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segunda-feira, 20 de fevereiro de 2017

" O Registro Civil é a bola da vez", Ricardo Henry Dip


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Publicado em: 20/02/2017
Des. Ricardo Henry Dip ( Crédito: Arpen SP)

Na manhã desta sexta-feira (17/02) o presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), desembargador Ricardo Henry Marques Dip, ministrou, no Fórum de Guarulhos I - (Dr. Murilo Matos Faria) palestra sobre o tema “A Desconstrução do Registro Civil”. No total, 149 pessoas, entre juristas e registradores, estiveram presentes para prestigiar a aula do magistrado, que teve transmissão ao vivo pela página do facebook da Arpen-SP.
 

O desembargador iniciou sua apresentação com uma frase direta: “O Registro Civil é a bola da vez”, justificando-a pelo fato de que a atividade está sendo efetivamente asfixiada em suas perspectivas funcional, institucional e econômica. “A funcional é resumida num problema interessante do ponto de vista atual, que trata da anarquia de suas funções. Em suma, quando a ordem não é obedecida, há fusão de funções e, inevitavelmente, confusão”, explicou
 

“Por exemplo: ao atribuir a um registrador de imóveis o dever de reconhecer firma em balcão ou, a um notário, a expedir títulos judiciais, cria-se um estado de desordem nas coisas, pois quando um notário passa a expedir os títulos como as tais cartas notariais de sentença, hoje é aceitável, mas vamos ver daqui alguns anos os resultados, quando os tribunais passarem a recusar o cumprimento destas cartas anômalas, que resultam no segundo ponto de vista, que é a institucional”, ressaltou Dip.
 

Sobre a perspectiva econômica, o desembargador destacou que  “as perversões deste sistema desordenado é agravado pela criação das gratuidades de atos essenciais para a cidadania, mas que tenta ser aquietado pelo que que chamo de ‘bolsa-registro’ e explano falando que, com esta renda mínima geral para os cartórios, ao final do mês, melhor será para o registrador que nenhum ato tenha sido praticado no registro civil, pois assim ele receberá esta bolsa-esmola, o que acho de muito mal gosto, pois registrador não pode receber esmola, sem ter dispendido absolutamente nada, e isso acaba, infelizmente, fomentando a inatividade”, disse, finalizando que, por esta razão, os registradores civis sofrem uma desumana moléstia de um sistema absolutamente incorreto, asfixiando-os economicamente e estimulando a baixa produtividade, o que, segundo seu ponto de vista, é ruim para todos os lados.
 

Após ter destrinchado a desconstrução do registro civil por meio de três perspectivas, o desembargador alertou sobre a criação do “registrão”, uma base de dados gerenciada pelo governo através do Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC), fazendo uma analogia com o livro 1984, de George Orwell. “Não apenas pensando em mim, mas nos meus netos e bisnetos e em boa parte dos presentes neste auditório, objetivo uma perspectiva muito sombria para o que hoje chamamos de liberdade, pois se as coisas continuarem assim, centralizando todas as informações da vida das pessoas para o ‘Grande Irmão’, será instaurada uma democracia totalitária”, indagou.


Ricardo Dip concluiu sua palestra instigando os presentes a se conscientizarem sobre estes perigos. “Vamos nos acomodar e deixar que as coisas continuem ocorrendo do jeito que estão? As armas estão lançadas, ou vamos no caminho da verdade, do bem, ou deixaremos nos levar pelos erros que vão desconstruindo a comunidade, culminando na barbárie da desconstrução do registro civil? Não serei eu a responder esta questão, pois ela está no coração de cada um dos senhores”.
 

Vários oficiais de registro civil do Estado de São Paulo prestigiaram a palestra. A Oficial de Registro Civil do cartório do 47º Subdistrito de São Paulo - Vila Guilherme, Érica Barbosa e Silva, destacou que a palestra do desembargador abriu uma nova perspectiva sobre a desconstrução do Registro Civil. “A questão da desconstrução do registro civil está muito ligada às gratuidades. Esta palestra foi fundamental para compreendermos este fenômeno um pouco melhor. Acredito que as gratuidades são concedidas sem as verificações das consequências e isso tem reflexos nefastos para nossa atividade. Esta palestra de hoje dissecou tudo o que a atividade já vem sofrendo, mas de uma outra perspectiva através dos argumentos do Dr. Dip”, falou.
 

Lucas Campos de Souza, juiz substituto da 44ª circunscrição judiciária em Guarulhos compareceu à reunião por compactuar com as ideias do desembargador, mesmo não sendo da atividade extrajudicial. “Foi uma palestra interessante, pois há algum tempo já vinha me interessando sobre este tema (desconstrução do registro civil) e sobre como o trabalho dos registradores vem sendo alterados de uma maneira tão destoante da realidade. As palavras do desembargador foram muito esclarecedoras, pois refletem o meu pensamento sobre isso, de que os registros devem refletir realmente uma relação de ordem para a sociedade”. disse.

 

Fonte: Arpen SP

sexta-feira, 17 de fevereiro de 2017

Uso prolongado de outro nome permite mudança em registro civil, diz STJ

Quem tem “posse prolongada” de prenome distinto ao registrado na certidão de nascimento tem direito de alterá-lo, com base no direito da personalidade do indivíduo e no reconhecimento de vontade e integração social. Assim entendeu a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao aceitar que a maranhense Raimunda se torne oficialmente Danielle.

Ela alegou que sempre foi chamada assim em seu meio social e familiar, desde a infância. Afirmou ainda que a situação lhe causava embaraços no dia a dia, por gerar desconfiança e insegurança nas pessoas e em alguns locais que frequenta.

O pedido foi rejeitado em primeiro grau. Segundo a sentença, de 2013, o prenome não tinha potencial de expor a pessoa ao ridículo e o pedido foi apresentado fora do prazo previsto em lei — o artigo 57 da Lei 6.015/73 (sobre registros públicos) permite a alteração quando cidadãos atingem a maioridade civil, mas a autora já tinha 27 anos quando buscou a mudança. O Tribunal de Justiça do Maranhão também rejeitou o pleito.

Flexibilidade
O ministro relator do recurso no STJ, Marco Buzzi, afirmou que a corte tem adotado postura mais flexível em relação ao princípio da imutabilidade ou definitividade do nome civil, pois cada caso precisa ser analisado individualmente.

“O ordenamento jurídico, além das corriqueiras hipóteses de alteração de nome — tais como exposição ao ridículo, apelido público, adoção, entre outras —, tem admitido a alteração do prenome quando demonstrada a posse prolongada pelo interessado de nome diferente daquele constante do registro civil de nascimento, desde que ausentes quaisquer vícios ou intenção fraudulenta”, afirmou.
No caso em julgamento, assinalou Buzzi, o pedido de alteração se devia justamente à posse prolongada e ao conhecimento público e notório de nome diferente do registro civil.

“Nos casos em que não se vislumbra vício ou intenção fraudulenta, orienta a doutrina que a posse prolongada do prenome é suficiente para justificar a alteração do registro civil de nascimento, visto que faz valer o direito da personalidade do indivíduo e reflete sua vontade e integração social”, escreveu o magistrado. O entendimento venceu por maioria de votos, e o acórdão ainda não foi publicado.

Outro caso
Não é a primeira vez que o STJ decide a favor de uma Raimunda. Em 2015, a dona de casa Maria Raimunda Ferreira Ribeiro, de São Gonçalo (RJ), conseguiu o direito de trocar o nome para Maria Isabela, após reclamar ter sido alvo de brincadeiras tanto na vizinhança como no seu local de trabalho.

Para a relatora na 3ª Turma, ministra Nancy Andrighi, o pedido não se tratava de mero capricho pessoal, mas de necessidade psicológica profunda (REsp 53.8187). Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.217.166

Fonte: Conjur


STF veda aposentadoria compulsória para titulares de serventias não estatizadas

Sexta, 17 de Fevereiro 2017

STF veda aposentadoria compulsória para titulares de serventias não estatizadas
“Não se aplica a aposentadoria compulsória prevista no artigo 40, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal aos titulares de serventias judiciais não estatizadas, desde que não sejam ocupantes de cargo público efetivo e não recebam remuneração proveniente dos cofres públicos”. Essa foi a tese aprovada, por unanimidade, na sessão plenária desta quarta-feira (15), do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 647827, processo que teve repercussão geral reconhecida.

Consta dos autos que, em 2009, uma escrivã de cartório de Foz do Iguaçu, no Paraná, nomeada em novembro de 1969, ajuizou mandado de segurança no Tribunal de Justiça do estado (TJ-PR) contra sua aposentadoria compulsória, que seria determinada em 2010, com base no que prevê o artigo 40, parágrafo 1º, inciso II, da Carta Magna. Ela alegou que, por não ser servidora pública, não deveria ser alcançada pela norma constitucional. O TJ-PR concedeu a ordem, ao entendimento de que a situação atual dos ocupantes de Serventias Judiciais e Extrajudiciais não estatizadas não se enquadra como de funcionário público e, por isso, a aposentadoria por implemento de idade, aos 70 anos, não se aplica.
O Estado do Paraná recorreu da decisão, com o fundamento de que a decisão do TJ-PR teria violado a Constituição Federal. Não importa se a atividade judicial é exercida por servidores concursados ou delegatários, uma vez que o exercício do serviço é notoriamente público e não privado, salientou o estado no RE.

Tipos de titulares

Após fazer um histórico sobre a oficialização das serventias judiciais desde a Emenda Constitucional 7/1967, o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, salientou em seu voto que os titulares de serventias judiciais podem ser divididos, atualmente, em três espécies: os titulares de serventias oficializadas, que ocupam cargo ou função pública e são remunerados exclusivamente pelos cofres públicos; os titulares de serventias não estatizadas, remunerados exclusivamente por custas e emolumentos; e por último os titulares também de serventias não estatizadas, mas que são remunerados em parte pelos cofres públicos e em parte por custas e emolumentos.

Com relação às serventias extrajudiciais, o ministro lembrou que, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2602, o Supremo assentou que não se aplica a aposentadoria compulsória para notários e registradores, exatamente por não se tratarem de servidores públicos. Para o relator, deve se estender aos titulares de serventias judiciais não estatizadas, remuneradas exclusivamente por custas e emolumentos, o mesmo tratamento conferido aos titulares dos foros extrajudiciais, “tendo em vista a similitude das relações jurídicas”. De acordo com o ministro, “ambas se referem a atividades privadas em colaboração com o Poder Público”.

Assim, para o relator, não se deve aplicar aos titulares de serventias judiciais não estatizadas, remunerados exclusivamente por custas e emolumentos, a aposentadoria compulsória prevista no artigo 40 (parágrafo 1º, inciso II), que se dirige apenas a servidores públicos titulares de cargos efetivos. Já os demais tipos de titulares estão submetidos à regra constitucional, que antes previa aposentadoria compulsória aos 70 anos, idade que foi ampliada para 75 anos, a partir da EC 88/2015, conclui o relator.


Fonte: STF

segunda-feira, 13 de fevereiro de 2017

Novo CPC firmou protesto da sentença como instrumento para proteger credor

O Código de Processo Civil de 2015 trouxe novos meios coercitivos de cumprimento de decisão e, com eles, regulou — finalmente — o protesto da sentença judicial em seu artigo 517, caput, o que, na vigência do Código de 1973 era possível somente para fins falimentares.

Destacam-se no CPC/2015 uma série de mecanismos coercitivos que objetivam assegurar o cumprimento das decisões judiciais, entre eles: a cláusula geral de efetivação ou atipicidade das medidas executivas, disposta no artigo 139, inciso IV, a hipoteca judiciária, prevista eu seu artigo 495, a condenação em honorários advocatícios no cumprimento de sentença, de acordo com o artigo 523 e a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, conforme artigo 782, parágrafo 3º.

Não se pode negar, de fato, que o Superior Tribunal de Justiça, antes mesmo da vigência do Novo Código, já admitia o cabimento do protesto da sentença condenatória transitada em julgado, destacando-se, nesse sentido, dentre outros, o AgRg no AREsp 291.608.

A regulamentação do cabimento e procedimento do protesto do título judicial no Código de 2015, entretanto, revela-se de estimada importância, garantindo segurança jurídica e celeridade ao procedimento, além de se revelar como valoroso meio alternativo para que credor obtenha, ao fim do litígio, o cumprimento da sentença judicial.  

O artigo 517 assim dispõe: a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no artigo 523.

De uma mera leitura do artigo 517 já se pode extrair que o protesto judicial somente tem cabimento na obrigação de pagar, tendo em vista que somente possível após o transcurso do prazo de 15 dias úteis para pagamento voluntário.

O diploma processual, no caput do seu artigo 517, exige, também, o trânsito em julgado da sentença que reconheça uma obrigação de pagar, razão pela qual não se pode adotar o procedimento em debate na execução provisória.

Para efetivação do protesto compete ao exequente apresentar, ao Cartório competente, certidão de teor da decisão, nos termos do parágrafo 1º, do artigo 517, do CPC/2015, que deverá conter o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário (artigo 517, parágrafo 2º, do CPC/2015). Daí se pode extrair que o protesto da sentença depende de iniciativa do exequente, não se admitindo seja realizado de ofício pelo juiz.

Por outro lado, o juiz, de ofício, poderá determinar o protesto em se tratando de execução de alimentos, conforme prevê o parágrafo 1º, do artigo 528 do CPC/2015, que assim dispõe: caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no artigo 517.

Pelo parágrafo 3º, do artigo 517, o código permite que o executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda possa, a suas expensas e sob sua responsabilidade, anotar a propositura da ação à margem do título protestado.

No que tange ao cancelamento do protesto, admite-se quando, a requerimento do executado e por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de três dias, contado da data de protocolo do requerimento, ficar comprovada a satisfação integral da obrigação, com supedâneo parágrafo 4º do mesmo artigo 517.

Conquanto o protesto do título judicial não seja uma novidade no ordenamento jurídico, é possível considerá-lo como significativo instrumento de otimização dos meios de proteção ao credor, permitindo, sobretudo, a efetividade da tutela jurisdicional.

Fonte: ConJur