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quinta-feira, 24 de outubro de 2013

Sistema integra Brasil faz uso do certificado ICP-Brasil

Parceria entre a Corregedoria-Geral da Justiça de Alagoas – CGJ-AL e a Associação de Notários e Registradores de Alagoas – Anoreg-AL e a Anoreg-Brasil vai possibilitar a implantação do Sistema Integra Brasil no estado. O mecanismo permitirá a troca de informações entre cartórios extrajudiciais e órgãos do Poder Judiciário através da internet com uso do certificado digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.

O Integra Brasil já é utilizado em Sergipe, desde 2011, e também já foi implantado no Amazonas e no Rio Grande do Norte. Pelo dispositivo os atos notariais e registrais são disponibilizados de forma eletrônica, possibilitando aos magistrados o acesso a solicitações de indisponibilidade de bens, informações relativas à instrução processual, entre outras.

O sistema é uma ferramenta importante para inibir a fraude dos selos e atos notariais, além de permitir celeridade na prestação jurisdicional e aproximar o Poder Judiciário das serventias extrajudiciais.

Fonte: ITI
 
 Publicado em 24/10/2013

RN: Programa de Regularização Fundiária beneficia agricultoras

Já foram cadastrados e georreferenciados 4,8 mil imóveis e entregues 3,9 mil títulos de propriedade no território do Seridó

Maior segurança e melhoria na qualidade de vida. Esses foram os pontos destacados pelos agricultores familiares do município de Bodó (RN), contemplados na sexta-feira (18/10) com a titulação de suas propriedades. Boa parte dos cem títulos entregues, cerca de 30%, foi para mulheres. São trabalhadoras rurais, historicamente mais vulneráveis, que com a legalização de suas terras asseguram sua permanência no campo. Mais que a posse da terra, essa é uma grande conquista para estes agricultores.

Agora, além da segurança jurídica eles passam a estar aptos para acessar as políticas públicas de custeio e sociais, participando efetivamente do processo de desenvolvimento sustentável tão almejado pelo Governo Federal.

Os títulos entregues fazem parte de um convênio firmado entre o Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA) - por meio do Programa de Cadastro de Terras e Regularização Fundiária - e a Secretaria de Estado de Assuntos Fundiários e Apoio à Reforma Agrária do RN (Seara), que executa o programa no estado. Já foram cadastrados e georreferenciados 4,8 mil imóveis e entregues 3,9 mil títulos de propriedade no território do Seridó, sendo três mil destes no atual governo.

"Com mais essa titulação, estamos - MDA e Seara - concluindo uma ação que viabilizou a regularização de seis municípios da Serra de Santana, abrindo uma nova perspectiva de desenvolvimento para toda região. A perspectiva é que até 2015, com o final dos convênios que ainda temos com o estado, tenham sido atendidos 22 municípios potiguares, 12 mil imóveis tenham sido cadastrados e sete mil títulos entregues", disse o secretário de Reordenamento Agrário do MDA, Adhemar Almeida.

Martins Inácio dos Santos atentou que está na terra há mais de 30 anos, sem nenhuma segurança. "Trabalhávamos na terra com a esperança de um dia ter nosso sonho realizado... E esse dia chegou", comemorou.

"Fiquei muito emocionada. Parece besteira, mas pra nós é o começo de uma nova história", comentou entusiasmada a agricultora Francisca Maria dos Santos.

O evento de titulação foi realizado no Ginásio Poliesportivo do município de Bodó (RN) e contou com a presença da governadora Rosalba Ciarlini; do secretário Nacional de Reordenamento Agrário, Adhemar Almeida; do secretário da Seara, Rodrigo Fernandes; do delegado Federal do MDA, Raimundo Costa; além de demais convidados.

Programa

O programa de Cadastro viabiliza aos agricultores familiares a permanência na terra, por meio da segurança jurídica da posse do imóvel. É executado, prioritariamente, em áreas onde há ocorrência de posses passíveis de titulação e concentração de pequenas propriedades. Permite também o conhecimento da situação fundiária brasileira, tornando-se um instrumento para o planejamento e a proposição de políticas públicas locais, como o crédito rural e a assistência técnica. A ação é desenvolvida pela Secretaria de Reordenamento Agrário /MDA em parceria com os Órgãos Estaduais de Terra.

A iniciativa apoia os governos estaduais no fortalecimento institucional dos órgãos de terra, nas ações de regularização e no ordenamento fundiário. No Rio Grande do Norte é executado pela Seara, por meio do Instituto de Terras no Rio Grande do Norte (ITERN).

Fonte: Incra

segunda-feira, 14 de outubro de 2013

TJMG - A fé-pública da escritura tem como efeito imediato que a mesma sirva como prova plena da quitação do ITBI perante o Registro de Imóveis

Processo: 1.0000.12.037162-0/000

Numeração: 0371620

Relator(a): Des.(a) Silas Vieira

Data de Julgamento: 11/09/2013

Data da publicação da súmula: 11/10/2013

Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CÂMARA MUNICIPAL - REJEIÇÃO - IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA - NORMA DE REPETIÇÃO OBRIGATÓRIA - VIA CORRETA - LEI N. 5.492 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1988 - ARTIGO 11, §1º E 2º COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 10.378 DE 09 DE JANEIRO DE 2012 - EXIGÊNCIA DIRECIONADA AO OFICIAL DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE QUITAÇÃO DO ITBI NO ATO DO REGISTRO - FÉ PÚBLICA DA ESCRITURA PÚBLICA QUE INFORMA O PAGAMENTO DO IMPOSTO - VIOLAÇÃO AO ART. 5º E ART. 165, §1º DA CEMG - REPRESENTAÇÃO 
ACOLHIDA. - A Câmara Municipal de Belo Horizonte, além de ter participado de todo processo legislativo, possui a função de defesa da norma impugnada, nos termos do art. 118, §5º, da Constituição Mineira, sendo parte legítima para figurar no pólo passivo da ação direta de inconstitucionalidade. - Não há óbice a que o Tribunal de Justiça julgue a ação direta de inconstitucionalidade contra lei municipal em face de dispositivo da Constituição Estadual que traz norma de reprodução obrigatória. - O §1º do art. 11 da Lei n. 5.492/88 do Município de Belo Horizonte, com a redação conferida pela Lei n. 10.378/2012, obriga o Oficial de Registro de Imóveis a exigir a apresentação da certidão de quitação do ITBI no ato do registro, mesmo constando expressamente na escritura que o Tabelião de Notas conferiu e arquivou tal comprovante do pagamento do imposto, sob pena de ser responsabilizado solidariamente, ex vi do §2º. - A fé-pública da escritura tem como efeito imediato que a mesma sirva como prova plena da quitação do ITBI perante o Registro de Imóveis, substituindo qualquer outro documento, sob pena de negar a veracidade de seu conteúdo (art. 215 e 216 do CC). - Os §1º e 2º da Lei nº 5.492/88 do Município de Belo Horizonte contrariam o artigo 5º, II da Constituição Estadual, na medida em que nega fé ao conteúdo da Escritura Pública.

Clique aqui - Íntegra do Acórdão
Fonte: Site do TJMG

terça-feira, 8 de outubro de 2013

Colégio de Corregedores dos TJs alerta Tabeliães sobre a não lavratura de escrituras de divórcio ou separação quando houver gravidez

O Colégio Permanente de Corregedores-Gerais dos Tribunais de Justiça do Brasil (CCOGE) foi fundado no dia 25 (vinte e cinco) de outubro de 1995, na cidade de Maceió (AL).
 
Tradicionalmente, todos os Encontros do CCOGE encerram com a confecção de uma Carta cujas recomendações pontuam as ações das Corregedorias enquanto órgãos executivos nos Tribunais dos Estados.
 
No 63° ENCOGE, que aconteceu no Hotel Tropical de Manaus de 26 a 28 de setembro, foi redigida a Carta de Manaus, cujas orientações estão voltadas em evidenciar o Poder Judiciário como vetor de cidadania e inclusão social.
 
Clique aqui e leia a Carta de Manaus
 

Fonte: Anoreg-BR
 
Publicado em 07/10/2013

quinta-feira, 3 de outubro de 2013

Artigo: Ata notarial deveria ser usada em processo de interdição – Por: José Luiz Germano

Por José Luiz Germano*
 
Uma das novidades da Lei 8.935/2004 foi a introdução no nosso direito da ata notarial, que é de atribuição exclusiva dos tabeliães de notas (artigo 7º, III).

A ata notarial, em linguagem simples, é um relato escrito, solicitado por algum interessado, a respeito de fato relevante. Tal relato é dotado da fé pública própria do tabelião, que fará isso de forma precisa e objetiva, com base naquilo que tenha sido apreendido pelos seus próprios sentidos. Basicamente, ele descreverá o que viu e ouviu pessoalmente.

Na ata notarial o tabelião faz a verificação e a constatação do fato, atuando como um verdadeiro descritor, indo ao local da ocorrência, se for preciso. A ata não se perde porque fica preservada no cartório, lavrada em livro próprio, do qual se pode a qualquer momento expedir uma certidão com valor de via original.

A grande utilidade da ata notarial, que é um documento público, está no fato de que se presume verdadeiro tudo o que nela for descrito pelo tabelião, podendo ser usada em várias situações de produção de prova, em especial nos processos judiciais (artigo 364 CPC), com a vantagem de ser previamente constituída por alguém dotado de imparcialidade.

Feita esta rápida introdução a respeito da ata notarial, passo a tratar da interdição, para depois ligar uma à outra.

As pessoas adultas que tenham alguma doença mental incapacitante devem ser interditadas (artigo 1.767 CCiv) para que um curador as represente nos atos da vida civil. A ação de interdição é normalmente promovida por um parente próximo (artigo 1.177 CPC).

Pois bem, alguns enfermos têm patologias discretas, que só um especialista consegue diagnosticar, até porque a incapacidade pode ser apenas parcial. Porém, na grande maioria dos casos, a incapacidade é total, evidente e notória.

Quem de nós já não viu uma mãe carregando consigo um filho visivelmente incapaz, sem discernimento mental para se determinar sozinho? Há adultos que são mentalmente verdadeiras crianças ou bebês. E isso é visível a qualquer um, mesmo sem conhecimento médico. Há casos mais graves em que a pessoa praticamente não consegue sair da cama, em total dependência de outrem. Geralmente são casos de paralisia cerebral.

Na minha experiência de juiz de vara de família (1999/2007), entendia que nesses casos de evidente incapacidade não era necessária a realização de perícia médica, aplicando a regra do artigo 334, I, que diz não dependerem de prova os fatos notórios. Em suma, eram feitas algumas interdições sem laudo pericial, quando este era considerado desnecessário (artigo 330, I) porque eram consideradas outras evidências.

O processo de interdição prevê o interrogatório do interditando (artigo 1.181 CPC), que em alguns casos não consegue nem sequer se expressar. Nos casos em que a pessoa não consegue se locomover porque acamada, o juiz precisa se deslocar até a residência dela ou o local de internação, o que torna o julgamento mais lento. Muitos juízes, por várias razões, não vão onde a pessoa está e determinam a realização de perícia domiciliar, que também é custosa e especialmente demorada.

Mesmo não estando o juiz adstrito ao laudo (artigo 436 CPC), há julgadores que não abrem mão dessa prova em nenhuma situação, inclusive quando a incapacidade é evidente e por vezes já foi atestada pelo médico que atende aquele paciente.

Essa exigência do laudo, em alguns casos, é difícil de ser cumprida, pois é preciso logística adequada, nem sempre disponível, para que a pessoa deficiente seja levada ao local da perícia, o que gera grandes transtornos para todos os familiares envolvidos e o paciente, em especial no caótico trânsito de cidades como São Paulo. E tudo isso apenas para comprovar o óbvio: a incapacidade total.

A solução que defendo é a utilização da ata notarial para descrever e comprovar tudo o que o juiz constataria numa inspeção judicial. O tabelião pode ser chamado à casa da pessoa ou ao local da internação e lá ser feita a descrição de tudo o que ele constatar de interesse para o caso.

Tudo o que o tabelião perceber pelos seus sentidos será lavrado na ata, com a presunção legal de veracidade própria da sua privativa fé pública notarial, de modo a permitir que o juiz, louvando-se na confiança que a sociedade e o Estado depositam nos notários, julgue de forma rápida e segura, sem desconsiderar os outros meios de prova existentes no processo.

A ata notarial não supre a perícia médica em todos os casos porque o tabelião é um profissional do direito e não tem conhecimentos de medicina, mas pode dar ao juiz os elementos que ele precisa para decidir nos casos em que o laudo não é essencial.

Aliás, no estado do Espírito Santo, o tabelião pode se valer do auxílio de perito para lavrar as atas (Código de Normas, 671, parágrafo 1º), o que pode ser especialmente útil.

De fato, o tabelião, no seu dia a dia profissional, já está acostumado a identificar as pessoas e a reconhecer com a sua prudência aquelas que estão no seu juízo perfeito ou não. Esse trabalho de aferição da capacidade e da vontade das partes é feito antes de cada escritura ser lavrada pelo notário, de modo que ele está plenamente apto a descrever todas as evidências de uma incapacidade total aferível visivelmente (ictu oculi).

Nada impede que a ata, já suficientemente rica em detalhes, seja acrescida de fotografias, por vezes muito representativas da incapacidade da pessoa, tudo de modo a dar ao juiz a segurança necessária para a sua decisão.

Além disso, há cartórios de notas em praticamente todas as cidades e distritos, o que não ocorre com os fóruns, estes por vezes distantes das partes dezenas de quilômetros, o que pode gerar penosos deslocamentos para os interessados irem até o juiz ou este a eles.

A ata notarial, portanto, elimina as distâncias, as dificuldades de pauta do juiz, as longas agendas dos órgãos públicos de perícia, tudo em favor da maior celeridade processual, sem qualquer perda de segurança jurídica, além de maior respeito à dignidade da pessoa humana, particularmente dos portadores de deficiência, que merecem especial proteção estatal (artigo 23, II, CF).

A Constituição refere-se aos deficientes em várias passagens e não podem tais regras ser interpretadas de forma a lhes negar a maior eficácia possível. Elas formam um conjunto protetor, que com o uso da ata notarial torna-se ainda mais efetivo.

O Poder Judiciário tem se valido cada vez mais do trabalho dos notários, que são por ele selecionados por concurso público e depois são fiscalizados em sua atividade (artigo 236 CF). Nesse contexto, não faz sentido deixar de contar com o valoroso trabalho desses profissionais do direito, que em muito podem contribuir para que seja alcançada a Justiça almejada por todos nós.

Os tabeliães já fazem com rapidez, segurança e eficiência as importantes escrituras de divórcios, inventários e partilhas, o que antes era privativo de processos judiciais (Lei 11.441/2007). Portanto, não há porque não ser usada a ata notarial na comprovação de fatos relevantes para os julgamentos das causas de interdição submetidas aos juízes de família.

Evidentemente que não se pretende que o tabelião substitua o juiz na função de colheita das provas. Mas, quando a perícia não é essencial porque a deficiência é evidente, os notários podem certificar esse fato de fácil constatação, lembrando que normalmente não há resistência na interdição, que está entre os procedimentos de jurisdição voluntária.

Em conclusão, propugno que os juízes não determinem a realização de perícias médicas quando estas não forem estritamente necessárias em casos de interdição (artigo 130 CPC). Além disso, recomendo que as partes e seus advogados façam uso mais frequente das atas notariais como meio idôneo de prova, o que naturalmente deve ser estimulado e acolhido pelos juízes.

*José Luiz Germano foi professor universitário e é desembargador da 2ª câmara de direito público do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Fonte: Site Consultor Jurídico