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segunda-feira, 29 de setembro de 2014

Provimento nº 38 do CNJ sobre a CRC Nacional entra em vigor nesta segunda-feira (29.09)

Cartórios de todo o Brasil já podem se cadastrar na CRC Nacional e operar os primeiros cinco módulos previstos pelo Provimento nº 38 do CNJ. Cartórios dos Estados de MG, RJ, RS, PR e AL permanecem operando nas Centrais Estaduais.

Começa efetivamente nesta segunda-feira (29.09) a maior revolução da atividade do Registro Civil das Pessoas Naturais no Brasil. Após a conquista da edição do Provimento nº 38 pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) chegou o momento dos registradores civis colocarem em funcionamento a maior base de dados de nascimentos, casamentos e óbitos já existente: tem início a Central de Informações do Registro Civil Nacional, a CRC Nacional.

Assinado pelo então Corregedor Nacional em exercício, conselheiro Guilherme Calmon em julho deste ano, o texto trazia em seu artigo 20 a determinação de que o Provimento nº 38 entraria em vigor em 60 dias contado da data de sua publicação. De lá para cá, a Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil) realizou diversas reuniões de trabalho e, em conformidade com as demais entidades estaduais, delegou a operação da CRC Nacional à Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP).

“Agora chegou o momento de cumprirmos nossa responsabilidade e fazermos o projeto da CRC Nacional, que é o futuro do Registro Civil dar certo”, disse o presidente da Arpen-Brasil, Ricardo Augusto de Leão. “A Arpen-SP foi pioneira no desenvolvimento do sistema e já está apta a captar e operar os módulos existentes da CRC Nacional e por isso foi delegado à ela viabilizar o início da operação”, disse.

Desta forma já estão disponíveis para a utilização por todos os cartórios do Brasil os módulos:

CRC Nacional (exceto MG, PR, RS, RJ e AL) – que possibilita o envio de registros de nascimentos, casamentos e óbitos previstos pelo Provimento nº 38 do CNJ;
CRC Comunicações – que permite o envio eletrônico de comunicações previstas pelo artigo 106 da Lei de 6.015;
CRC Buscas – ferramenta que possibilita a localização de registros nos cartórios interligados;
CRC Jud – que permite a solicitação de certidões pelos órgãos do Poder Judiciário e demais instituições públicas previstas em lei e o módulo;
CRC Correição Online – que atende a demanda de fiscalização por parte das Corregedorias Estaduais e da Corregedoria Nacional.

Segundo o vice-presidente da Apen-SP e da Arpen-Brasil, Luis Carlos Vendramin Júnior, o sistema que já abrangia os Estados de São Paulo, Espírito Santo, Santa Catarina e Acre, foi readaptado para receber o fluxo de informações dos demais 17 Estados brasileiros. “Inicialmente estamos liberando os módulos operacionais mais simples, para o envio de dados e comunicações e também para consulta dos órgãos públicos e do Poder Judiciário, inclusive Corregedorias”, disse. Os módulos CRC Certidões, CRC Internacional e CRC E-protocolo serão liberados posteriormente.

Para ingressar oficialmente na CRC Nacional CLIQUE AQUI.

CRCs Estaduais - Seguindo o acordo firmado entre as entidades estaduais, os Estados que possuem centrais estaduais próprias - Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Alagoas – manterão e/ou desenvolverão suas bases de dados próprias, promovendo a interligação de suas centrais com a CRC Nacional, cabendo a estas entidades a captação dos dados de cada cartório de seu Estado, interconectando-os posteriormente com a base de dados nacional.

CRC Nacional

Para acessar a CRC Nacional, os Cartórios de todo Brasil (exceto RJ, PR, RS, MG e AL) devem
CLICAR AQUI.

Para baixar o Manual – Primeiro Acesso à CRC Nacional
CLIQUE AQUI.

Para baixar o Manual – Módulos da CRC Nacional
CLIQUE AQUI.

Para baixar o Manual – Emissão e Materialização de Certidões -
CLIQUE AQUI.

Para baixar o Manual – Buscar Registros –
CLIQUE AQUI.


Rio de Janeiro

Para acessar a CRC Rio de Janeiro, os Cartórios fluminenses devem acessar o link www.centralarpenrio.com.br

Rio Grande do Sul

Para acessar a CRC Rio Grande do Sul, os Cartórios gaúchos devem acessar o link: http://www.sindiregis.com.br

Minas Gerais

Para acessar a CRC Minas Gerais, os Cartórios mineiros devem acessar o link: webrecivil.recivil.com.br

Paraná

Para acessar a CRC Paraná, os Cartórios paranaenses devem acessar o link: www.funarpen.com.br

Alagoas

CRC em construção

Fonte: Arpen-SP

quarta-feira, 3 de setembro de 2014

Diferenças entre casamento, união estável e namoro


Muitas pessoas têm algum tipo de relacionamento. Algumas são casadas, outras namoram e tem também as que mantêm uma união estável. Mas diferenciar cada um deles não é tão fácil quanto parece. Dependendo de sua característica, até mesmo um namoro pode ser considerado uma união estável, gerando direitos ao casal em caso de uma separação.
A matéria exibida pelo Momento Recivil, na Band Minas, no último sábado (30.08), explicou essa diferença. Acompanhe.


FONTE: site do RECIVIL


Plenário aprova regularização de remoções em cartório

O Plenário do Senado aprovou, nesta terça-feira (2), projeto que regulariza as remoções nos serviços notariais e de registro realizadas entre 1988, ano de promulgação da Constituição Federal, e 1994, ano em que foi editada a Lei 8.935/1994 (Lei dos Cartórios).

Pelo texto constitucional, o ingresso nas atividades notarial e de registro deve ocorrer por meio de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga sem abertura de concurso de provimento ou remoção por mais de seis meses. Apesar de essa determinação ter sido estabelecida em 1988, apenas seis anos depois é que foi regulamentada pela edição da Lei 8.935.

O PLC 89/2014 pretende resguardar quem ingressou regularmente no serviço cartorário durante esse período de vácuo legal. Na ausência da lei federal, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tratou de recomendar que o provimento provisório dos cargos notariais e de registro vagos em serventias extrajudiciais tivesse amparo na legislação estadual em vigor. A proposta insere o critério do STJ na Lei dos Cartórios.

"A atual proposição apenas reconhece expressamente uma situação de fato já reconhecida pelo Direito. Não obstante, sua aprovação se faz necessária pelo fato de o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ter declarado a vacância dos serviços notariais e de registro ocupados sem concurso público entre 1988 e 1994, sob o argumento de que a ocupação estava em desacordo com as normas constitucionais pertinentes à matéria", explicou o relator da proposta na CCJ, senador Romero Jucá (PMDB-RR).

O relator considerou ainda que os princípios da segurança jurídica e da boa fé dos atuais ocupantes das serventias devem ser levados em conta pela nova regra. Conforme advertiu, a eventual desestruturação de serviços notariais e de registro consolidados há mais de 20 anos pode não apenas gerar um transtorno para a população, como também ofender o direito de terceiros bem intencionados que decidiram assumir essa missão pública.
 
Fonte: Agência Senado