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quinta-feira, 18 de junho de 2015

Namoro União (12/06/15)

Namora, mas não quer nada sério? Saiba proteger seus bens

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Publicado em: 16/06/2015

A decisão de morar junto com alguém já pode ser complicada, mas as implicações jurídicas dessa escolha podem ser ainda mais complexas. Por mais que o casal não tenha realizado uma grande festa de casamento e nem tenha chegado perto de sonhar em ter filhos, outros fatores podem levar o casal a configurar uma relação de união estável.
 
No limite, isso pode levar uma namorada a herdar uma parte do patrimônio do companheiro falecido maior do que seus próprios pais e até filhos. Ou ainda, pode levar um parceiro mal intencionado a conseguir uma parte do imóvel comprado somente pela ex-namorada após a separação.
 
Para que esse tipo de situação seja evitada, é possível fazer um contrato de namoro por escritura pública, que afasta a possibilidade de que a relação seja considerada uma união estável.
 
Os contratos feitos por escritura pública são aqueles realizados em cartórios, pelos tabeliães de notas, que possuem fé pública para atestar declarações feitas em sua presença, sem a necessidade de testemunhas.
 
Segundo o Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo, para lavrar o contrato de namoro, portanto, basta que os interessados procurem um tabelião de notas. O processo costuma durar menos de 30 minutos e no estado de São Paulo o valor pago pelo contrato é de 326,27 reais.
 
Carlos Fernando Brasil Chaves, presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo, ressalta que o contrato de namoro não garante, por si só, que a união estável não será configurada de nenhuma forma, uma vez que os fatores que caracterizam esse tipo de relação podem se sobrepor ao contrato.
 
No entanto, segundo ele, a Justiça vem aceitando o contrato de namoro como prova para garantir a inexistência de união estável, mesmo nos casos de namorados que moram juntos.
 
A união estável
 
Uma união estável não exige formalidade para ser desfeita ou constituída. Por essa razão, há espaço para uma larga discussão sobre o momento exato em que a união estável de fato começou.
 
A definição de quando começa a união estável, portanto, é o que no âmbito jurídico se chama de matéria de fato, quando algo não é definido a partir da Lei, mas a partir de um histórico que deve ser narrado quando os direitos são pleiteados.
 
Conforme explica o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, presidente do Instituto Brasileiro do Direito da Família (IBDFAM), no “Dicionário de Direito de Família e Sucessões - ilustrado”, a união estável é uma relação afetiva-amorosa entre duas pessoas com estabilidade e durabilidade, vivendo sob o mesmo teto ou não, constituindo família sem o vínculo do casamento civil.
 
Segundo o advogado, os elementos que caracterizam a união estável não são rígidos. Entre os indícios de união estável podem ser citados: a existência de filhos em comum, a relação de dependência econômica, coabitação, lealdade, notoriedade, a comunhão de vida e tudo aquilo que faça a relação parecer um casamento. 
 
Se  for configurada a união estável, e o casal não tiver realizado nenhum contrato por escrito, o regime de bens que é aplicado automaticamente, assim como ocorre no casamento civil, é o da comunhão parcial de bens.
 
Assim, segundo explica em seu livro o presidente do IBDFAM, se um dos membros do casal morrer, o companheiro tem direito à meação (metade do patrimônio) e à herança dos bens deixados pelo falecido, mas apenas aqueles foram adquiridos onerosamente (como fruto do trabalho) na constância da união estável.
 
Uma das principais diferenças em relação ao casamento, de acordo com Pereira, é que na união estável o companheiro não é obrigatoriamente um herdeiro necessário (filhos, pais e os cônjuges, no casamento, que têm direito à metade da herança do falecido, a chamada legítima).
 
Dessa forma, é possível excluir o parceiro da herança - mas não da meação - se o companheiro que for autor da herança desejar e assim definir por meio de um testamento.
 
Na união estável, assim como no casamento pelo regime de comunhão parcial de bens, o casal também pode precisar repartir bens em caso de separação. Assim, por mais que um imóvel tenha sido comprado por apenas um dos companheiros, se o bem foi adquirido onerosamente durante a união, o outro companheiro pode ter direito sobre o bem na separação.
 
 
Fonte: Revista Exame
   

IBDFAM sugere padronização de reconhecimento voluntário de parentalidade socioafetiva

Quinta, 18 de junho de 2015

Nesta segunda-feira, dia 15, o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) enviou requerimento ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sugerindo a edição de provimento para normatizar o reconhecimento voluntário da paretalidade socioafetiva perante os oficiais de Registro Civil.

De acordo com o documento, “não é possível ao Direito ignorar a existência da parentalidadesocioafetiva, embora ela ainda não esteja em regramento legislativo expresso, não obstante a incidência do artigo 1.593 do CCB/2002”.

A socioafetividade como forma de parentesco é admitida pela doutrina e jurisprudência brasileiras, com todos os seus efeitos e consequências. Nos estados de Pernambuco, Ceará, Maranhão, Amazonas e Santa Catarina já é possível realizar o reconhecimento voluntário da filiação socioafetiva em cartório.

Por estes motivos e para que haja uma padronização jurisdicional, o IBDFAM sugeriu a edição de ato normativo, admitindo reconhecimento voluntário de paternidade socioafetiva diretamente perante os oficiais de registro civil em âmbito nacional.

Ainda segundo o documento, o reconhecimento voluntário da parentalidade socioafetiva é um ato espontâneo, solene, público e incondicional, não sendo admitido o arrependimento.


 (Fonte: Portal JusBrasil)

quinta-feira, 11 de junho de 2015

Senado aprova autorização para que pais possam registrar bebês nascidos mortos

Os pais de bebê que nasce morto poderão incluir o nome que dariam à criança no registro civil obrigatório, o qual indica também a condição de natimortos (feto que morre dentro do útero ou durante o parto). A medida consta de Projeto de Lei da Câmara 88/2013, aprovado no Plenário do Senado nesta terça-feira (9).

A Lei dos Registros Públicos (Lei 6.015/1973) determina a obrigação do registro de criança nascida morta somente com os elementos que couberem e referência ao óbito. A proposta aprovada pelo Senado, e agora enviada à sanção presidencial, concede aos pais o direito de incluir nome e sobrenome do bebê nesse documento.

De iniciativa do deputado Ângelo Agnolim, o texto tenta trazer conforto às famílias e conservar a memória do natimorto. A medida já é reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Antes, o projeto passou pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), com parecer favorável ao texto da Câmara aprovado em abril de 2014. O relatório foi apresentado pelo ex-senador Gim Argelo.

Fonte: Agência Senado