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Em obediência aos preceitos fixados pelas Lei nº 12.527/11 - Lei de Acesso a Informação e  Lei nº 13.709/2018- Lei Geral de Proteção de Da...

terça-feira, 31 de agosto de 2010

O QUE É A PÚBLICA FORMA?


              Há um trabalho específico a respeito do assunto, na área notarial, de autoria de Antonio Albergaria Pereira, 27º Tabelião de São Paulo, intitulado "Pública Forma no Direito Notarial". Neste prospecto, o autor pondera que ao conceituarmos PÚBLICA FORMA não podemos fugir ao que já foi dito e escrito a respeito, citando vários outros autores, dentre eles, Jarbas Ferreira Pires, autor Mendes: "Todos os instrumentos, quer públicos, quer particulares, podem do trabalho "Atos dos Tabeliães", que assim conceitua pública forma: "A pública forma é um documento público, extraído pelos notários de fé pública, cuja intervenção determina a autenticidade dos atos que lhe são submetidos".(Atos dos Tabeliães - Vol. II- Pág.524, Forense-Rio). Completa o seu conceito, registrando a lição de João ser copiados, sob a fé pública do tabelião." (Direito Judiciário Brasileiro - pág.218). E conclui: "Pensamos que, diante do exposto, não poderá restar qualquer dúvida com referência a ser a pública forma considerada como documento público, de vez que é extraída pelos notários, sob sua fé pública, o que lhe dá indiscutivelmente o caráter autêntico." (Obra citada, pág.525) Antonio Albergaria Pereira acaba por elaborar, na referida obra, um conceito, aproveitando todas as outras definições por ele mencionadas: pública forma é "um documento público, elaborado por Tabelião, sob a responsabilidade de sua fé pública, registrando em cópia avulsa, de maneira exata, a pedido do interessado, integral ou parcial, um documento que lhe foi apresentado para ser reproduzido em forma permitida.” Ou seja, o Tabelião, ao receber de um terceiro interessado um documento que não encontra-se em suas notas, submetendo-se a preceitos legais e formais, dará ao referido documento uma "forma" que se tornará "pública", sendo que a reprodução do texto ali contido deverá ser fiel e literal, "verbo ad verbum". Essa forma poderá ser manuscrita, datilográfica ou reprográfica, mas sempre pública, pela interferência obrigatória do Tabelião, que observará todas as normas e preceitos reguladores da confecção dessa nova forma. Embora a pública forma seja extraída com observância de todas as cautelas tomadas pelo Tabelião, e de todos os requisitos formais pertinentes, há situações em que a mesma não pode suprir a apresentação do original, desde que tal recusa resulte de determinações superiores e justificáveis. Nesse caso, o problema não estará na validade da pública forma e sim na exigibilidade de apresentação do próprio original, unicamente. Importante acrescentar, ainda, que a pública forma, como ato notarial elaborado pelo Tabelião de notas, tem o seu correspondente no traslado, elaborado pelo Escrivão Judicial, sendo ambos os instrumentos documentos públicos, de acordo com o Art.218 do Novo Código Civil.  
                Em seu "Vocabulário Jurídico, De Plácido e Silva", conceitua PÚBLICA FORMA como a "denominação dada à cópia de um documento, feita por um Tabelião ou Escrivão, na qual faz constar, palavra por palavra, tudo a que está ou se encontra no original. A pública-forma, pois, é uma reprodução por cópia de um documento, ou ato escrito, cujo original é representado pelo mesmo documento ou escrito. É a cópia literal do documento."
                Já Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, em seu "Novo Dicionário da Língua Portuguesa", define PÚBLICA FORMA como a "cópia integral, exata e certificada, de um documento, feita por Tabelião, e que pode substituir esse documento na maioria dos casos".


FONTE: Site do 1º Tabelionato Fischer de Novo Hamburgo – RS.

REGISTRO DE NASCIMENTO É UM DIREITO QUE DÁ DIREITOS

ALIENAÇÃO PARENTAL PODE CUSTAR A GUARDA DO(A) FILHO(A)

              
 Família

                 A Lei 12.318/10, sancionada na semana passada pelo presidente Lula, pune pais e mães que tentam prejudicar a relação do filho com o ex-parceiro. O texto, que surgiu de projeto do deputado Regis de Oliveira, prevê a aplicação de multa e até a perda da guarda da criança.

               Pais ou mães separados que tentarem prejudicar a relação do filho com o ex-parceiro podem ser multados, perder a guarda da criança ou adolescente e até ter suspensa legalmente a autoridade sobre o próprio filho. A lei (12.318/10) que pune essa prática, denominada alienação parental, foi sancionada no último dia 26 pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva.

               O projeto que deu origem à lei (PL 4053/08) foi apresentado há menos de dois anos pelo deputado Regis de Oliveira (PSC-SP). A nova lei, já em vigor, define alienação parental e exemplifica situações que podem ser enquadradas como típicas desse tipo de comportamento.

                São citados como exemplos de alienação parental a realização de campanha de desqualificação da conduta do pai ou mãe; a omissão ao genitor de informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente (escolares, médicas, alterações de endereço); e ainda a mudança para local distante, sem justificativa, para dificultar a convivência com o outro genitor e com a família dele.


ATUAÇÃO DO JUIZ

                Segundo Regis de Oliveira, o maior avanço da lei é deixar mais claro o que caracteriza a alienação parental e também como o Judiciário pode agir para reverter a situação. "O juiz pode afastar o filho do convívio da mãe ou do pai, mudar a guarda e o direito de visita e até impedir a visita. Como última solução, pode ainda destituir ou suspender o exercício do poder parental. O objetivo é proteger a criança e dar instrumentos hábeis para o juiz agir", afirma o parlamentar.


                A lei estabelece que, ao ser informado de indício de alienação parental, o magistrado deverá determinar que uma equipe multidisciplinar conclua uma perícia sobre o caso em até 90 dias. O processo terá tramitação prioritária, e o juiz poderá impor medidas provisórias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a reaproximação entre ambos.


CARÁTER EDUCATIVO

                 Para o presidente do Instituto Brasileiro de Direito da Família (IBDFam), Rodrigo da Cunha Pereira, a sanção da lei consolida e define uma situação que já era discutida e considerada pela Justiça. Pereira lembra que, após o divórcio, a guarda dos filhos é sempre motivo de disputa e a criança é colocada como moeda de troca.


                 "A lei tem principalmente um caráter pedagógico e educativo, no sentido de conscientizar os pais e dar nome a esta maldade, já que difícil provar casos de alienação parental", avalia o advogado. Ele acredita que, por ser uma lei "simpática" e que, por isso, poucas pessoas se posicionam de forma contrária à aplicação, a norma deve cumprir seu propósito e ser efetivamente adotada.


VETOS

                   O projeto aprovado pelo Congresso Nacional era mais rigoroso que o sancionado por Lula, uma vez que previa detenção. A detenção é um dos tipos de pena privativa de liberdade. Destina-se a crimes tanto culposos (sem intenção) quanto dolosos (com intenção). Na prática, não existe hoje diferença essencial entre detenção e reclusão. A lei, porém, usa esses termos como índices ou critérios para a determinação dos regimes de cumprimento de pena. Se a condenação for de reclusão, a pena é cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. Na detenção, cumpre-se em regime semi-aberto ou aberto, salvo a hipótese de transferência excepcional para o regime fechado. Há ainda prisão simples, prevista para as contravenções penais e pode ser cumprida nos regimes semi-aberto ou aberto. de até dois anos para quem fizesse denúncia falsa de alienação para prejudicar convivência do filho com o pai ou a mãe. O dispositivo foi vetado sob o argumento de que a aplicação da pena traria prejuízos à própria criança ou adolescente e que a inversão de guarda ou suspensão da autoridade parental já são punições suficientes.


                 "O projeto original já não previa a pena de detenção, pois o objetivo sempre foi proteger os filhos do casal, e não colocá-los no banco de testemunhas para que um seja preso", argumenta Regis de Oliveira. Para o deputado, o texto como foi sancionado atende aos objetivos da proposta.


                 O presidente Lula também vetou o artigo que permitia às partes do processo fazerem acordos por meio de mediadores para depois homologarem a decisão na Justiça. O governo justificou que a Constituição Federal considera a convivência familiar um direito indisponível da criança e do adolescente. Por isso, não caberia nenhuma negociação extrajudicial.

ÍNTEGRA DA LEI SANCIONADA


Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre a alienação parental. 

Art. 2o  Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. 

Parágrafo único.  São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:  
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; 
II - dificultar o exercício da autoridade parental; 
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; 
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; 
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; 
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; 
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. 

Art. 3o  A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda. 

Art. 4o  Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso. 

Parágrafo único.  Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas. 

Art. 5o  Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial. 

§ 1o  O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor. 

§ 2o  A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.  

§ 3o  O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada. 

Art. 6o  Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso: 
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; 
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; 
III - estipular multa ao alienador; 
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; 
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; 
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; 
VII - declarar a suspensão da autoridade parental. 

Parágrafo único.  Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar. 

Art. 7o  A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada. 

Art. 8o  A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial. 

Art. 9o  (VETADO)

Art. 10.  (VETADO) 

Art. 11.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília,  26  de  agosto  de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Paulo de Tarso Vannuchi

Fontes: Site da Câmara dos Deputados, Site da ANOREG/BR e DOU.

quarta-feira, 18 de agosto de 2010

CARTÓRIOS

CARTÓRIOS...

A pedido publicado na pág. 21 do jornal Zero Hora –RS, no último dia 15 de agosto de 2010

                Há alguns dias foi manchete dos principais meios de comunicação que o Conselho Nacional de Justiça em Brasília declarou como vagos mais de 5.500 cartórios no Brasil, ordenando a imediata abertura de concurso público para o preenchimento das vagas no prazo máximo de 6 meses. Entre os argumentos apresentados, o principal é de que estes cartórios estavam sendo ocupados por pessoas não qualificadas que não prestaram concurso público. Toda a mídia aproveitou para bater nos cartórios. Chegou-se a dizer que alguns cartórios faturam R$ 5 milhões por mês. Nossa !! Você que está lendo esta coluna, aqui no RS, pense no cartório da sua cidade. Consegue imaginar isso? Claro que não. Provavelmente estão falando de algum cartório em São Paulo ou Rio de Janeiro, bem localizado no centro da capital, que tem uma estrutura enorme que deve manter com o seu faturamento, como se fosse uma empresa. Não é o nosso caso aqui no RS, ainda mais no interior.
                 Mesmo assim, um fato é curioso. Em janeiro o Conselho Nacional Justiça declarou como vagos mais de 7.800 cartórios. Agora a lista baixou, são 5.500. Porém a impressão que passa é que devemos somar as duas listas, porque a notícia é sempre bombástica. O correto seria anunciarem “baixou a lista de cartórios vagos”, mas esta notícia não dá ibope.
                 Mas por que a lista foi reduzida em mais de 2 mil cartórios? Por que eles estão regulares, claro! Aqueles que estão redigindo a lista, que não é a pessoa do Ministro, mas certamente os seus assessores, não estão trabalhando com a devida cautela. Só para confirmar o que estou dizendo, a lista de segunda-feira, dia 12 de julho, já baixou de novo. O próprio Conselho, de ofício, publicou correções na sexta-feira, dia 16, argumentando que não havia examinado corretamente a documentação e que alguns cartórios da lista estavam sim providos corretamente. Na quarta-feira, 21, novas correções ocorreram baixando ainda mais a lista.
                  Mas afinal, existem ou não cartórios vagos, aptos ao concurso público? Claro que sim, mas não todos da lista. E o que todos nós queremos é a abertura de edital de concurso público, com certeza, mas dos cartórios que estão realmente vagos. Declarar vagos cartórios que estão regulares atrasa todo o processo de concurso, pois gera uma série de demandas judiciais por parte daqueles que já fizeram concurso e que apareceram na lista. O próprio Tribunal de Justiça do RS, que é considerado com um dos melhores Tribunais do país, não concorda com a decisão do Conselho Nacional de Justiça e recorreu da decisão que declarou vagos vários cartórios gaúchos. O recurso foi assinado pelo próprio Presidente Desembargador Léo Lima. Afinal, todas as nomeações dos atuais titulares de cartório passam pelo Tribunal de Justiça, e dizer que os cartórios regulares estão irregulares é praticamente desmoralizar o judiciário gaúcho. Por isso, o que estamos assistindo agora é a Justiça gaúcha recorrendo de uma decisão do Conselho Nacional de Justiça (é a Justiça recorrendo de um ato da própria Justiça). A lista de cartórios vagos no RS deve referir-se somente àqueles cartórios que realmente não foram preenchidos por concurso público, onde o atual responsável está respondendo pelo ofício em razão da aposentadoria do titular ou do seu falecimento. Estes são os cartórios vagos que certamente irão a concursos. Aliás, o último concurso gaúcho (e o RS realiza concurso público, ao contrário de outros estados que não realizam) ocorreu em 2004 com a posse de mais de 100 colegas até o ano de 2007. Está previsto para breve um novo edital, mas a decisão do Conselho pode acabar atrapalhando, em razão dos seus erros.
                   Cartórios são locais onde a segurança jurídica é o produto final. Se você é daqueles que acredita que o mundo seria melhor sem cartórios, saiba que eles existem em mais de 100 países e que é um sistema necessário para a vida em sociedade. Experimente comprar um carro ou uma casa e não documentá-los. Ou ter um filho e não registrá-lo. Ou até mesmo ter um cheque sem fundos e não ter onde protestá-lo. Um mundo sem cartórios seria bom para os chamados popularmente de “roleiros”, onde você sempre corre o risco de ser enganado.
                    Das minhas leituras da madrugada: “A injustiça que se faz a um, é a ameaça que se faz a todos”. (Provérbio Chinês)

Marcos Costa Salomão

Secretário do Colégio Registral do Rio Grande do Sul

Fonte: Colégio Registral do Rio Grande do Sul

quarta-feira, 4 de agosto de 2010

DIGITALIZAÇÃO DO ACERVO DO REGISTRO CIVIL

Nascimento de "Francisca Nogueira"
nascida em 02 de janeiro de 1929 e registrado em 31 de janeiro de 1929
                       
                      Com o objetivo de preservar o acervo do Registro Civil, o 2º Serviço Notarial e Registral da Cidade de São Tomé-RN, começou o processo de digitalização do seu acervo. Iniciou pelo acervo do Registro Civil que outrora pertencia ao 1º Ofício de Notas, que encontra-se em péssimas condições de uso. Foi digitalizado inicialmente o Livro de Nascimento A-01 que contém os assentos dos nascimentos dos anos de 1929 até 1932. Dando prosseguimento serão digitalizados os livros que encontrarem-se em piores condições de uso.