Postagem em destaque

PORTAL DA TRANSPARÊNCIA

Em obediência aos preceitos fixados pelas Lei nº 12.527/11 - Lei de Acesso a Informação e  Lei nº 13.709/2018- Lei Geral de Proteção de Da...

quinta-feira, 24 de novembro de 2011

ENNOR: Orientações sobre Práticas Notariais e de Registro (Maceió/AL:2011)

"Instalada a Comissão de Direito Notarial e de Registro em sessão solene realizada no dia 19 de novembro, de 2011, durante realização do XIII Congresso Brasileiro de Direito Notarial e de Registro, em Maceió/AL, tendo como coordenador dos trabalhos Claudio Marçal Freire (vice-presidente da Anoreg-BR - Associação dos Notários e Registradores do Brasil e diretor da ENNOR - Escola Nacional de Notários e Registradores) procedeu-se a contagem dos membros presentes, verificando-se a presença de 10 participantes: Rodolfo Pinheiro de Moraes (PJ), Laura Vissoto (Notas), José Maria Siviero (RTD), João Pedro Câmara (RI), Léa Emília Braune Portugal (RI), Chrisitiano Cassettari (Professor), Mario Camargo (Registro Civil), Nilo Coelho (Registro Civil) e Jorge Cerqueira (Registro Marítimo).

Em seguida, por indicação do coordenador e presidente da mesa, Claudio Marçal Freire, foi indicado para assumir a Presidência da Comissão o Coordenador Científico Prof. Christiano Cassettari, o qual eleito por unanimidade e aclamação pelos membros presentes.

Em seguida, deu-se início aos trabalhos, com a votação após a leitura e debate das Orientações de toda plenária dos congressistas presentes.  Das 14 propostas apresentadas, 13 foram aprovadas, tendo uma sido rejeitada, conforme segue abaixo:

NOTAS – AUTOR: COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL

PROPOSTA DE ORIENTAÇÃO DE NÚMERO 1: O Notário pode retificar erros materiais evidentes sem a necessidade da anuência e assinatura das partes, mediante aditamento retificativo desde que não sejam afetadas as declarações dos contratantes e elementos essenciais do ato jurídico.
APROVADO

PROPOSTA DE ORIENTAÇÃO DE NÚMERO 2: O notário tem competência para certificar a autenticidade dos documentos extraídos da internet.
APROVADO

PROPOSTA DE ORIENTAÇÃO NÚMERO 3: Não obstante a regra geral de publicidade dos atos notariais, quanto às certidões de testamentos ou atos que envolvam direito de família, o notário fornecerá tais certidões somente para as partes, seus advogados, ou para terceiros que possuam autorização judicial para tanto, em razão do sigilo decorrente do direito a intimidade.
APROVADO

PROPOSTA DE ORIENTAÇÃO NÚMERO 4: Escritura pública em que ambos os companheiros reciprocamente declarem que desejam por fim à união estável põe termo à relação afetiva e é instrumento hábil para consignar a partilha de bens.
APROVADO


PESSOA JURÍDICA – AUTOR: GRACIANO PINHEIRO DE SIQUEIRA



PROPOSTA DE ORIENTAÇÃO NÚMERO 5:
Artigos: 980-A e 1.033 - Enunciado:A Empresa Individual de responsabilidade limitada (EIRELI)  é uma pessoa jurídica de direito privado da qual poderão se valer o empresário e o não empresário, que, para tanto, farão seu registro, respectivamente, perante o Registro Público de Empresas Mercantis e o Registro Civil das Pessoas Jurídicas”.

APROVADO


REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS – AUTORIA DA ARPEN E ANOREG-BR


PROPOSTA DE ORIENTAÇÃO NÚMERO 6: Podem ambos os nubentes ser representados por procuradores na realização do casamento.
APROVADO

PROPOSTA DE ORIENTAÇÃO NÚMERO 7: Registro de óbito lavrado após 15 dias da morte, prescinde de autorização judicial, desde que apresentada Declaração de Óbito assinada por medico ou declaração de 2 testemunhas nos termos do artigo 83 da Lei 6.015/73.
APROVADO

PROPOSTA DE ORIENTAÇÃO DE NÚMERO 8: Para expedir guia de cremação, o oficial de registro deve verificar os requisitos do artigo 77, §2ª, da Lei 6015/73.
APROVADO

PROPOSTA DE ORIENTAÇÃO DE NÚMERO 9: Mesmo após a Emenda Constitucional 66/2010, deve o Oficial de Registro praticar o ato (registro/averbação) correspondente ao título de separação judicial ou extrajudicial.
APROVADO

PROPOSTA DE ORIENTAÇÃO DE NÚMERO 10: Havendo divergência parcial ou total entre o nome do recém nascido constante da Declaração de Nascido Vivo e o escolhido em manifestação perante o registrador no momento do registro, prevalece este último.
APROVADO

PROPOSTA DE ORIENTAÇÃO NÚMERO 11: O nome do pai constante da Declaração de Nascido Vivo não constitui prova ou presunção da paternidade, somente podendo ser lançado no registro de nascimento quando verificado nos termos da legislação civil vigente.
APROVADO

PROPOSTA DE ORIENTAÇÃO NÚMERO 12: A ordem de preferência dos itens 1º e 2º do artigo 52 da Lei 6.015/73 não foi recepcionada pela Constituição Federal que prevê igualdade entre o homem e a mulher, não cabendo mais a preferência dada ao pai sobre a mãe na ordem de legitimação para a declaração do nascimento dentro do prezo de 15 (quinze dias), persisitindo a ampliação do prazo dada à mãe.
APROVADO

REGISTRO DE IMOVEIS – AUTOR IRIB

PROPOSTA DE ORIENTAÇÃO NÚMERO 13: A apresentação de título para exame e cálculo (art. 12, parágrafo único da Lei 6.015/73) deve se fazer por escrito, constando do recibo a advertência de que o título não gozará os efeitos de prioridade e preferência do artigo 186 da Lei 6.015/73, anotando-se tal circunstância no indicador real.
APROVADO

PROPOSTA DE ORIENTAÇÃO NÚMERO 14 O instrumento particular de Promessa de Compra e Venda com cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade é título hábil ao registro, independentemente do valor do imóvel.
REPROVADO


Ao final, procedeu-se a leitura das Orientações aprovadas e o Presidente declarou encerrados os trabalhos da Comissão que serão publicados em breve pela ENNOR."


Fonte: Site da ANOREG BR

sexta-feira, 18 de novembro de 2011

Dia do notário e registrador

Neste dia 18 de novembro, o Brasil comemora o Dia Nacional do Notário e do Registrador. Fruto da Lei nº 11.630, sancionada pelo presidente Lula em 26 de dezembro de 2007, a data tem como objetivo valorizar a classe, bem como conscientizar a população sobre a importância do trabalho desses profissionais do Direito.
Isso porque os notários e registradores cumprem um importante papel social, na medida em que exercem a tutela administrativa dos interesses privados. São eles os responsáveis por garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia nos negócios e nos atos jurídicos do cidadão.
Trata-se de profissionais aprovados por meio de concurso público de provas e títulos que ficam com a responsabilidade de prestar os serviços à população com a fiscalização do Tribunal de Justiça estadual.
Dotados de fé pública, a eles compete formalizar juridicamente a vontade das partes, intervir nos atos e negócios jurídicos a que os interessados devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo e autenticar fatos.
No Brasil, a palavra cartório designa diversas competências, que incluem o registro civil de pessoas físicas e jurídicas, o registro de imóveis, o registro de títulos e documentos, o tabelionato de notas, os ofícios de protesto de títulos – os chamados cartórios extrajudiciais - e também os judiciais onde tramitam os processos dos fóruns.
A ampla gama de serviços oferecidos pelos cartórios extrajudiciais faz parte do dia a dia das pessoas e vai desde as certidões de nascimento, registro de imóveis, procurações, reconhecimento de firmas e autenticações até serviços ainda pouco conhecidos do cidadão como a escritura pública dispositiva de direitos do corpo, da personalidade e gestão patrimonial.
Os serviços são prestados nos dias e horários estabelecidos e visam atender as peculiaridades locais, em locais de fácil acesso ao público e que ofereçam segurança para o arquivamento de livros e documentos.
Modelo de qualidade, transparência e segurança jurídica, o sistema notarial e de registro brasileiro é exemplo para o mundo, sendo reconhecido internacionalmente pela sua organização. Países do Leste Europeu, Ásia e América Latina adotaram o já testado e aprovado sistema brasileiro como modelo para a remodelação dos seus serviços.
Todos os países da ex-União Soviética, inclusive, privatizaram seus serviços como exigência da Comunidade Européia. Mesmo a China já está criando a profissão do tabelião como profissional autônomo, a exemplo do Brasil.
Isso porque, a busca pela eficiência e adequação dos serviços notariais e de registro pressupõe que sejam geridos em caráter privado. Pois para estes vale a pena investir no cartório para que o empreendimento seja sustentável e eficiente, já que é o seu titular que tem a responsabilidade civil e econômica de garantir a segurança jurídica dos serviços prestados.
É por isso que os cartórios lideram a confiança dos brasileiros na comparação com outras instituições do País, de acordo com uma pesquisa realizada pelo Datafolha. Os Correios e o cartórios receberam as melhores avaliações, com médias 8,2 e 8,1, respectivamente, no quesito "confiança e credibilidade" em comparação com outras instituições como empresas, igrejas, ministério público, polícia, justiça, poder legislativo e governos. Notário e registrador, comemore com orgulho o seu dia!

Fonte: O Diário
Publicado em 18/11/2011

quinta-feira, 17 de novembro de 2011

Eliana Calmon reafirma que há bandidos de toga

Extraído de: Associação dos Magistrados Mineiros  - 21 horas atrás

Em matéria publicada no jornal O Globo, no dia 14/11, a ministra Eliana Calmon reafirma suas declarações polêmicas sobre a magistratura. No dia 25 de setembro, quando a ministra corregedora questionou a classe pela primeira vez, a Amagis contestou em nota as afirmações feitas pela magistrada à Associação Paulista de Jornais (APJ). Clique aqui para ler a nota. 

Eliana Calmon reafirma que há bandidos de toga

SAO PAULO - A corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, que causou polêmica ao afirmar que no Judiciário existem "bandidos de toga", criticou a aposentadoria compulsória como forma de punição a juízes no Brasil. Em entrevista na noite de segunda-feira ao programa "Roda Viva", da TV Cultura, Eliana disse que o maior problema da Justiça está nos tribunais e não na primeira instância.
- Aposentadoria não pode ser punição para ninguém. Foi no passado, quando o fio do bigode era importante, quando se tinha outros padrões de moralidade. A aposentadoria era uma pena, hoje não é mais. Passa a ser uma benesse - disse a ministra, defendendo a revisão da Lei Orgânica da Magistratura e sanções adequadas para a magistratura.
Eliana, no entanto, não defendeu a prisão de juízes e desembargadores:
- Não sei se a cadeia é o melhor resultado - disse ela, afirmando que o Brasil ainda tem "dificuldade de punir trombadinhas".
A declaração feita em setembro sobre os "bandidos de toga" acirrou os ânimos entre o Conselho Nacional da Justiça (CNJ), do qual faz parte a corregedora, e a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), que ingressou com uma ação no Supremo Tribunal Federal (STF) questionando o poder do CNJ de investigar e punir os magistrados. No "Roda Viva", a ministra contemporizou a declaração, dizendo que foi uma frase dita de maneira informal, mas reafirmou a denúncia:
- Eu sei que é uma minoria. A grande maioria da magistratura brasileira é de juiz correto, decente, trabalhador. A ideia que se deu é que eu tinha generalizado. Quando eu falei bandidos de toga, eu quis dizer que alguns magistrados se valem da toga para cometer deslizes - disse ela.
Para Eliana, um grave problema dos tribunais é que os desembargadores não são submetidos à corregedoria e são analisados por seus pares.
- Os juízes de primeiro grau tem a corregedoria. Mesmo ineficientes, as corregedorias têm alguém que está lá para perguntar, para questionar. E existem muitas corregedorias que funcionam muito bem. Dos membros dos tribunais, nada passa pela corregedoria. Os desembargadores não são investigados pela corregedoria. São os próprios magistrados que vão investigar criticou a ministra.

CNJ enfrenta resistência da Associação de Magistrados

Eliana defendeu a atuação do CNJ, cuja capacidade de investigar e punir magistrados está sendo questionada pela AMB no Supremo.
- O CNJ, na medida em que também é órgão censor, começa a investigar comportamentos. Isso começa a desgostar a magistratura - disse a ministra.
Para Eliana, os maiores adversários do CNJ são as associações de classe, como a própria AMB:
- Não declaram, mas são contra. A AMB é a que tem maior resistência - disse ela, que concluiu: - De um modo geral, as associações defendem prerrogativas: vamos deixar a magistratura como sempre foi. São dois séculos assim.
Sobre a falta de punição aos magistrados, embora existam centenas de denúncias, a ministra respondeu:
- Vou colocar de outra maneira: o senhor conhece algum colarinho branco preso?
Segundo Eliana, 34 juízes foram afastados, nos últimos seis anos, por crimes de corrupção, desvios de verbas e vendas de sentenças. A ministra disse até saber como alguns juízes recebem dinheiro de propina, mas não quis dar nomes ou detalhes.

Fonte: Tatiana Farah, O Globo

quarta-feira, 16 de novembro de 2011

EC 66 não extinguiu separação judicial e extrajudicial

A V Jornada de Direito Civil, realizada de 8 a 11 de novembro de 2011, no Conselho da Justiça Federal, aprovou o seguinte Enunciado: “A EC 66/2010 não extinguiu a separação judicial e extrajudicial”.
Esse enunciado foi aprovado com quorum qualificado, em razão da relevância da matéria, pela Comissão de Direito de Família e Sucessões, e em Plenário recebeu aprovação final, com a presença de todas as Comissões da V Jornada de Direito Civil.
Foi apresentada a seguinte justificativa por esta articulista, em sua proposição desse Enunciado: A Emenda Constitucional 66/2010 alterou o artigo 226, parágrafo 6º da Constituição Federal e facilitou o divórcio ao eliminar seus requisitos temporais, sem, contudo, eliminar os institutos da separação e da conversão da separação em divórcio.
Essa norma da CF é formalmente e não materialmente constitucional; ali não são reguladas as espécies de dissolução conjugal, que se mantêm no Código Civil, sem quaisquer pressupostos temporais, mas com a preservação dos efeitos diversos de cada uma dessas espécies (v. Regina Beatriz Tavares da Silva: A Emenda Constitucional do Divórcio, Saraiva, 2011).
A manutenção da separação decorre do respeito aos direitos fundamentais, dentre os quais se destaca a liberdade na escolha na espécie dissolutória do casamento (CF art. 5º caput). Dissolvida a sociedade conjugal pela separação, pode ser restabelecido o mesmo casamento (CC artigo 1.577), o que não ocorre no divórcio, que dissolve o vínculo conjugal, devendo ser preservada a liberdade dos cônjuges na escolha dessa espécie dissolutória. E, exatamente por ser o Brasil um Estado laico, é inviolável a liberdade de consciência e de crença e de exercício de direitos em razão de crença (CF art. 5º VI e VIII); a supressão da separação violaria a liberdade no exercício do direito de regularização do estado civil dos que têm crença que não admite o divórcio, já que deveriam manter-se separados somente de fato e não de direito, o que, além disso, acarretaria insegurança jurídica pela zona cinzenta da separação de fato.
Em respeito à dignidade da pessoa humana e à tutela dos direitos fundamentais à vida, à integridade física e psíquica e à honra, assim como à proteção especial aos membros da família e ao combate à violência doméstica (CF artigo 1º III, 5º caput, III e X, artigo 226, caput e parágrafo 8º) as espécies dissolutória sanção — baseada no grave descumprimento de dever conjugal (CC artigo 1.572, caput e artigo 1.573) — e dissolutória remédio — causada pela doença mental do cônjuge (CC artigo 1572, parágrafo 2º) —, permanecem vigentes e reguladas no Código Civil, ao lado da espécie baseada na mera impossibilidade da vida em comum. Somente na espécie “dissolutória sanção” ocorre a perda do direito à pensão plena do cônjuge que violou gravemente dever conjugal (CC artigo 1704) e ao sobrenome conjugal (CC artigo 1.578), e apenas na espécie “dissolutória remédio” existe proteção patrimonial ao enfermo.
Na jurisprudência, encontramos inúmeros acórdãos sobre a aplicação da Emenda Constitucional do Divórcio, que entenderam pela eliminação única e exclusiva dos requisitos temporais do divórcio, com a consequente manutenção da separação, citando-se, dentre outros, os seguintes:

STJ
Sentença estrangeira contestada 5.302 – EX 2010/0069865-9, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12/05/11;

TJ-SP
Apelação 990.10.534475-5, Quinta Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador J. L. Mônaco da Silva, j. 15/12/2010; TJSP, Apelação 0299011-09.2009.8.26.0000 e Apelação 9189928-36.2008.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Silvério Ribeiro, j. 9/2/2011; TJSP, Agravo de instrumento 990.10.510843-1, 6ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Roberto Solimene, j. 28/4/2011; TJSP, Agravo de Instrumento 0315932-09.2010.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Octávio Helene, j. 14/6/2011;

TJ-MG
Apelação Cível 1.0701.09.260001-7/003(1), Sexta Câmara Cível, Rel. Des. Maurício Barros, j. 7/12/2010; TJMG, Apelação Cível 1.0024.06.149011-6/003, 4ª Câmara Cível, Relator Desembargador Dárcio Lopardi Mendes, j. 4/11/2010; TJMG, Apelação Cível 1.0011.10.000370-3/001, Sétima Câmara Cível, Rel. Des. Wander Marotta, j. 9/11/2010; TJMG, Apelação Cível 1.0702.04.133570-5/003, 8ª Câmara Cível, Relator Desembargador Edgard Penna Amorim, j. 20/1/2011); TJMG, Apelação cível 1.0028.10.001401-9/001, Relator Desembargador Roney Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. 22/3/2011; TJMG, Apelação Cível 1.0024.09.513692-5/002 (1), 1ª Câmara Cível, Relator Desembargador Alberto Vilas Boas, j. 29/3/2011); TJMG, Apelação cível 1.0024.11.006738-6/001, 4ª Câmara Cível, Relatora Desembargadora Heloisa Combat, j. 7/4/2011; TJMG, Apelação cível 1.0105.10.004302-2/001, 2ª Câmara Cível, Relator Desembargador Roney de Oliveira, j. 28/6/2011;

TJ-ES
Agravo de Instrumento 24.100.917.921, 3ª Vara de Família, Rel. Des. Eliana Junqueira Munhos Ferreira, j. 30/11/2010;

TJ-SC
Apelação Cível 2008.021819-9, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator Desembargador Joel Figueira Júnior, j. em 5/5/201;

TJ-RS
Agravo de Instrumento 70039285457, 7ª Câmara Cível, Rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, j. 1/11/2010; TJRS, Apelação Cível 70039827159, 8ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos, j. 27/1/2011; TJRS, Agravo de Instrumento 70038704821, 7ª Câmara Cível, Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho, j. 23/02/2011; TJRS, Apelação Cível 70039223029, 8ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Ari Azambuja Ramos, j. 24/2/2011; TJRS, Agravo de Instrumento 70040086829, 8ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Ari Azambuja Ramos, j. 24/02/2011; TJRS, Agravo de Instrumento 70039871934, 8ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Ari Azambuja Ramos, j. 24/02/2011; TJRS, Agravo de Instrumento 70041075862, 8ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos, j. 31/03/2011; TJRS, Apelação Cível 70041223488, 8ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos, j. 31/3/2011; TJRS, Apelação Cível 70041362237, 8ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos, j. 31/3/2011; TJRS, Apelação Cível 70039240924, 7ª Câmara Cível, Rel. Des. Roberto Carvalho Fraga, j. 1/4/2011; TJRS, Apelação Cível 70040795247, 8ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos, j. 7/4/2011; TJRS, Apelação Cível 70040844375, 8ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos, j. 7/4/2011.

Os outros Enunciados aprovados na V Jornada de Direito Civil, que dizem respeito à Emenda Constitucional do Divórcio, referem-se à manutenção da conversão da separação judicial em divórcio, sem o prazo de um ano para tanto, e à supressão do prazo de um ano de casamento para a separação judicial e extrajudicial.

Regina Beatriz Tavares da Silva é advogada titular do escritório Regina Beatriz Tavares da Silva Sociedade de Advogados, coordenadora e professora dos cursos de especialização no GVlaw – FGV, e dos Cursos de Especialização em Direito de Família e das Sucessões da ESA – OAB/SP, presidente da Comissão de Direito de Família do IASP, doutora e mestre em Direito Civil pela USP.

Fonte: Conjur

Publicado em 16/11/2011

sábado, 12 de novembro de 2011

JUDICIÁRIO REÚNE REPRESENTANTES DE CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS

11/11/2011 - Judiciário reúne representantes de cartórios extrajudiciais

O Tribunal de Justiça está fazendo a licitação para contratar a empresa que irá organizar o concurso para preencher 105 serventias judiciais no Rio Grande do Norte.

A informação foi repassada pela presidente do TJRN, Desembargadora Judite Nunes, e pelo Corregedor Geral de Justiça, Desembargador Claudio Santos, em reunião realizada hoje no auditório Floriano Cavalcanti na sede do TJRN com representantes dos cartórios extrajudiciais de todo o Estado. Também esteve presente o Procurador Geral de Justiça, Manoel Onofre Neto.

O Rio Grande do Norte tem 203 serventias judiciais e, segundo decisão do CNJ, 105 delas estão sendo ocupadas de forma precária e devem ser preenchidas através de concurso público. Alguns dos atuais titulares, no entanto, contestam essa interpretação do CNJ no Supremo Tribunal Federal, e alguns deles inclusive já obtiveram decisões liminares favoráveis.

Diante disso, o concurso será realizado e serão preenchidas as vagas que não tenham decisão judicial em contrário. O CNJ, inclusive, tem as resoluções 80 e 81 que tratam do assunto, inclusive disponibilizando um edital padronizado para todo o Brasil.

Segundo a presidente Judite Nunes, o processo relativo à licitação para contratar a empresa que irá realizar o concurso está com prioridade e já nos próximos dias a licitação deve ser lançada para em seguida ser feita a publicação do edital e as demais fases do concurso que deve ocorrer no primeiro semestre do próximo ano.

Fiscalização

O Desembargador Claudio Santos aproveitou a oportunidade para falar também sobre o trabalho de fiscalização efetuado nos cartórios. Ele alertou que a fiscalização ordinária cabe aos juízes de cada comarca, mas ao Tribunal de Justiça cabe atuar de forma complementar na fiscalização, o que tem sido feito, sendo encontrados problemas de cobrança de emolumentos excessivos, além de problemas com o não recolhimento de valores destinados ao Fundo de Desenvolvimento da Justiça e ao Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público.

O desembargador alertou que a obrigação da Corregedoria ao constatar recolhimento a menor é determinar o recolhimento em 30 dias, determinar ao juiz a abertura de um processo administrativo que pode resultar na perda da delegação, no caso de haver dolo, e também encaminhar o processo para o Ministério Público analisar a propositura de uma ação penal por crime de apropriação indébita.

Também foi informado aos representantes dos cartórios que a Presidência e a Corregedoria tomaram a resolução de que todos os parcelamentos existentes sejam recolhidos de forma imediata ou se o serventuário contestar os valores se utilize do seu direito de impugnar com a garantia da apresentação do contraditório.

Foi informado ainda pelo Corregedor que está sendo elaborado um convênio com o Ministério Público para que o MP possa, através dos seus profissionais, fiscalizar o recolhimento do Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público.

O presidente da Anoreg – Associação dos Notários e Registradores do Rio Grande do Norte, Francisco de Araújo Fernandes, solicitou aos colegas que tenham o cuidado ao fazer o repasse integral do que foi arrecadado dentro dos prazos legais. “O titular deve fazer uma correição interna periódica para ter o controle efetivo dos repasses arrecadados, temos a função de mero depositário e o descumprimento dessa obrigação tributária tem repercussão na esfera legal”, alertou.

Judiciário reúne representantes de cartórios extrajudiciais
Segundo a pres. Desa Judite Nunes o processo relativo ao concurso está com prioridade
O Corregedor Claudio Santos falou também sobre o trabalho de fiscalização efetuado nos cartórios.
Francisco de Araújo Fernandes , presidente da Anoreg
FONTE: Site do TJ/RN

quinta-feira, 10 de novembro de 2011

SOLENIDADE PELOS 83 ANOS DA EMANCIPAÇÃO POLÍTICA DE SÃO TOMÉ-RN

A Câmara de Vereadores do município de São Tomé-RN, realizou no dia 29 de outubro de 2011, pelas 17:00 horas, no Ginásio de Esportes Adriano Galvão Pereira, sessão solene em homenagem aos 83 anos da emancipação política daquele município. O evento foi presidido pelo Presidente da Câmara Municipal José Miguel de Menezes Júnior e pela Vice-Presidente Teresa Cristina. Estiveram presentes ao evento, os vereadores daquele município, o Prefeito Anteomar Pereira da Silva, autoridades daquele e de outros municípios e pela população São-Tomeense, que prestigiaram o evento. Na oportunidade foram homenageadas pessoas de São Tomé que deram certo, além da entrega de títulos honoríficos de cidadãos São-Tomeenses a diversas personalidades. O Tabelião do 2º Serviço Notarial e Registral da cidade de São Tomé, Sr. Ivanildo Felix de Lima, recebeu naquela solenidade, por indicação do Vereador Josinaldo Amador, o título de cidadão São-Tomeense. Veja as fotos da solenidade.

Mesa da Câmara Municipal de São Tomé/RN


Tabelião Ivanildo Felix de Lima e a Vereadora Teresa Cristina

Tabelião Ivanildo Felix de Lima e a Vereadora Teresa Cristina

Banda Filarmônica da cidade de São Tomé/RN, que animou o evento

Personalidades homenageadas

O Tabelião Ivanildo Felix de Lima (homenageado)
e o vereador Josinaldo (autor da proposição)

O Tabelião Ivanildo F. de Lima recebendo o título de cidadão São-Tomeense

O Tabelião Ivanildo F. de Lima recebendo o título de cidadão São-Tomeense
das mãos do vereador Josinaldo

Discurso de agradecimento do homenageado

Discurso de agradecimento do homenageado

O homenageado e sua esposa Minininha Belarmino

O homenageado, sua esposa Minininha e seus filhos Ivanildo Filho
Sabrina Maria e Luiz Felipe

O homenageado e seus filhos Ivanildo Filho
Sabrina Maria e Luiz Felipe

terça-feira, 8 de novembro de 2011

TJRN fará reunião com representantes de cartórios extrajudiciais



A presidência do Tribunal de Justiça do RN convoca para próxima sexta-feira (11), às 10h, uma reunião com os representantes de cartórios extrajudiciais do Estado. A reunião será no auditório Floriano Cavalcanti, na sede do TJRN.

A reunião tratará de assuntos de interesses cartoriais. O RN possui 203 cartórios extrajudiciais. Participam da reunião, além da presidente do TJRN, Desembargadora Judite Nunes, o corregedor geral Desembargador Cláudio Santos e o Procurador Geral de Justiça, Manoel Onofre.

Fonte: Site do TJRN

sexta-feira, 4 de novembro de 2011

FALTA DE REGISTRO DE IMÓVEL NÃO PERMITE PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE ESTATAL



A ausência de registro do imóvel em cartório não significa que ele se inclui no rol das terras devolutas, cabendo ao estado provar que detém a propriedade do bem. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento a recurso do Estado do Rio Grande do Norte em um processo de usucapião.
A ação de usucapião extraordinária foi ajuizada perante a Vara Única da Comarca de Taipu (RN). O autor alegava ter adquirido o imóvel de uma pessoa que, por sua vez, comprara de outra, em 1977. Sustentou que desde então detém a posse do imóvel “de forma mansa e pacífica, como se dono fosse”.
Ao prestar informações, o cartório do registro de imóveis afirmou não existir registro do terreno. A União e o município não manifestaram interesse na ação, mas o procurador estadual requereu a rejeição do pedido de usucapião, afirmando tratar-se de terra devoluta.
Em primeira instância, a ação foi julgada procedente, para reconhecer o pedido de usucapião. O estado apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) negou provimento. Segundo entendeu, em se tratando de ação de usucapião, aquele que possui como seu um imóvel, por 15 anos, sem interrupção, nem oposição, adquire a propriedade, independentemente de título e boa-fé.
Para o tribunal estadual, a ausência de transcrição no ofício imobiliário não induz a presunção de que o imóvel se inclui no rol das terras devolutas, cabendo ao estado a prova dessa alegação.
No recurso para o STJ, o estado alegou ofensa ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, afirmando que caberia ao autor da ação a prova do preenchimento dos requisitos para o reconhecimento da usucapião, especialmente o fato de se tratar de imóvel de propriedade particular.
Segundo afirmou, se o imóvel não estava vinculado a nenhuma titularidade, cumpria ao tribunal estadual reconhecer que se tratava de terra devoluta, de propriedade do estado. Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso especial.

Tese superada


A Quarta Turma concordou, negando provimento ao recurso. O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, disse que a tese defendida pelo Rio Grande do Norte “está superada desde muito tempo”, e que a jurisprudência do STJ, com apoio em entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), firmou-se no sentido de que não existe em favor do estado presunção acerca da titularidade de bens imóveis destituídos de registro.
Luis Felipe Salomão citou vários precedentes na mesma direção, entre eles o recurso especial 674.558, de sua relatoria, no qual ficou consignado que, “não havendo registro de propriedade do imóvel, inexiste em favor do estado presunção iuris tantum de que sejam terras devolutas, cabendo a este provar a titularidade pública do bem. Caso contrário, o terreno pode ser usucapido”.
Citando o jurista Pontes de Miranda, o ministro lembrou que a palavra “devolutas”, acompanhando “terras”, refere-se justamente a esse fato: “O que não foi devolvido [ao estado] não é devoluto. Pertence a particular, ou ao estado, ou a ninguém.”
Ele observou ainda que o estado, como qualquer outra pessoa, física ou jurídica, pode tomar posse das terras que não pertencem a ninguém e sobre as quais ninguém tem poder. “A inexistência de registro imobiliário do bem objeto de ação de usucapião não induz presunção de que o imóvel seja público (terras devolutas), cabendo ao estado provar a titularidade do terreno como óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva”, concluiu o ministro.

Fonte: Site do STJ