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sexta-feira, 27 de fevereiro de 2015

TJ e Anoreg discutem desligamentos e vacâncias em cartórios


O presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, desembargador Claudio Santos, e o corregedor geral de Justiça, desembargador Saraiva Sobrinho, receberam, na manhã desta quinta-feira (26), uma comissão formada por representantes da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG/RN) e pelo deputado estadual Carlos Augusto Maia. Na pauta, um objetivo bem definido: discutir, de um lado, o desligamento de titulares dos cartórios, já determinada pelo Supremo Tribunal Federal e, de outro lado, os próximos passos do concurso em andamento para novas serventias.
O desligamento determinado pela Suprema Corte foi definida no último dia 4 de fevereiro, quando se deu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2433), que tramitava desde 2001, movida pelo Estado do RN e que questionava a validade do artigo 231 da Lei Complementar 165, de 28 de março de 1999, a qual que permitiu a efetivação dos notários em cartórios, sem a realização de concurso público, em atividade há cinco anos anteriores à promulgação da Constituição Federal DE 1988.
A Declaração de Inconstitucionalidade resultará na vacância de 29 serventias e atingirá, como consequência, os servidores das unidades. A comissão obteve um parecer imediato e objetivo do presidente do TJRN: o cumprimento do que determinou o STF. “É preciso entender que o julgamento não tem como alvo essas pessoas. O alvo da decisão e de qualquer decisão judicial é o julgamento dos fatos. Eu não terei outra escolha senão cumprir a Lei”, antecipou Santos.
O presidente da Corte potiguar ressaltou ainda que o andamento para a posse dos novos Notários e Registradores, por meio do novo concurso, terá seu trâmite normal e regular. Pensamento também compartilhado pelo corregedor geral de Justiça.
Participaram da reunião desta quinta-feira, a integrante da comissão de ética da Anoreg, Ana Paula Costa, o diretor de protesto, Airene Paiva, e o presidente da entidade Francisco Araújo.

O caso
A Lei Complementar 165 foi seguida pela Lei Complementar 174/2000, que também efetivou os servidores do Judiciário que optaram por permanecer nos cartórios como titulares de cartórios extrajudiciais, dando prazo de um ano para que se manifestassem expressamente se desejavam manter-se como servidores do Poder Judiciário estadual ou assumir uma serventia extrajudicial. Na época, conforme recordam, optaram por assumir a serventia que ora ocupam, tornando-se, assim, tabeliães titulares, em caráter efetivo.
Na ADI em questão, o Plenário do STF concedeu, inicialmente, liminar, por unanimidade, suspendendo a eficácia dos dispositivos impugnados, em razão da imprescindibilidade de concurso público. A Anoreg chegou a mover Mandado de Segurança buscando impedir o provimento das vagas por candidatos aprovados no concurso promovido pelo TJ norte-rio-grandense. Pleito também negado na Suprema Corte antes do último dia 4. O edital do concurso foi lançado em 21 de julho de 2012, disponibilizando 70 vagas.

FONTE: Site do TJ/RN

quinta-feira, 12 de fevereiro de 2015

Corregedoria altera normas para a Declaração de Nascido Vivo

A Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) do Rio Grande do Norte disciplinou novas normas no que se relaciona ao preenchimento da chamada Declaração de Nascido Vivo (DNV) pelo Oficial de Registro Civil, em casos excepcionais. Trata-se do Provimento nº 121/2015, que altera o Código de Normas de Serviços Extrajudiciais da Corregedoria, em situações específicas vinculadas à expedição do documento.
O novo dispositivo regula a emissão de registros civis de crianças que são nascidas em residência ou fora da unidade hospitalar. São os casos em que o bebê passa por um parto sem assistência de profissional da saúde ou da parteira tradicional, o que gera uma realidade de subnotificação, segundo dados do próprio IBGE, segundo o qual 830 mil crianças não eram registradas em seu primeiro ano de vida.
A Lei nº 12.662, que valida a Declaração Nascido Vivo (DNV) como documento oficial antes da emissão da certidão de nascimento, foi publicada em 2012 no Diário Oficial da União (DOU) e sancionada pela presidente Dilma Rousseff. A legislação altera a Lei de Registros Públicos, de 1973.
O novo provimento da Corregedoria, publicado pelo desembargador Saraiva Sobrinho, também define que, na hipótese do artigo 167 e no caso do Oficial de Registro Civil não possuir o formulário DNV, será exigida a declaração de duas testemunhas (que não os próprios pais) que deverão afirmar saber da ocorrência do parto e ter visto o recém nascido.
Efetuado o registro de nascimento, o Oficial de Registro Civil, deverá, no prazo de cinco dias, remeter ao Ministério Público da Comarca os dados da criança, dos pais e o endereço onde ocorreu o nascimento.

FONTE: Site do TJ/RN.