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segunda-feira, 25 de março de 2013

Desembargador aponta saída legal para conversão de uniões homoafetivas em casamento


Enquanto a legislação brasileira não estabelece a possibilidade de casamento entre pessoas do mesmo sexo, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) poderia editar uma resolução - com efeito legal - para orientar os cartórios a procederem à conversão da união estável homoafetiva em casamento. A recomendação foi feita pelo desembargador federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, nesta quinta-feira (21), durante sabatina na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

- Me parece difícil um tabelião assimilar de imediato o registro do casamento entre pessoas do mesmo sexo quando ainda não há lei a esse respeito. Mas não tenho dúvidas de que já é hora, e talvez o CNJ tenha um papel importante para resolver essa questão - afirmou Guilherme Calmon.

Sua indicação, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), para integrar o Conselho Nacional de Justiça, no biênio 2013-2015, foi aprovada por unanimidade pela CCJ e segue para votação pelo Plenário do Senado na próxima terça-feira (26).


Fonte: Site do Senado Federal

quarta-feira, 20 de março de 2013

Dados do registro civil são válidos para trabalhadora rural obter salário maternidade

Por unanimidade, a 1.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região manteve sentença de primeira instância que concedeu a uma trabalhadora rural o direito ao benefício de salário maternidade. A decisão foi tomada após a análise de recurso apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que, em síntese, sustentou não ter sido demonstrada a qualidade de segurada da autora. 

O argumento não foi aceito pelo relator do caso, desembargador federal Kássio Marques. Segundo ele, consta nos autos que a autora da ação comprovou o exercício da atividade rural durante o tempo legalmente exigível para a concessão do benefício ao apresentar, entre outros documentos, certidão de casamento realizado em 18/12/2004, constando a profissão dos noivos como lavradores.

“O entendimento jurisprudencial se consolidou no sentido de que é possível se comprovar a condição de rurícola por meio de dados do registro civil, como certidão de casamento ou de nascimento de filhos e, ainda, em assentos de óbito, no caso de pensão – em suma, por meio de quaisquer documentos que contenham fé pública”, explicou o magistrado.

Além disso, afirmou o relator, há nos autos a certidão trazida pela autora que comprova o nascimento da criança a que se refere o benefício pretendido. “Comprovado o nascimento da criança e atendidos os demais requisitos legais, [...], a concessão do salário maternidade é medida que se impõe, sendo devido tal benefício durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste”, salientou.


0072621-63.2009.4.01.9199

Data da decisão: 06/12/2012
Data da publicação: 22/02/2013


Fonte: Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
  
Publicado em 19/03/2013