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quinta-feira, 23 de abril de 2015

Corregedoria antecipa data para vigência do novo Código de Normas

A Corregedoria Geral de Justiça do Rio Grande do Norte antecipou a entrada em vigor do novo Código de Normas de Serviços, de Registros e de Notas do Estado, aprovado em 18 de dezembro de 2014. A prorrogação por 30 dias - revogando a prorrogação anterior de 60 dias - considera a proximidade na conclusão do Concurso Público para Serviços Notariais e Registrais do RN e foi oficializada por meio do Provimento nº 124, assinado pelo corregedor geral de Justiça, desembargador Saraiva Sobrinho, diante da necessidade de adoção de providências para garantir a regularidade dos serviços, até que todo o trâmite do certame seja concluído.

A prorrogação é válida a partir da data de publicação da Portaria, veiculada na edição do Diário da Justiça Eletrônico (DJe) do dia 20 de abril. O Provimento revogou as disposições da Portaria nº 212, de 12 de março de 2015, que prorrogava em 60 dias a entrada em vigor do Código de Normas.

A alteração se fez necessária, em virtude da iminência de conclusão do concurso público, o que exigirá disciplinamento específico sobre transferência de acervo, matéria contemplada nos artigos 43 a 50 do Código de Normas.

O Provimento também leva em conta a inexistência de regulamentação em vigor dispondo sobre a transferência de acervos de serventias extrajudiciais e prevê a regularidade dos serviços, durante o período de transição decorrente da concessão da outorga de delegação a candidato aprovado em concurso público até o efetivo exercício da atividade notarial e/ou de registro.

Saiba mais

O artigo 1.192 do novo Código de Normas de Serviços de Registros e de Notas do Estado estabeleceu um prazo entre a data de publicação da lei e a sua vigência, a chamada Vacatio Legis. A Portaria nº 212, de 12 de março de 2015, havia prorrogado esse prazo em 60 dias, período que foi diminuído agora para 30 dias a partir do Provimento nº 124.

* Com informações da CG

quarta-feira, 1 de abril de 2015

Agora é lei: mãe pode registrar filho no cartório sem presença do pai


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Publicado em: 01/04/2015
A partir desta terça-feira (31) mães poderão se dirigir aos cartórios para providenciar o registro de nascimento de seus filhos. A autorização está prevista na Lei 13.112/2015, publicada no Diário Oficial da União. A norma sancionada pela presidente Dilma Rousseff equipara legalmente mães e pais quanto à obrigação de registrar o recém-nascido.
 
Conforme o texto, cabe ao pai ou à mãe, sozinhos ou juntos, o dever de fazer o registro no prazo de 15 dias. Se um dos dois não cumprir a exigência dentro do período, o outro terá um mês e meio para realizar a declaração.
 
Antes da publicação da lei, era exclusiva do pai a iniciativa de registrar o filho nos primeiros 15 dias desde o nascimento. Apenas se houvesse omissão ou impedimento do genitor, é que a mãe poderia assumir seu lugar.
 
O texto que deu origem à Lei (PLC 16/2013) foi aprovado pelo Senado no dia 5 de março.
 
Declaração de nascido
 
O texto deixa claro que será sempre observado artigo já existente na Lei dos Registros Públicos (Lei 6.015/1973) a respeito da utilização da Declaração de Nascidos Vivos (DNV) para basear o pedido.
 
Pelo artigo citado (artigo 54), o nome do pai que consta da DVN não constitui prova ou presunção da paternidade. Portanto, esse documento, emitido por profissional de saúde que acompanha o parto, não será elemento suficiente para a mãe indicar o nome do pai, para inclusão no registro.
 
Isso porque a paternidade continua submetida às mesmas regras vigentes, dependendo de presunção que decorre de três hipóteses: a vigência de casamento (artigo 1.597 do Código Civil); reconhecimento realizado pelo próprio pai (dispositivo do artigo 1.609, do mesmo Código Civil); ou de procedimento de averiguação de paternidade aberto pela mãe (artigo 2º da Lei 8.560/1992).
 
 
Fonte: Agência Senado