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quinta-feira, 3 de junho de 2010

TABELA DE CUSTAS E EMOLUMENTOS DO RN - LEI ESTADUAL N° 9.278/09


Veja a Tabela de Custas e Emolumentos do Estado do RN (incluida a Taxa de Fiscalização do TJ/RN e o Fundo do Registrador Civil das Pessoas Naturais) no site abaixo:

http://corregedoria.tjrn.jus.br/files/Custas_LeiOrdináriaNº9_278-30Dez09(republicada%20em%2012-01-10).pdf

 Veja a Tabela do FRMP(Fundo do Ministério Público do RN) vigente a partir de maio de 2010, no site abaixo:

http://www.mp.rn.gov.br/frmp/tabela_atualizada_com_os_codigos_2010.pdf

CARTA DE ANUÊNCIA PARA CANCELAMENTO DO PROTESTO

Ao Tabelionato de Protestos da Comarca de São Tomé-RN

DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA PARA CANCELAMENTO DE PROTESTO


REF. TITULO Nº: __________________
VALOR: R$ _______________________
VENCIMENTO: ____/____/__________
DEVEDOR: _______________________________________________

Sr. Tabelião de Protestos, autorizamos V. Sa., a cancelar o protesto acima descrito, nos termos do Art. 26 da lei 9.492 de 10 de setembro de 1997.

São Tomé-RN, ______ de _____________________ de ___________

                         ____________________________________________
                         CARIMBO E ASSINATURA DA FIRMA CREDORA
 

                         RECONHECER FIRMA

quarta-feira, 2 de junho de 2010

PROTESTO DE TÍTULOS




PROTESTO DE TÍTULOS

O QUE É?

Segundo o art 1º da Lei 9.492/97, o protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida" .

A publicidade do ato de protesto, faz com que devedores e co-devedores de um título de crédito sejam cientes da obrigação não cumprida, e das conseqüências que podem advir desta inadimplência, como, por exemplo, a penhora de bens e a falência.

Em síntese, o protesto é um ato praticado pelo credor, perante o competente notário, para comprovar, que o indicado para cumprir a obrigação, não o fez.

O indicado para satisfazer o crédito contido em um título cambial é chamado de sacado. Entretanto cabe ressaltar que o sacado não é necessariamente o devedor da obrigação que gerou o título de crédito, apenas consta como o responsável pela sua quitação.

QUAL É O PROCEDIMENTO DO TABELIÃO PARA LAVRAR UM PROTESTO?

O credor, munido do título de crédito exigível, comparece ao tabelionato e requer ao Tabelião para que seja tirado o protesto contra o sacado. Outra forma bem mais comum, é o título ser levado a protesto por uma instituição bancária, a qual detém poderes para requerê-lo por mandato do credor.

Antes de proceder ao protesto, o notário intima pessoalmente o sacado, que têm prazo de 3 (três) dias para comparecer ao tabelionato e saldar a dívida, sob pena de ter o título protestado. Algumas vezes, como no caso do cheque, em que não há o endereço do emitente, e não existindo meio hábil para encontrá-lo, o notário procede com intimação por edital, que permanece visível ao público no tabelionato durante o prazo legal de 3(três) dias úteis. Além de afixar em edital as intimações de todos os devedores que não foram encontrados, também são publicadas no jornal diário de maior circulação da Comarca (quando houver).

Após ter sido intimado, o sacado deve comparecer ao tabelionato para pagar os emolumentos de protesto e o valor do título. Caso não o faça no prazo, o tabelião lavra o protesto do título em seus livros de protesto, e entrega o instrumento de protesto ao credor.

Importante! As informações prestadas pelo credor ou apresentante e a veracidade do título são de sua inteira responsabilidade, cabendo apenas ao tabelião proceder com o que lhe foi requisitado. Portanto, o apontamento para protesto de um título inválido, fraudado, ou inexigível, autoriza o devedor a pedir sua anulação judicialmente, com a sustação do protesto indevido e a condenação do credor/apresentante ao pagamento de indenização por dano moral e material.

O interessado deve atender também os requisitos específicos de cada título:


Cheque:

- Deve conter um dos carimbos do Banco: falta de fundos (código 12 segunda apresentação) ou cheque sustado (código 21) ou conta corrente encerrada (código 13).

- Fornecer o endereço do domicílio do devedor, ou se desconhecido, o cheque poderá ser protestado na praça de pagamento do cheque.

Duplicata Mercantil:

- Assinatura do credor no verso do título.

Duplicata de prestação de serviço:

- O contrato de prestação de serviços, devidamente assinado pelo devedor.

- Comprovação da prestação do serviço.

Nota promissória:

- Preenchimento completo, contendo nome, endereço e CPF do credor e devedor.

Duplicata por indicação: Para os casos em que o credor não possui a duplicata em seu poder, a lei faculta o protesto por indicação por meio de triplicata. Esta é uma criação do direito brasileiro, tendo sido adotada por diversos países.

Outros documentos de dívida: A lei 9.492/97 em seu art. 1º prevê o protesto para outros documentos de dívida, permitindo protestar uma infinidade de situações não abrangidas pelos títulos de crédito. No entanto, cada documento de dívida possui características próprias, e os requisitos para protesto variam caso a caso, dependendo assim, de avaliação pelo tabelião.


SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO

Por previsão da Lei 9492/97 os ofícios de protestos de todo o Brasil informam às entidades de proteção ao crédito (Serasa e SCI) a relação dos devedores que tiveram títulos protestados. Esta informação permanece nestes cadastros até que o protesto venha ser cancelado.

CANCELAMENTO DO PROTESTO

Exatamente porque o credor é quem requer o protesto do título, apenas ele pode autorizar o seu cancelamento. No entanto, é o devedor quem geralmente requer o cancelamento, desde que tenha a concordância do credor.

O cancelamento do protesto pode ser solicitado ao Tabelionato por qualquer interessado, mediante a apresentação de requerimento acompanhado de um dos documentos abaixo, que comprove o pagamento da dívida:


a) o próprio documento protestado , ou o instrumento do protesto (que é entregue ao credor após lavratura;


b) documento de anuência ou de quitação subscrito pelo credor, no caso de não haver endosso no título protestado;


c) documento de anuência ou de quitação subscrito pelo último credor, no caso de haver endosso translativo no título protestado;


d) documento de anuência ou de quitação subscrito pelo credor, no caso de haver endosso mandato no título protestado;


e) documento do apresentante ou credor confessando erro na apresentação do documento protestado;


f) registro da ocorrência policial e declaração do Banco sacado, no caso de protesto de cheque roubado, furtado ou extraviado;


g) certidão expedida pelo juízo processante, no caso de obrigação declarada extinta em processo judicial.

Observação: O documento de anuência ou de quitação deve ter a firma do signatário reconhecida por Tabelião de Notas.

Fora os casos acima, o cancelamento do protesto somente pode ser feito por ordem judicial.

O cancelamento do protesto somente será realizado se os emolumentos devidos ao Tabelionato forem pagos regularmente.

Importante! Caso o credor seja pessoa jurídica, é necessário a última alteração do contrato social comprovando que o representante tem poderes para assinar a carta de anuência.


Após o pagamento dos emolumentos, o cancelamento é anotado na folha do livro onde foi lavrado o protesto do título, e os órgãos de proteção ao crédito são informados do fato por meio eletrônico.


NOTA: Documento acima extraido da internet, de domínio comum.