tratar de alteração do regime de separação obrigatória de bens, o PLS 69/2016 antevê que a escritura somente seja lavrada pelo tabelião se comprovada a superação das causas que motivaram o requerimento. Plenamente favorável ao Projeto, Zeno Veloso – tabelião e diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) – entende que a proposta, se aprovada, tende a desafogar o Judiciário de uma atuação que, em seu ponto de vista, já não lhe compete. “Pessoas capazes, que são casadas, desejam mudar seu regime de bens por alguma razão. Isto pode ser feito no cartório de notas, através de uma escritura pública que, em seguida, é levada para o registro competente. Finaliza-se aí o processo, de forma rápida e fácil”, opina.

De acordo com ele, atos de maior gravidade, que antes eram exclusivas do Judiciário, podem ser realizados no tabelionato como, por exemplo, “divórcio, inventários e partilhas. Portanto, acho que a alteração do regime de bens pode, perfeitamente, ser feita por escritura pública”, reforça. Na visão de Zeno Veloso, entretanto, não seria essa uma forma de privar a interferência do Estado nas relações familiares. Zeno Veloso acredita que, de certa forma, a atividade notarial e de registro são ações de responsabilidade do próprio Estado, sendo delegadas a particulares. “[A alteração de regime de bens] vai estar sob a fiscalização de um notário público. Apenas não será gerada mais demanda ao Judiciário, que já está ‘cheíssimo’, o que o impede de resolver a tempo inúmeras demandas sociais”, afirma.

O diretor do IBDFAM reitera: “De certa forma, o Estado participa da atividade do notário. Trata-se de um exercício estatal – é bom que se diga. Não é qualquer um que está ali. É uma pessoa bacharel em Direito ou concursada, que exerce uma tarefa delegada do serviço público, o que não quer dizer que o Estado tenha ‘lavado as mãos’”. Zeno Veloso ainda afasta comentários acerca da iminência de possíveis fraudes originadas a partir do novo sistema. De acordo com ele, nenhum negócio jurídico pode deixar de ser feito sob a suspeita de defraudação. “Se o eventual golpe pudesse impedir que se admitisse a existência de um determinado negócio, nenhum acordo se realizaria. Até o casamento, que é um contrato, deixaria de ser celebrado, pois há risco de ludíbrio. Há o perigo de o marido – ou a esposa – ser infiel, por exemplo. Sendo assim, nada aconteceria”, contesta.


O advogado explica que, em caso de fraude, cabe ao Estado – por meio do Poder Judiciário – apenar quem o praticou. “Por exemplo: o regime de bens foi alterado, mas o objetivo foi fraudar credores ou enganar um herdeiro. Neste caso, sendo a atitude comprovada, o ato será tornado sem efeito. O que não se pode é, pelo risco de alguém fazer isso, impedir que o seja feito. Nós temos que raciocinar, em princípio, no sentido de que as pessoas são sérias e honestas, e não que são bandidas e safadas”, conclui.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do Conjur)