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sexta-feira, 30 de maio de 2014

Arpen-Brasil e Receita Federal avançam em acordo para emissão de CPFs em Cartórios

Brasília (DF) – Emitir o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) no ato de nascimento de um novo cidadão foi o tema de reunião realizada nesta quarta-feira (28.05), em Brasília (DF), entre integrantes da Receita Federal do Brasil (RFB) e os diretores da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil). Além disso, os cartórios poderiam anotar o número do CPF no respectivo registro do cidadão, consultando a base de dados da Receita no momento da lavratura de atos, como o registro de óbito.

“Nossa intenção é colocar em prática um projeto piloto no mais breve intervalo de tempo possível e depois ir evoluindo em uma parceria para possibilitar a identificação segura de todo o cidadão”, disse Flávio Vilela Campos, coordenador-geral de Gestão de Cadastros da Receita Federal do Brasil (RFB). A ampliação deste projeto se daria com a possibilidade de que os cartórios se tornassem postos emissores de CPFs a qualquer cidadão, independentemente de estar vinculado à lavratura de um registro.

Coube ao vice-presidente da Arpen-Brasil, Luis Carlos Vendramin Júnior, apresentar o modelo de funcionamento da Central de Registro Civil (CRC) de São Paulo, explicando o funcionamento de módulos como a própria CRC, as certidões eletrônicas e as certidões digitais, cuja validade podem ser consultadas por QR Code e validadas no site www.registrocivil.org.br .

“Para nós este é um mundo ideal, por que o documento físico do CPF já não existe, ele é apenas um número e a todo momento precisa ser apresentado pelo cidadão. Se os cartórios forem postos emissores destes documentos, podemos até instituir a necessidade de apresentação de uma certidão atualizada de nascimento para a atualização do cadastro em nossas bases”, disse José Humberto, integrante da área operacional da Receita Federal.

O presidente da Arpen-Brasil, Ricardo Augusto de Leão, reconheceu que se trata de uma parceria estratégica para os cartórios, uma vez que serão fontes primárias para a validação dos CPFs, além de acrescentar esta informação vinculada à seus respectivos registros. “É uma ação importante para a classe e que pode começar como um projeto piloto em São Paulo, que já tem uma CRC estruturada, para depois irmos adaptando para as demais unidades da Federação”, completou o presidente da Arpen-Brasil.
Fonte : Assessoria de Imprensa Arpen-BR

Arpen-Brasil protocola pedido de criação da CRC nacional no CNJ

Brasília (DF) – Reunião realizada nesta quarta-feira (28.05) na sede do Supremo Tribunal Federal (STF), em Brasília (DF), com integrantes dos órgãos que compõe a Estratégia Nacional de Combate ao Crime e a Lavagem de Dinheiro (Enccla) e representantes da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil) ratificou a necessidade de implantação de uma Central Nacional do Registro Civil (CRC-Brasil), como instrumento de segurança jurídica no combate a fraudes na confecção de documentos civis.

Coordenada pela conselheira do Conselho Nacional da Justiça (CNJ), Luiza Frischeisen, e pelo secretário geral do órgão, Marivaldo Dantas, o encontro reuniu representantes de 15 órgãos que compõe a Enccla, entre eles Polícia Federal, Receita Federal do Brasil, Ministério da Justiça, Ministério da Defesa, Ministério das Relações Exteriores, Itamaraty e Ministério Público Federal. 

“Chegou o momento de termos uma central única que concentre a localização de registros e permita a consulta a uma base segura de informações”, disse a conselheira. “Sabemos que o Projeto do SIRC (Sistema Integrado do Registro Civil) está na Casa Civil, aguardando sanção da presidente, mas trata-se de um projeto voltado ao Governo, que não oferece serviços aos usuários”, afirmou. “Por isso precisamos interligar as redes dos cartórios, de forma a oferecermos segurança prática para o documento expedido pelos RCPNs”, completou.

A Arpen-Brasil esteve representada por seu presidente, Ricardo Augusto de Leão, pelo vice-presidente Luis Carlos Vendramin Júnior, pelo secretário geral, Dante Ramos Júnior, e pelo diretor José Emygdio de Carvalho Filho. Logo após a reunião, os diretores da entidade acompanharam o juiz auxiliar do CNJ, José Marcelo Tossi Silva para a apresentação de uma proposta de normatização da CRC-Brasil.

“Era preciso amadurecermos institucionalmente as CRCs já existentes, de forma a que conhecêssemos suas dificuldades e pudéssemos corrigi-las”, disse o presidente da Arpen-Brasil, Ricardo Augusto de Leão. “Agora já temos a maturação de alguns projetos e a previsão de que eles possam vir a se integrar formando uma base madura de dados dentro das possibilidades de cada Estado”, afirmou.

Segundo Marcelo Henrique Ávilla, representante do Ministério da Previdência Social (MPS) cerca de R$ 4 bilhões já foram perdidos com pagamentos incorretos a pessoas que não tinham direito ao benefício. “Muitas dessas fraudes começam no próprio Registro Civil, com um registro de nascimento falso, seja por falsidade material ou por falsidade ideológica e é preciso fechar esta torneira”, afirmou. 

Durante o encontro foram apresentadas as ações já desenvolvidas em Grupos de Trabalho para o fortalecimento do Registro Civil, como a instituição do Código Nacional de Serventias (CNS), da matrícula única, da padronização dos campos das certidões e do papel de segurança, que encontra-se em processo de nova normatização por parte do Ministério da Justiça. “O aperfeiçoamento dos mecanismos de segurança também passam pela maior sustentabilidade do Registro Civil, que acaba sendo um cartório inviável em alguns municípios”., disse Dante Ramos Júnior.

A conselheira se mostrou conhecedora das dificuldades das serventias de Registro Civil, assim como dos problemas para preenchimento das unidades vagas de pequenos municípios. “O CNJ já determinou aos Tribunais que proponham leis para a criação de fundos de ressarcimento onde eles já existam e vamos cobrar isso”, afirmou. “Enquanto isso é preciso montar uma cartilha sobre como combater as fraudes no registro de nascimento e isso passa pelo maior cuidado na efetivação de registros tardios e uso de documentos falsos”, disse. “Além disso é preciso prever que as Centrais congreguem os atos de registros tardios e de uniões estáveis”, completou.

“É preciso que os usuários, no caso os próprios entes públicos, conheçam os mecanismos já existentes para o combate as fraudes nas ações que já foram desenvolvidas nos grupos de trabalho dos cartórios”, disse o juiz Marcelo Tossi. “Para isso uma cartilha será importantíssima”, disse o magistrado. “Por outro lado é preciso conciliar as ações de resgate da cidadania das pessoas excluídas com a segurança de um procedimento seguro, interligado e com rastreabilidade, por isso a implantação de uma CRC nacional passa a ser uma ferramenta útil no combate às fraudes que prosperam em razão da falta de uma interligação nacional”, concluiu.
Fonte : Assessoria de Imprensa Arpen-BR

Câmara aprova projeto que legaliza mudanças de vagas de cartórios até 1994

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou proposta que mantém no cargo os titulares de cartório concursados que foram removidos para outras regiões até 18 de novembro de 1994, data da lei que regulamenta os cartórios (Lei 8.935/94).
 
A justificativa é que, entre 1988 e 1994, legislações estaduais permitiam a remoção por meio de permuta entre os titulares concursados, mas a lei passou a admitir a mudança somente por meio de concurso de títulos. Para dar segurança jurídica aos concursados que trocaram suas regiões é que foi apresentado o Projeto de Lei 6465/13, do deputado Osmar Serraglio (PMDB-PR). Como tramitava em caráter conclusivo, o projeto está aprovado pela Câmara.
 
O relator, deputado Fábio Trad (PMDB-MS), ressaltou que não houve má fé dos nomeados, porque a legislação da época não previa outros requisitos. Além disso, há decisões a favor dos concursados, apesar de o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ter considerado inconstitucionais as remoções ocorridas por permuta e declarou vagos os cargos em que houve remoção por permuta. “Mas a remoção por permuta é comum entre agentes públicos, inclusive magistrados”, disse.
 
Íntegra da proposta:
 
Fonte: Câmara Federal

segunda-feira, 26 de maio de 2014

Publicidade de clientes negativados em cadastro de cartórios é legal

Dados de clientes incidem de coleta espontânea de informações públicas.

É regular a reprodução de dados oriundos de cartórios de protestos de títulos em cadastro de inadimplentes. O entendimento é da 3ª câmara Cível do TJ/MA, que negou pleito da ABPC - Associação Brasileira de Proteção ao Consumidor para reformar sentença do juízo da comarca de Caxias.

De acordo com o TJ, a Associação questionou a publicidade da negativação de seus associados por meio do SPC. A entidade afirmou que a inscrição destes nos bancos de dados dos citados serviços ocorreu sem a necessária notificação prévia, conforme estabelece o art. 43, do CDC.

Ao analisar o caso, o desembargador Jamil Gedeon, relator, afirmou não haver fundamentos jurídicos nos argumentos apresentados pela associação no recurso para reformar a decisão de 1º grau.

Em seu voto, o magistrado citou jurisprudência dos tribunais superiores, inclusive do STJ, cuja interpretação é de que é descabida a notificação prévia prevista na legislação, uma vez que os dados de clientes incidem de coleta espontânea de informações públicas cadastradas em cartórios de protesto de títulos.

Fonte: Migalhas

quarta-feira, 21 de maio de 2014

TJRN define funcionamento durante jogos da Copa do Mundo em Natal

 
Portaria conjunta do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) e da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) disciplinou o funcionamento do Poder Judiciário no mês de junho de 2014, durante o período de realização da Copa do Mundo em Natal. De acordo com o documento, em razão da realização dos jogos do Mundial no estádio Arena das Dunas nos dias 13, 16 e 24 de junho, foi decretado ponto facultativo nos órgãos ligados ao Tribunal de Justiça localizados nos municípios integrantes da Região Metropolitana de Natal - Natal, Parnamirim, São Gonçalo do Amarante, Extremoz, Ceará-Mirim, Macaíba, Monte Alegre, Nísia Floresta, São José de Mipibu e Vera Cruz.

A Portaria Conjunta nº 006/2014-TJ, assinada pelos desembargadores Aderson Silvino e Vivaldo Pinheiro, aponta que a medida foi definida em virtude dos bloqueios e as dificuldades de locomoção no trânsito que poderão ser causados às partes, advogados e servidores nos dias de jogos na Arena das Dunas.
Natal sediará ainda o jogo entre as seleções do Japão e da Grécia no dia 19 de junho, porém nesta data já é celebrado o feriado nacional de Corpus Christi, não havendo por esta razão expediente no Poder Judiciário estadual.

Seleção Brasileira
No dia dos jogos da Seleção Brasileira, todo o Judiciário Estadual funcionará em horário diferenciado. Nos dias 12, 17 e 23 de junho, o expediente nos órgãos judiciários e administrativos do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte será das 8h às 14h.

A Portaria Conjunta considerou o disposto no parágrafo único do artigo 56 da Lei 12.663, de 5 de junho de 2012 que trata das restrições de circulação; e o previsto no Decreto nº 10.172, de 30 de dezembro de 2013, da Prefeitura Municipal de Natal, que fixa pontos facultativos do Município para o ano de 2014.
Foi definido ainda que os prazos que porventura devam se iniciar ou se completar nesses dias ficam automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil subsequente.
 
Nos dias de jogos da Seleção, expediente em horário diferenciado, das 8h às 14:
Quinta-feira, 12 de junho, Brasil e Croácia, às 17h, em São Paulo;
Terça-feira, 17 de junho, Brasil e México, às 16h, em Fortaleza;
Segunda-feira, 23 de junho, Brasil e Camarões, às 17h, em Brasília.
 
Nos dias de jogos em Natal, ponto facultativo nos órgãos localizados na Região Metropolitana de Natal:
Sexta-feira, 13 de junho, México e Camarões, às 13h
Segunda-feira, 16 de junho, Gana e EUA, às 19h
Terça-feira, 24 de junho, Uruguai e Itália, às 13h

* Quinta-feira, 19 de junho, Japão e Grécia, às 19h (FERIADO DE CORPUS CHRISTI)

FONTE: Site do TJ/RN

sexta-feira, 16 de maio de 2014

Artigo: O reconhecimento voluntário de filho socioafetivo - por Marcelo Salaroli de Oliveira – Por: Marcelo Salaroli de Oliveira

Por: Marcelo Salaroli de Oliveira

Não são raros os casos de pais que desejam assumir a paternidade de crianças com as quais não tem vínculo biológico. Diariamente dirigem-se ao balcão do registro civil brasileiro inúmeros pais, bem intencionados, manifestando o desejo de assumir a paternidade da criança que tem por filho, mesmo ciente de que não é o pai biológico da criança, mas que já vivem juntos, como se pai e filho fossem, até está casado com a mãe da criança, com quem, inclusive, tem outros filhos. Indagado acerca do pai biológico da criança, verifica-se que efetivamente não consta paternidade registrada.
O primeiro instituto jurídico que vem à mente para a solução desse caso concreto é a adoção, no entanto, a evolução da ciência jurídica demonstra que o reconhecimento de filho também pode ser usado como instrumento para se formalizar a filiação nesses casos, independentemente de vínculo biológico, mas fundado no vínculo social, afetivo, familiar, público, contínuo e duradouro.

Esse é o reconhecimento voluntário de filho socioafetivo, realizado diretamente em cartório, com inúmeras vantagens para o menor, para os pais e para a sociedade.

O dispositivo legal que dá suporte ao reconhecimento de filho é o artigo 1.607 e seguintes do Código Civil (CC), os quais, em nenhum momento, sequer de passagem, sugerem que a previsão legal se aplica apenas aos filhos biológicos. Não há, mas ainda que houvesse lei nesse sentido, discriminando a origem da filiação para o reconhecimento de filho, ela seria de constitucionalidade duvidosa, já que o artigo 227, § 6º da Constituição Federal veda, categoricamente, designações discriminatórias relativa a filiação, assegurando os mesmos direitos e qualificações.

Estabelecida pelo CC a possibilidade de reconhecimento de filho, genericamente, sem impor requisitos atinentes a espécie ou natureza da filiação, a discussão então é deslocada para o plano conceitual, para se definir quem ostenta essa qualidade de filho, para que então possa ser objeto do reconhecimento. Do ponto de vista lógico, fazendo uma comparação esdrúxula, mas elucidativa, o CC tampouco veda o reconhecimento de um animal de estimação como filho, estaria então permitido esse reconhecimento? Ou ainda, seria possível um suposto pai reconhecer como filho uma pessoa de mesma idade que a sua?

As respostas seguramente são negativas, mas o que importa atentar é que o fundamento dessas negativas se dá no plano conceitual, não no plano legal. Ou seja, é necessário perquirir quem ostenta essa qualidade de filho, para que então possa ser reconhecido. Esse é um trabalho jurídico, exercido pelo intérprete, para buscar o conceito de filho no ordenamento jurídico, o qual está indissociavelmente ligado a um contexto valorativo e social.

O próprio CC admite que o parentesco, onde se inclui a filiação, tenha fundamento em elementos sociais. Em seu artigo 1.593, estabelece que o “parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem”. Ou seja, é notória a desnecessidade de vínculo consanguíneo (ou genético, ou biológico), para que exista a relação de parentesco, já que é expressamente permitida outra origem.

O STJ, que tem por missão constitucional uniformizar, em âmbito nacional, a interpretação da lei federal, é uma fonte segura para o que se entende por filiação e, nessa corte, está pacificado que a socioafetividade é uma forma de estabelecer a filiação, protegida pelo direito (REsp 709.608/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2009, DJe 23/11/2009 e REsp 1000356/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2010, DJe 07/06/2010)

Tão clara está a socioafetividade como fonte da filiação, que não se vislumbram justos nem razoáveis motivos para permitir que a filiação biológica tenha um procedimento célere e módico para ganhar a proteção jurídica nos registros públicos e a filiação socioafetiva não o tenha.

Poderia se argumentar que o serviço de registro civil não tem elementos para aferir, no caso concreto, se existe a relação de socioafetividade, no entanto, não se exige qualquer comprovação para a filiação biológica, logo o mesmo tratamento deverá ter a filiação socioafetiva.

A valiosa assistência do Poder Judiciário no processo de adoção é desnecessária quando estamos diante de um caso concreto de paternidade socioafetiva, por três principais motivos: 1) a lei está atenta para a adoção bilateral, mas na hipótese em comento seria uma adoção unilateral, ou seja, será estabelecida apenas a filiação paterna, com o prévio consentimento da mãe; 2) não haverá desconstituição de uma paternidade registrada, pois no registro de nascimento dessa criança não consta paternidade alguma; 3) a paternidade já é uma realidade social e afetiva, que apenas busca ser declarada (não constituída), se não houver a adoção unilateral, o que é muito provável, por ser um processo caro e moroso, ela continuará existindo da mesma forma.

É inegável a importância da criança ter o nome do pai em seus documentos, pois a protege do arbítrio e instabilidade dos relacionamentos adultos. Não é raro acontecer daquele que por muitos anos se comporta como pai socioafetivo querer, posteriormente, abandonar essa paternidade. Se a paternidade está formalizada nos registros públicos, somente por meio de um provimento jurisdicional ela poderá ser negada, ou seja, a criança contará com a proteção do poder judiciário nesse momento difícil em que o pai quer abandoná-la.

Ademais, ter a paternidade estabelecida em sua certidão de nascimento assegurará os direitos decorrente da filiação, quer hereditários, quer alimentícios. Afinal, aquele que não é seu pai biológico, mas que se comporta como pai, tanto afetivamente, quanto socialmente, deve assumir, juridicamente, a responsabilidade por essa relação construída socialmente e que, certamente, cria expectativas na criança, que é um ser especial, em desenvolvimento, para quem é tão importante ter segurança e estabilidade.

Nesse sentido, andaram bem os Estados do Pernambuco (Provimento 09/2013), Maranhão (Provimento 21/2013) e Ceará (Portaria 15/2013), em que já há expressa previsão normativa da averbação de reconhecimento de filho socioafetivo diretamente pelo serviço de registro civil das pessoas naturais.


*Marcelo Salaroli de Oliveira é diretor da Arpen-SP e Registrador em Jacareí

Fonte: Carta Forense


É hora de dizer adeus


Mexer nos bens e lembranças do ente querido que se foi é algo doloroso, mas precisa ser feito. Saiba o que aconselham os profissionais nesse momento

Depois que uma pessoa próxima morre, é comum a quem fica ter dificuldades para mexer e dar destino a roupas e objetos que permaneceram. Normalmente a pessoa precisa perceber o seu próprio limite em relação à dor. Para a psicóloga Giovana Tessaro, o tempo que cada um leva para lidar com a situação varia bastante. “Culturalmente existe o período de uma semana para sentir o luto, mas não existe regra”, afirma. Para que a fase seja ultrapassada, é importante voltar às atividades normais assim que puder.

Com relação à destinação dos objetos pessoais, o caminho é parecido. “Não é como uma receita de bolo. Pode se vender, doar e até mesmo ficar com os itens”, explica Giovana. Podem existir bens muito significativos emocionalmente e simbolicamente que tragam lembranças carinhosas da pessoa, como um chapéu, por exemplo. A questão cultural de “se livrar” de objetos para superar a perda não vale para todos. “É possível sentir saudades sem dor, lembrar de experiências valiosas para viver melhor”, completa a psicóloga.

Inventário

O prazo para dar entrada ao processo de inventário e partilha é de 60 dias após a data do óbito, segundo o artigo 983 do Código Civil. “Pela lei existe multa caso o prazo não seja cumprido, mas é difícil acontecer”, diz Giovana Wagner, advogada especialista em direito de família e sucessões.

Quando não há testamento, dívidas na Justiça, menores ou incapazes como herdeiros, além de consenso quanto à partilha, o inventário pode ser feito extrajudicialmente em um cartório de notas, através de uma escritura pública (saiba como no gráfico desta página). Do contrário, qualquer um dos empecilhos citados obriga o inventário a ser judicial. Em ambos os casos é necessária a presença de um advogado. “Não havendo conflito é recomendável fazer o processo no tabelionato. É bem mais rápido, em 20 dias a gente faz”, afirma Angelo Volpi Neto, vice-presidente da Associação dos Notários e Registradores do Paraná (Anoreg-PR). Essa opção, instituída pela Lei 11.441 de 2007, aliviou o poder judiciário e facilitou a vida de várias famílias. Fernando Nobre perdeu o filho de 23 anos em novembro do ano passado e deu entrada no inventário extrajudicial no 9.º Oficío de Notas de Curitiba. Como não havia cônjuge e herdeiros descendentes (filhos), a herança foi ascendente (pais). Ele e a esposa, Valderez, partilharam ao meio os bens do filho. “O inventário funcionou normalmente e com rapidez, o problema foram os documentos que sempre tinham enrosco”, afirma Nobre, que concluiu o processo em 45 dias.

O processo na Justiça é mais demorado e normalmente mais custoso. Quando há litígio, a decisão pode durar mais de uma década. “Quanto mais herdeiros e bens, maior a chance de brigas e consequentemente maior tempo de inventário”, explica Wagner. A advogada comenta a possibilidade de fazer um arrolamento (processo judicial mais simples que o inventário), desde que exista consenso e os herdeiros sejam maiores e capazes.

Mesmo quando o herdeiro é único é necessário fazer o inventário para recolhimento de impostos na transferência. Quando a herança é pequena, como um salário ou dinheiro na poupança, o inventário é dispensado. Nesse caso é preciso entrar com um alvará judicial para que a Justiça autorize a transferência do crédito.

As diferenças entre inventário judicial e extrajudicial

No inventário extrajudicial a primeira coisa a ser feita é escolher um Cartório de Notas e contratar um advogado. A partir disso, a família escolhe o inventariante, que geralmente é o cônjuge ou algum dos filhos. Essa pessoa será responsável pela administração do espólio (conjunto de bens) e resolução de questões burocráticas.

Informam-se os bens e possíveis dívidas deixadas pela pessoa para que o tabelionato ou advogado levantem suas respectivas documentações. Não havendo problema com credores, a certidão negativa de débito é emitida. Como o processo é consensual, a divisão dos bens já precisa estar acordada com a família e então se faz a declaração do Imposto de Transmissão Causa Mortis ou Doações (ITCMD), com resumo de bens, herdeiros e valores devidos a cada um. Preenchida, cada envolvido paga a guia do imposto cuja alíquota no Paraná é de 4%.

Para finalizar o processo, o cartório ou o advogado envia uma minuta da escritura (inventário) para a procuradoria estadual. Entregue toda a documentação e recebida a autorização pela procuradoria, é feita no cartório a Escritura de Inventário e Partilha. A partir deste momento os bens passam a ser dos herdeiros e no caso de um imóvel, por exemplo, é preciso ir ao Cartório de Registro de Imóveis realizar a transferência de propriedade.

No processo judicial, o advogado pede a abertura do inventário que será conduzido por um juiz. O inventariante é escolhido pelo juiz, normalmente quem abre o processo. Os herdeiros envolvidos manifestam-se perante a Justiça, podendo até existir ações judiciais específicas. Concluído o inventário, faz-se a partilha decidida pelo juiz.

Custos

Em qualquer processo de inventário é preciso pagar o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações sobre o valor de todos os bens. No caso extrajudicial existem as custas do cartório e honorários do advogado segundo tabela da Ordem do Advogados do Brasil (OAB). No judicial, existem os custos do Fórum mais os honorários que na prática de mercado variam entre 5% e 20% do valor do inventário.




Fonte: Gazeta do Povo